ACÓRDÃO
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RELATÓRIO
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"………….., S.A.", com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto decisão proferida pelo Mº. Juiz do T.A.F. de Viseu, exarada a fls.164 a 189 do presente processo de recurso de contra-ordenação, através da qual julgou parcialmente procedente o salvatério, e consequentemente, determinou a baixa dos presentes autos à entidade recorrida para que seja a sociedade arguida notificada para efectuar o pagamento da coima reduzida a 25% do mínimo legal, nos termos do artº.29, nº.1, al.b), do R.G.I.T., tudo no âmbito dos processos de contra-ordenação nºs.2526-2018/60000011667 e 2526-2018/60000014186, os quais correm seus termos no Serviço de Finanças de Castro Daire.
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O recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.192 a 196 do processo físico) formulando as seguintes Conclusões (numeração nossa, devido a lapso):
1- Tendo em atenção iniciativa da ora arguida enquanto utente das autoestradas portuguesas e designadamente das ex scuts, nomeadamente a A28 concessionada à Via Livre SA, de pedir informação a esta concessionária sobre eventuais portagens não pagas em virtude de viagens realizadas pelos seus veículos nessas vias, no âmbito da qual a concessionário solicitou o envio da documentação necessária à identificação das eventuais situações em falta, era, no entender da recorrente, dever legal da concessionária informar a utente dos pagamentos em falta permitindo-lhe esse pagamento antes do envio do procedimento à Autoridade Tributária;
2- Obrigação essa mais premente ainda, depois de em resposta à iniciativa da utente ter confirmado o recebimento da documentação que solicitara e que de seguida “com a maior brevidade possível entraria em contacto com esta tendo em vista o esclarecimento/ resolução do assunto”;
3- Na verdade, este comportamento da concessionária criou a legítima expectativa na utente, ora arguida que lhe iria dar a informação, à semelhança das demais concessionárias, sobre as eventuais portagens em dívida, a fase processual em que estaria esse processo e, sendo possível, a possibilidade de realizar o pagamento em dívida antes do processo transitar para a Autoridade Tributária;
4- Ao não responder depois à utente, antes de mandar elaborar os autos de notícia e de os enviar à AT, desprezou a concessionária por completo a iniciativa da utente em saber se tinha portagens por pagar e a vontade da mesma em regularizar essa situação e, contrariando as suas próprias palavras, violou a concessionária, no entender da recorrente, princípios constitucionalmente consagrados, devendo, nessa medida os referidos autos de notícia ser considerados ilegais e sem efeito;
5- Na verdade, ao agir como agiu após a iniciativa da utente ora arguida, a Concessionária, violou de forma manifesta o princípio constitucional da boa-fé que devia ter norteado o seu comportamento no seu relacionamento com a utente, principio esse previsto no nº 2 do art. 266 da Constituição da República Portuguesa em vigor, pelo que, consequentemente, deve o acto de elaboração do auto de notícia em desrespeito a esse principio constitucional ser declarado ilegal e anulado;
6- Além disso, ao proceder como procedeu, elaborando os referidos autos de notícia em Junho e Julho de 2018 sem informar a arguida, apesar do pedido feito por esta e a resposta que lhe deu em Janeiro de 2018 sobre essa pretensão, negou informação à utente sobre se esta tinha ou não portagens em dívida, qual o seu valor e como podia proceder a esse pagamento voluntário, incorrendo a Concessionária Via Livre também por isso na violação do direito e garantia constitucional da utente previsto no art. 268 da nossa Constituição da República, designadamente nos nºs 1 e 2, em ser informada do andamento dos eventuais processos em que fosse directamente interessada;
7- Pelo que, também por essa razão, deverá a elaboração dos presentes autos de notícia nessas circunstâncias ser considerada ilegal e sem efeito por surgir após um comportamento violador de um princípio constitucional a que a Concessionária está sujeito;
8- Considerando-se, efectivamente, que a previsão do art. 63 do RGIT não pode ser interpretada de forma taxativa a ponto de um comportamento da Concessionária como o descrito, não poder ser considerado ilegal e consequentemente capaz de tornar inválido e anulável o auto de notícia e demais actos processuais dele dependente;
9- Razões pelas quais, no entender da recorrente, apesar da douta decisão já proferida, que dá parcial provimento ao pedido da recorrente, deverá o Tribunal alterar essa decisão declarando ilegal a elaboração dos autos de notícia nos termos em que aconteceram por violação dos referidos princípios constitucionais, e nessa medida dando os mesmos sem efeito com a consequente anulação da decisão de aplicação da coima por parte da Autoridade Tributária.
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Não foram produzidas contra-alegações no âmbito da instância de recurso.
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O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no qual termina pugnando pelo não provimento do recurso (cfr.fls.211 a 215 do processo físico).
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Com dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para deliberação.
