I- O Tribunal da Relação ( e não o de Círculo ) é o competente, em razão da matéria e de hierarquia, para revisão e confirmação de uma decisão arbitral do Reino Unido, proferida sobre um conflito entre duas entidades privadas - a requerente, de nacionalidade britânica, e a requerida, de nacionalidade portuguesa.
II- Se o litígio considerado nessa decisão arbitral diz respeito a direitos disponíveis, como é o caso dos derivados de um contrato de compra e venda comercial, não há impedimento legal à existência de convenção escrita pela qual as partes se comprometem a submeter a uma arbitragem, todos ou parte dos litígios que entre elas surjam e que sejam susceptíveis de ser resolvidos por aquela via arbitral.
III- Essa convenção escrita ou cláusula compromissória, com assinatura de ambas as partes, constitui formalidade " ad substantiam " cuja falta acarreta inexistência da cláusula.