I- Num contrato-promessa, com prazo certo para a celebração do contrato prometido, tem a natureza de condição suspensiva o acordo estabelecido entre as partes no sentido de que esse prazo seria prorrogado se o promitente-comprador reforçasse o sinal ate determinada data.
II- Na falta de estipulação em contrario tal condição opera ex tunc.
Consequentemente, não tendo sido reforçado o sinal na data estabelecida, o acordo para a prorrogação do prazo não produz efeitos, ficando de pe o prazo primitivamente fixado.
III- E porque o contrato não foi celebrado nesse prazo houve mora do promitente-comprador que da a outra parte o direito a resolução do contrato-promessa e a indemnização por danos que se traduz, conforme o clausulado, na perda do sinal e seu reforço.