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FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
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A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.165-verso a 186 do processo físico):
A- A Recorrente celebrou contrato “Via verde” com início em 21 de março de 2013, detentor do n.º 515933126, o qual se encontra associada a matrícula «.........................» entre outras
[cfr. fls. 2 e 3 da peça n.º 004625533 dos autos principais do SITAF];
B- Em 26 de outubro de 2013 foi elaborado ofício pela Vialivre dirigido à Recorrente visando a sua notificação para pagamento de portagens devidas pela utilização da autoestrada e com referência ao veículo detentor da matrícula «.....................» entre 2013/09/13 e 2013/09/20 e que foi expedida por carta registada com aviso de receção
[cfr. fls. 12 a 14 da peça n.º 004647878 dos autos principais do SITAF];
C- A correspondência a que se refere o facto precedente foi rececionada pelo destinatário
[cfr. aviso de receção de fls. 15 da peça n.º 004647878 dos autos principais do SITAF];
D- Em 26 de outubro de 2013 foi elaborado ofício pela Vialivre dirigido à Recorrente visando a sua notificação para pagamento de portagens devidas pela utilização da autoestrada e com referência ao veículo detentor da matrícula «.........................» entre 2013/09/2 e 2013/09/13 e que foi expedida por carta registada com aviso de receção
[cfr. fls. 16 a 18 da peça n.º 004647878 dos autos principais do SITAF];
E- A correspondência a que se refere o facto precedente foi rececionada pelo destinatário
[cfr. aviso de receção de fls. 15 da peça n.º 004647878 dos autos principais do SITAF];
F- Em 27 de outubro de 2013 foi elaborado ofício pela Vialivre dirigido à Recorrente visando a sua notificação para pagamento de portagens devidas pela utilização da autoestrada e com referência ao veículo detentor da matrícula «.........................» entre 2013/09/02 e 2013/09/13 e que foi expedida por carta registada com aviso de receção
[cfr. fls. 4 a 7 da peça n.º 004647878 dos autos principais do SITAF];
G- Em 27 de outubro de 2013 foi elaborado ofício pela Vialivre dirigido à Recorrente visando a sua notificação para pagamento de portagens devidas pela utilização da autoestrada e com referência ao veículo detentor da matrícula «.........................» entre 2013/09/13 e 2013/09/20 e que foi expedida por carta registada com aviso de receção
[cfr. fls. 24 a 27 da peça n.º 004647878 dos autos principais do SITAF];
H- A correspondência a que se refere o facto precedente foi rececionada pelo destinatário
[cfr. aviso de receção de fls. 27 da peça n.º 004647878 dos autos principais do SITAF];
I- Em 2 de novembro de 2013 foi elaborado ofício pela Vialivre dirigido à Recorrente visando a sua notificação para pagamento de portagens devidas pela utilização da autoestrada e com referência ao veículo detentor da matrícula «.........................» entre 2013/09/23 e 2013/10/01 e que foi expedida por carta registada com aviso de receção
[cfr. fls. 28 a 30 da peça n.º 004647878 dos autos principais do SITAF];
J- Em 23 de novembro de 2013 foi elaborado ofício pela Vialivre dirigido à Recorrente visando a sua notificação para pagamento de portagens devidas pela utilização da autoestrada e com referência ao veículo detentor da matrícula «.........................» entre 2013/10/02 e 2013/10/11 e que foi expedida por carta registada com aviso de receção
[cfr. fls. 60 a 62 da peça n.º 004647878 dos autos principais do SITAF];
K- A correspondência a que se refere o facto precedente foi rececionada pelo destinatário
[cfr. aviso de receção de fls. 63 da peça n.º 004647878 dos autos principais do SITAF];
L- Em 8 de dezembro de 2013 foi elaborado ofício pela Vialivre dirigido à Recorrente visando a sua notificação para pagamento de portagens devidas pela utilização da autoestrada e com referência ao veículo detentor da matrícula «.........................» entre 2013/10/14 e 2013/10/21 e que foi expedida por carta registada com aviso de receção
[cfr. fls. 48 a 50 da peça n.º 004647878 dos autos principais do SITAF];
M- Em 8 de dezembro de 2013 foi elaborado ofício pela Vialivre dirigido à Recorrente visando a sua notificação para pagamento de portagens devidas pela utilização da autoestrada e com referência ao veículo detentor da matrícula «.........................» entre 2013/10/14 e 2013/10/23 e que foi expedida por carta registada com aviso de receção
[cfr. fls. 56 a 58 da peça n.º 004647878 dos autos principais do SITAF];
N- As correspondências a que se referem os 2 factos precedentes foram rececionadas pelo destinatário
[cfr.avisos de receção de fls. 51 e 59 da peça n.º 004647878 dos autos principais do SITAF];
O- Em 11 de maio de 2015 foi elaborado ofício pela Vialivre dirigido à Recorrente visando a sua notificação para pagamento de portagens devidas pela utilização da autoestrada e com referência ao veículo detentor da matrícula «.........................» entre 2013/09/23 e 2013/10/01
[cfr. fls. 36 a 38 e 64 a 66 da peça n.º 004647878 dos autos principais do SITAF];
P- A correspondência a que se refere o facto precedente foi rececionada pelo destinatário
[cfr. avisos de receção de fls. 39 e 67 da peça n.º 004647878 dos autos principais do SITAF];
Q- Em 13 de maio de 2015 foi elaborado ofício pela Vialivre dirigido à Recorrente visando a sua notificação para pagamento de portagens devidas pela utilização da autoestrada e com referência ao veículo detentor da matrícula «.........................» entre 2013/09/02 e 2013/09/13
[cfr. fls. 8 a 10 da peça n.º 004647878 dos autos principais do SITAF];
R- Em 13 de maio de 2015 foi elaborado ofício pela Vialivre dirigido à Recorrente visando a sua notificação para pagamento de portagens devidas pela utilização da autoestrada e com referência ao veículo detentor da matrícula «.........................» entre 2013/09/02 e 2013/09/13
[cfr. fls. 20 a 22 da peça n.º 004647878 dos autos principais do SITAF];
S- Em 13 de maio de 2015 foi elaborado ofício pela Vialivre dirigido à Recorrente visando a sua notificação para pagamento de portagens devidas pela utilização da autoestrada e com referência ao veículo detentor da matrícula «.........................» entre 2013/09/23 e 2013/10/01
[cfr. fls. 32 a 34 da peça n.º 004647878 dos autos principais do SITAF];
T- Foi elaboradas cotas referindo que as missivas referidas nos 3 factos precedentes foram remetidas por carta simples em razão da devolução da respetiva primeira notificação.
