I- Carece de fundamentação o despacho que nomeia e coloca, como adjunto de chefe de repartição de finanças de primeira classe, em repartição de finanças de certo e determinado concelho indicado pelo interessado, quando este tenha indicado outros com preferencia relativamente aquele.
II- A lei exige que a fundamentação seja expressa o que significa que as razões objectivamente existentes, mas que não sejam expressamente referidas, como fundamento do acto, não podem ser atendidas na apreciação da sua legalidade.
III- Da mesma maneira, não podem ser atendidos, os fundamentos invocados so na sustentação do despacho impugnado, por serem posteriores a sua pratica.