I- O receio de ser perseguido, pressuposto de concessão de asilo político e insíto no n. 2 do artigo 1 da Lei n.
38/80, de 1 de Agosto, sendo um estado de espírito do requerente, como tal, uma condição subjectiva, deve, contudo, basear-se numa situação objectiva.
II- A Administração Pública satisfaz o princípio do inquisitório no procedimento administrativo relacionado com o pedido de asilo, consagrado no n. 1 do artigo
17 da Lei n. 38/80, de 1 de Agosto, se não recusou nenhuma diligência que lhe tivesse sido solicitada pelo requerente, se procedeu à tradução de documentos que aquele apresentou, e se colheu oficiosamente informações e esclarecimentos junto das entidades vocacionadas para os prestarem.
III- Os prazos previstos no artigo 18 da Lei 38/80, de
1 de Agosto, relacionados com a instrução do processo, elaboração do parecer e respectiva decisão, são meramente ordenadores, cujo não cumprimento não contende com a legalidade do acto.
IV- A exigência legal da menção expressa de delegação de poderes destina-se a elucidar o destinatário do acto da definitividade deste.