[cfr. fls. 11, 23 e 35 da peça n.º 004647878 dos autos principais do SITAF];
U- Em 26 de novembro de 2015 foi elaborado ofício pela Vialivre dirigido à Recorrente visando a sua notificação para pagamento de portagens devidas pela utilização da autoestrada e com referência ao veículo detentor da matrícula «.........................» entre 2013/10/02 e 2013/10/11
[cfr. fls. 52 a 54 da peça n.º 004647878 dos autos principais do SITAF];
V- A correspondência a que se refere o facto precedente foi rececionada pelo destinatário
[cfr. aviso de receção de fls. 55 da peça n.º 004647878 dos autos principais do SITAF];
W- Em 24 de janeiro de 2018 foi enviado um e-mail em nome da Recorrente para «[email protected]», mencionando as matrículas «…………», «………..», «………….», «.........................» «.........................» e com o seguinte teor:
“(…) No seguimento de indicações dadas por uma colaboradora vossa, vimos por este meio pedir que nos sejam enviados os valores de portagens em dívida, associados à empresa A…………SA, NIPC…………, com sede na EN ……–………..– Castro Daire.
Neste sentido anexos a respetiva certidão permanente, assim como os livretes das viaturas.
Pedimos que sejam verificadas estas matrículas em se possível, todas associadas a este número de contribuinte. (…)”
[cfr. fls. 28 da peça n.º 004619767 dos autos principais do SITAF];
X- O e-mail referido no facto precedente foi respondido nos seguintes termos
“(…) Rececionados a sua exposição, associada ao processo VLE-304711-X9G1V3, pelo que, com a maior brevidade possível, entraremos em contacto com V.ª Ex.ª tendo em vista o esclarecimento / resolução da mesma.
Para qualquer esclarecimento adicional, contacte-nos através do número 707 201 292 ou do endereço eletrónico [email protected]. (…)”
[cfr. fls. 29 da peça n.º 004619767 dos autos principais do SITAF];
Y- Em 18 de junho de 2018 foi levantado auto de notícia contra a Recorrente sendo-lhe imputada a falta de pagamento de portagens devidas pela utilização de infraestrutura rodoviária que apenas dispunha de sistema e cobrança eletrónica de portagens, ocorridas nas seguintes datas e viaturas detentoras das seguintes matrículas:
- Viaturas: .........................,
- Datas da infração: 2013/09/01 a 2013/09/30
[cfr. fls. 57 a 80 da peça n.º 004617922 dos autos principais do SITAF];
Z- No auto referido no facto precedente ao agente autuante refere “Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o veículo identificado no quadro 2 e conforme referido no mesmo quadro, transpôs locais de deteção de veículos numa infraestrutura rodoviária que apenas dispunha de um sistema de cobrança eletrónica de portagens, sem ter procedido ao pagamento da taxa de portagem devida, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e puníveis pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2.”
[cfr. fls. 57 a 80 da peça n.º 004617922 dos autos principais do SITAF];
AA- O auto de notícia referido no facto precedente deu lugar ao processo contraordenacional n.º 252620180600000011667 no Serviço de Finanças de Castro Daire
[cfr. fls. 56 da peça n.º 004617922 dos autos principais do SITAF];
BB- Em 5 de julho de 2018 foi levantado auto de notícia contra a Recorrente sendo-lhe imputada a falta de pagamento de portagens devidas pela utilização de infraestrutura rodoviária que apenas dispunha de sistema e cobrança eletrónica de portagens, ocorridas nas seguintes datas e viaturas detentoras das seguintes matrículas:
- Viaturas: .........................,
- Datas da infração: 2013/10/01 a 2013/10/23
[cfr. fls. 2 a 18 da peça n.º 004619798 dos autos apensos do SITAF];
CC- O auto de notícia referido no facto precedente deu lugar ao processo contraordenacional n.º 252620180600000014186 no Serviço de Finanças de Castro Daire
[cfr. fls. 1 da peça n.º 004619798 dos autos apensos do SITAF];
DD- Em 12 de julho de 2018 foi proferida decisão procedimento 25262018060000011667 com o seguinte teor:
“Descrição sumária dos factos: Ao(À) arguido(a) foi levantado Auto de Noticia pelos seguintes factos: 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2013-09-02 11:59:15; 3. Local da infração: A28 - AENL - Autoestradas Norte Litoral - Soc. Concessionária AENL, S.A.; 4. Entrada: Angeiras S-N Saída: Neiva S-N; 5. Identificação da viatura: ................... / FT 95 430 S 380 / DAF / 4; 6. Montante da taxa de portagem: 9,20; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2013-09-02 19:05:42; 3. Local da infração: A28 -AENL -Autoestradas Norte Litoral - Soc. Concessionária AENL, S.A.; 4. Entrada: Neiva N-S Saída: Angeiras N-S; 5. Identificação da viatura: ……………. / FT 95 430 S 380 / DAF / 4; 6. Montante da taxa de portagem: 9,20; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2013-09-02 11:59: 19; 3. Local da infração: A28 - AENL - Autoestradas Norte Litoral - Soc. Concessionária AENL, S.A.; 4. Entrada: Angeiras S-N Saída: Neiva S-N; 5. Identificação da viatura: ......................... / R 124 LA 4X2 NA 360 / SCANIA / 4; 6. Montante da taxa de portagem: 9,20; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2013-09-02 19:06:09; 3. Local da infração: A28 -AENL -Autoestradas Norte Litoral - Soc. Concessionária AENL, S.A.; 4. Entrada: Neiva N-S Saída: Angeiras N-S; 5. Identificação da viatura: ......................... / R 124 LA 4X2 NA 360 / SCANIA / 4; 6. Montante da taxa de portagem: 9,20; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2013-09-03 11:37:27; 3. Local da infração: A28 -AENL - Autoestradas Norte Litoral - Soc. Concessionária AENL, S.A.; 4. Entrada: Angeiras S-N Saída: Neiva S-N; 5. Identificação da viatura: ......................... / FT 95 430 S 380 / DAF / 4; 6. Montante da taxa de portagem: 9,20; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2013-09-0317:11:04; 3. Local da infração: A28-AENL-Auto-Estradas Norte Litoral - Soc. Concessionária AENL, S.A.; 4. Entrada: Neiva N-S Saída: Angeiras N-S; 5. Identificação da viatura: ......................... / FT 95 430 S 380 / DAF / 4; 6. Montante da taxa de portagem: 9,20; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2013-09-03 11:38:54; 3. Local da infração: A28 - AENL -Autoestradas Norte Litoral - Soc. Concessionária AENL, S.A.; 4. Entrada: Angeiras S-N Saída: Neiva S-N; 5. Identificação da viatura: ......................... / R 124 LA 4X2 NA 360 / SCANIA / 4; 6. Montante da taxa de portagem: 9,20; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2013-09-0317:16:02; 3. Local da infração: A28- AENL - Autoestradas Norte Litoral - Soc. Concessionária AENL, S.A.; 4. Entrada: Neiva N-S Saída: Angeiras N-S; 5. Identificação da viatura: ......................... / R 124 LA 4X2 NA 360 / SCANIA / 4; 6. Montante da taxa de portagem: 9,20; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2013-09-04 11:25:09; 3. Local da infração: A28 - AENL - Autoestradas Norte Litoral - Soc. Concessionária AENL, S.A.; 4. Entrada: Angeiras S-N Salda: Neiva S-N; 5. Identificação da viatura: ......................... / FT 95 430 S 380 / DAF 14; 6. Montante da taxa de portagem: 9,20; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2013-09-04 16:33:51; 3. Local da infração: A28 -AENL -Autoestradas Norte Litoral - Soc. Concessionária AENL, S.A.; 4. Entrada: Neiva N-S Saída: Póvoa N-S; 5. Identificação da viatura: ......................... / FT 95 430 S 380 / DAF / 4; 6. Montante da taxa de portagem: 7,05; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2013-09-0417:22:02; 3. Local da infração: A28-AENL -Autoestradas Norte Litoral - Soc. Concessionária AENL, S.A.; 4. Entrada: Angeiras N-S Saída: Angeiras N-S; 5. Identificação da viatura: ......................... / FT 95 430 S 380 / DAF / 4; 6. Montante da taxa de portagem: 2, 15; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2013-09-0411:26:36; 3. Local da infração: A28 - AENL - Autoestradas Norte Litoral - Soc. Concessionária AENL, S.A.; 4. Entrada: Angeiras S-N Salda: Neiva S-N; 5. Identificação da viatura: ......................... / R 124 LA 4X2 NA 360 / SCANIA / 4; 6. Montante da taxa de portagem: 9,20; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2013-09-04 16:37:41; 3. Local da infração: A28 - AENL - Autoestradas Norte Litoral - Soc. Concessionária AENL, S.A.; 4. Entrada: Neiva N-S Saída: Póvoa N-S; 5. Identificação da viatura: ......................... / R 124 LA 4X2 NA 360 / SCANIA / 4; 6. Montante da taxa de portagem: 7,05; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2.
Data/hora da infração: 2013-09-04 17:22:24; 3. Local da infração: A28 - AENL-Auto-Estradas Norte Litoral - Soc. Concessionária AENL, S.A.; 4. Entrada: Angeiras N-S Salda: Angeiras N-S; 5. Identificação da viatura: ......................... / R 124 LA 4X2 NA 360 / SCANIA / 4; 6. Montante da taxa de portagem: 2, 15; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2013-09-05 11:22:35; 3. Local da infração: A28 -AENL - Autoestradas Norte Litoral - Soc. Concessionária AENL, S.A.; 4. Entrada: Angeiras S-N Salda: Neiva S-N; 5. Identificação da viatura: ......................... / FT 95 430 S 380 / DAF / 4; 6. Montante da taxa de portagem: 9,20; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2013-09-0516:49:24; 3. Local da infração: A28 -AENL -Autoestradas Norte Litoral - Soc. Concessionária AENL, S.A.; 4. Entrada: Neiva N-S Salda: Angeiras N-S: 5. Identificação da viatura: ......................... / FT 95 430 S 380 / DAF / 4; 6. Montante da taxa de portagem: 9,20; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2013-09-05 11:23: 14; 3. Local da infração: A28 - AENL - Autoestradas Norte Litoral - Soc. Concessionária AENL, S.A.; 4. Entrada: Angeiras S-N Saída: Neiva S-N; 5. Identificação da viatura: ......................... / R 124 LA 4X2 NA 360 / SCANIA / 4; 6. Montante da taxa de portagem: 9,20; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2013-09-05 16:54:51; 3. Local da infração: A28 -AENL -Autoestradas Norte Litoral - Soc. Concessionária AENL, S.A.; 4. Entrada: Neiva N-S Saída: Angeiras N-S; 5. Identificação da viatura: ......................... / R 124 LA 4X2 NA 360 / SCANIA / 4; 6. Montante da taxa de portagem: 9,20; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2013-09-06 07:38:54; 3. Local da infração: A28 -AENL -Autoestradas Norte Litoral - Soc. Concessionária AENL, S.A.; 4. Entrada: Angeiras S-N Saída: Neiva S-N; 5. Identificação da viatura: ......................... / FT 95 430 S 380 / DAF / 4; 6. Montante da taxa de portagem: 9,20; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem: 2. Data/hora da infração: 2013-09-06 14:07:36; 3. Local da infração: A28 - AENL-Auto-Estradas Norte Litoral - Soc. Concessionária AENL, S.A.; 4. Entrada: Neiva N-S Saída: Angeiras N-S; 5. Identificação da viatura: ......................... / FT 95 430 S 380 / DAF / 4; 6. Montante da taxa de portagem: 9,20; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2013- 09-06 07:42:09; 3. Local da infração: A28 -AENL -Autoestradas Norte Litoral - Soc. Concessionária AENL, S.A.; 4. Entrada: Angeiras S-N Saída: Neiva S-N; 5. Identificação da viatura: ......................... / R 124 LA 4X2 NA 360 / SCANIA / 4; 6. Montante da taxa de portagem: 9,20; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2013-09-0614:10:04; 3. Local da infração: A28 - AENL -Autoestradas Norte Litoral - Soc. Concessionária AENL, S.A.; 4. Entrada: Neiva N-S Saída: Angeiras N-S; 5. Identificação da viatura: …………………/ R 124 LA 4X2 NA 360 / SCANIA / 4; 6. Montante da taxa de portagem: 9,20; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2013-09-09 11:45:48; 3. Local da infração: A28 -AENL - Autoestradas Norte Litoral - Soc. Concessionária AENL, S.A.; 4. Entrada: Angeiras S-N Saída: Neiva S-N; 5. Identificação da viatura: ......................... / FT 95 430 S 380 / DAF / 4; 6. Montante da taxa de portagem: 9,20; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2013-09-09 19:43:01; 3. Local da infração: A28 - AENL - Autoestradas Norte Litoral - Soc. Concessionária AENL, S.A.; 4. Entrada: Neiva N-S Saída: Angeiras N-S; 5. Identificação da viatura: ......................... / FT 95 430 S 380 / DAF / 4; 6. Montante da taxa de portagem: 9,20; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2013-09-09 11:46: 11: 3. Local da infração: A28 - AENL - Autoestradas Norte Litoral - Soc. Concessionária AENL, S.A.; 4. Entrada: Angeiras S-N Saída: Neiva S-N; 5. Identificação da viatura: ......................... / R 124 LA 4X2 NA 360 / SCANIA / 4; 6. Montante da taxa de portagem: 9,20; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2013-09-09 19:43:16; 3. Local da infração: A28 - AENL-Auto-Estradas Norte Litoral - Soc. Concessionária AENL, S.A.; 4. Entrada: Neiva N-S Salda: Angeiras N-S; 5. Identificação da viatura: ......................... / R 124 LA 4X2 NA 360 / SCANIA / 4; 6. Montante da taxa de portagem: 9,20; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2013-09-10 15:28:01; 3. Local da infração: A28 -AENL -Autoestradas Norte Litoral - Soc. Concessionária AENL, S.A.; 4. Entrada: Angeiras S-N Saída: Neiva S-N; 5. Identificação da viatura: ......................... / FT 95 430 S 380 / DAF / 4; 6. Montante da taxa de portagem: 9,20; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2013-09-10 22:04:02; 3. Local da infração: A28 - AENL - Autoestradas Norte Litoral - Soc. Concessionária AENL, S.A.; 4. Entrada: Neiva N-S Saída: Angeiras N-S; 5. Identificação da viatura: ......................... / FT 95 430 S 380 / DAF / 4; 6. Montante da taxa de portagem: 9,20; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2013-09-1015:29:19; 3. Local da infração: A28- AENL -Autoestradas Norte Litoral - Soc. Concessionária AENL, S.A.; 4. Entrada: Angeiras S-N Saída: Neiva S-N; 5. Identificação da viatura: ......................... / R 124 LA 4X2 NA 360 / SCANIA / 4; 6. Montante da taxa de portagem: 9,20; 1. Imposto/Tributo:
Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2013-09-10 22:09:19; 3. Local da infração: A28 - AENL - Autoestradas Norte Litoral - Soc. Concessionária AENL, S.A.; 4. Entrada: Neiva N-S Saída: Angeiras N-S; 5. Identificação da viatura: ......................... / R 124 LA 4X2 NA 360 / SCANIA / 4; 6. Montante da taxa de portagem: 9,20; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2013-09-11 12:06:25; 3. Local da infração: A28 -AENL -Autoestradas Norte Litoral - Soc. Concessionária AENL, S.A.; 4. Entrada: Angeiras S-N Saída: Neiva S-N; 5. Identificação da viatura: ......................... / FT 95 430 S 380 / DAF / 4; 6. Montante da taxa de portagem: 9,20; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem: 2. Data/hora da infração: 2013-09-11 17:53:55; 3. Local da infração: A28 -AENL -Autoestradas Norte Litoral - Soc. Concessionária AENL, S.A.; 4. Entrada: Neiva N-S Saída: Angeiras N-S; 5. Identificação da viatura: ......................... / FT 95 430 S 380 / DAF 14; 6. Montante da taxa de portagem: 9,20; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2013-09-11 12:11:38; 3. Local da infração: A28 -AENL- Autoestradas Norte Litoral - Soc. Concessionária AENL, S.A.; 4. Entrada: Angeiras S-N Saída: Neiva S-N; 5. Identificação da viatura: ......................... / R 124 LA 4X2 NA 360 / SCANIA / 4; 6. Montante da taxa de portagem: 9,20; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2013-09-1117:58:43; 3. Local da infração: A28 -AENL -Autoestradas Norte Litoral - Soc. Concessionária AENL, S.A.; 4. Entrada: Neiva N-S Saída: Angeiras N-S: 5. Identificação da viatura: ......................... / R 124 LA 4X2 NA 360 / SCANIA / 4; 6. Montante da taxa de portagem: 9,20; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2013-09-12 11:58:05; 3. Local da infração: A28 -AENL - Autoestradas Norte Litoral - Soc. Concessionária AENL, S.A.; 4. Entrada: Angeiras S-N Saída: Neiva S-N; 5. Identificação da viatura: ......................... / FT 95 430 S 380 / DAF / 4; 6. Montante da taxa de portagem: 9,20; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2013-09-12 17:40:27; 3. Local da infração: A28 - AENL - Autoestradas Norte Litoral - Soc. Concessionária AENL, S.A.; 4. Entrada: Neiva N-S Saída: Angeiras N-S; 5. Identificação da viatura: ......................... / FT 95 430 S 380 / DAF / 4; 6. Montante da taxa de portagem: 9,20; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2013-09-12 12:03:28; 3. Local da infração: A28 - AENL - Autoestradas Norte Litoral - Soc. Concessionária AENL, S.A.; 4. Entrada: Angeiras S-N Salda: Neiva S-N; 5. Identificação da viatura: ......................... / R 124 LA 4X2 NA 360 / SCANIA / 4; 6. Montante da taxa de portagem: 9,20; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2013-09-12 17:46:02; 3. Local da infração: A28 -AENL -Autoestradas Norte Litoral - Soc. Concessionária AENL, S.A.; 4. Entrada: Neiva N-S Saída: Angeiras N-S; 5. Identificação da viatura: ......................... / R 124 LA 4X2 NA 360 / SCANIA / 4; 6. Montante da taxa de portagem: 9,20; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2013-09-13 11:18:29; 3. Local da infração: A28 - AENL -Autoestradas Norte Litoral - Soc. Concessionária AENL, S.A.; 4. Entrada: Angeiras S-N Saída: Neiva S-N; 5. Identificação da viatura: ......................... / FT 95 430 S 380 / DAF / 4; 6. Montante da taxa de portagem: 9,20; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2013-09-13 17:07:57; 3. Local da infração: A28 - AENL - Autoestradas Norte Litoral - Soc. Concessionária AENL, S.A.; 4. Entrada: Neiva N-S Saída: Angeiras N-S; 5. Identificação da viatura: ......................... / FT 95 430 S 380 / DAF / 4; 6. Montante da taxa de portagem: 9,20; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2013-09-13 11:24:25; 3. Local da infração: A28 - AENL -Autoestradas Norte Litoral - Soc. Concessionária AENL, S.A.; 4. Entrada: Angeiras S-N Saída: Neiva S-N; 5. Identificação da viatura: ......................... / R 124 LA 4X2 NA 360 / SCAN1A / 4; 6. Montante da taxa de portagem: 9,20; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2013-09-13 17:10:05; 3. Local da infração: A28-AENL-AutoEstradas Norte Litoral - Soc. Concessionária AENL, S.A.; 4. Entrada: Neiva N-S Salda: Angeiras N-S; 5. Identificação da viatura: ......................... / R 124 LA 4X2 NA 360 / SCANIA / 4; 6. Montante da taxa de portagem: 9,20; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2013-09-16 12:42:02; 3. Local da infração: A28 - AENL -Autoestradas Norte Litoral - Soc. Concessionária AENL, SA; 4. Entrada: Angeiras S-N Saída: Neiva S-N; 5. Identificação da viatura: ......................... / FT 95 430 S 380 / DAF / 4; 6. Montante da taxa de portagem: 9,20; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2013-09-16 18:50:29; 3. Local da infração: A28 - AENL -Autoestradas Norte Litoral - Soc. Concessionária AENL, S.A.; 4. Entrada: Neiva N-S Saída: Angeiras N-S; 5. Identificação da viatura: ......................... / FT 95 430 S 380 / DAF / 4; 6. Montante da taxa de portagem: 9,20; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem: 2. Data/hora da infração: 2013-09-16 12:46:26; 3. Local da infração: A28- AENL -Autoestradas Norte Litoral - Soc. Concessionária AENL, SA; 4. Entrada: Angeiras S-N Saída: Neiva S-N; 5. Identificação da viatura: ......................... / R 124 LA 4X2 NA 360 / SCANIA / 4; 6. Montante da taxa de portagem: 9,20; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2013-09-16 18:54:54; 3. Local da infração: A28 - AENL-Auto-Estradas Norte Litoral - Soc. Concessionária AENL, S.A.; 4. Entrada: Neiva N-S Saída: Angeiras N-S: 5. Identificação da viatura: ......................... / R 124 LA 4X2 NA 360 / SCANIA / 4; 6. Montante da taxa de portagem: 9,20; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem: 2. Data/hora da infração: 2013-09-17 11:55:05; 3. Local da infração: A28 -AENL - Autoestradas Norte Litoral - Soc. Concessionária AENL, S.A.; 4. Entrada: Angeiras S-N Saída: Neiva S-N; 5. Identificação da viatura: ......................... / FT 95 430 S 380 / DAF / 4; 6. Montante da taxa de portagem: 9,20; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2013-09-17 17:36:23; 3. Local da infração: A28 -AENL -Autoestradas Norte Litoral - Soc. Concessionária AENL, S.A.: 4. Entrada: Neiva N-S Saída: Angeiras N-S: 5. Identificação da viatura: ......................... / FT 95 430 S 380 / DAF / 4; 6. Montante da taxa de portagem: 9,20; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem: 2. Data/hora da infração: 2013-09-17 11:56:08; 3. Local da infração: A28-AENL-Auto-Estradas Norte Litoral - Soc. Concessionária AENL, S.A.; 4. Entrada: Angeiras S-N Saída: Neiva S-N; 5. Identificação da viatura: ......................... / R 124 LA 4X2 NA 360 / SCANIA / 4; 6. Montante da taxa de portagem: 9,20; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2013-09-17 17:34:21; 3. Local da infração: A28 -AENL -Autoestradas Norte Litoral - Soc. Concessionária AENL, S.A.; 4. Entrada: Neiva N-S Salda: Angeiras N-S; 5. Identificação da viatura: ......................... / R 124 LA 4X2 NA 360 / SCANIA / 4; 6. Montante da taxa de portagem: 9,20; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem: 2. Data/hora da infração: 2013-09-18 07:42:12; 3. Local da infração: A28 -AENL -Autoestradas Norte Litoral - Soc. Concessionária AENL, S.A.; 4. Entrada: Angeiras S-N Saída: Neiva S-N; 5. Identificação da viatura: ......................... / FT 95 430 S 380 / DAF / 4; 6. Montante da taxa de portagem: 9,20; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2013-09-18 13:03:55; 3. Local da infração: A28 -AENL -Autoestradas Norte Litoral - Soc. Concessionária AENL, S.A.; 4. Entrada: Neiva N-S Saída: Neiva N-S; 5. Identificação da viatura: ......................... / FT 95 430 S 380 / DAF / 4; 6. Montante da taxa de portagem: 1,65; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2013-09-18 13:32:55; 3. Local da infração: A28 - AENL -Autoestradas Norte Litoral - Soc. Concessionária AENL, S.A.; 4. Entrada: Angeiras N-S Saída: Angeiras N-S; 5. Identificação da viatura: ......................... / FT 95 430 S 380 / DAF / 4; 6. Montante da taxa de portagem: 2, 15; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2013-09-1818:16:20; 3. Local da infração: A28-AENL -Autoestradas Norte Litoral - Soc. Concessionária AENL, SA; 4. Entrada: Angeiras S-.N Salda: Neiva S-N; 5. Identificação da viatura: ………… / FT 95 430 S 380 / DAF / 4; 6. Montante da taxa de portagem: 9,20; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2013- 09-18 07:46:18; 3. Local da infração: A28 -AENL- Autoestradas Norte Litoral - Soc. Concessionária AENL, S.A.; 4. Entrada: Angeiras S-N Salda: Neiva S-N; 5. Identificação da viatura: ......................... / R 124 LA 4X2 NA 360 / SCANIA / 4; 6. Montante da taxa de portagem: 9,20; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem: 2. Data/hora da infração: 2013-09-18 13:36:43; 3. Local da infração: A28 -AENL-Autoestradas Norte Litoral - Soc. Concessionária AENL, S.A.; 4. Entrada: Neiva N-S Saída: Angeiras N-S; 5. Identificação da viatura: …………./ R 124 LA 4X2 NA 360 / SCANIA / 4; 6. Montante da taxa de portagem: 9,20; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2013-09-18 18:16:43; 3. Local da infração: A28 -AENL-Auto-Estradas Norte Litoral - Soc. Concessionária AENL, S.A.; 4. Entrada: Angeiras S-N Saída: Neiva S-N; 5. Identificação da viatura: ......................... / R 124 LA 4X2 NA 360 / SCANIA / 4; 6. Montante da taxa de portagem: 9,20; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2013-09-19 12:26:33; 3. Local da infração: A28-AENL -Autoestradas Norte Litoral - Soc. Concessionária AENL, SA; 4. Entrada: Neiva N-S Salda: Póvoa N-S; 5. Identificação da viatura: ......................... / FT 95 430 S 380 / DAF / 4; 6. Montante da taxa de portagem: 7,05; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2013-09-19 13:19:06; 3. Local da infração: A28 - AENL-Auto-Estradas Norte Litoral - Soc. Concessionária AENL, S.A.; 4. Entrada: Angeiras N-S Saída: Angeiras N-S; 5. Identificação da viatura: ......................... / FT 95 430 S 380 / DAF / 4; 6. Montante da taxa de portagem: 2,15; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem: 2. Data/hora da infração: 2013-09-1918:15:18; 3. Local da infração: A28 -AENL -Autoestradas Norte Litoral - Soc. Concessionária AENL, S.A.; 4. Entrada: Angeiras S-N Salda: Neiva S-N; 5. Identificação da viatura: ......................... / FT 95 430 S 380 / DAF / 4; 6. Montante da taxa de portagem: 9,20; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2013-09-19 12:28:28; 3. Local da infração: A28- AENL - Autoestradas Norte Litoral - Soc. Concessionária AENL, S.A.; 4. Entrada: Neiva N-S Saída: Póvoa N-S: 5. Identificação da viatura: ......................... / R 124 LA 4X2 NA 360 / SCANIA/ 4; 6. Montante da taxa de portagem: 7,05; 1.
Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2013-09-19 13:19:20; 3. Local da infração: A28- AENL -Autoestradas Norte Litoral - Soc. Concessionária AENL, S.A.; 4. Entrada: Angeiras N-S Saída: Angeiras N-S; 5. Identificação da viatura: ......................... / R 124 LA 4X2 NA 360 / SCANIA / 4; 6. Montante da taxa de portagem: 2, 15; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem: 2. Data/hora da infração: 2013-09-19 18:22:11; 3. Local da infração: A28 - AENL -Autoestradas Norte Litoral - Soc. Concessionária AENL, S.A.; 4. Entrada: Angeiras S-N Saída: Neiva S-N; 5. Identificação da viatura: ......................... / R 124 LA 4X2 NA 360 / SCANIA / 4; 6. Montante da taxa de portagem: 9,20; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2013-09-20 09:57:24; 3. Local da infração: A28 - AENL -Autoestradas Norte Litoral - Soc. Concessionária AENL, S.A.; 4. Entrada: Neiva N-S Salda: Angeiras N-S; 5. Identificação da viatura: ......................... / FT 95 430 S 380 / DAF / 4; 6. Montante da taxa de portagem: 9,20; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2013-09-20 10:01:36; 3. Local da infração: A28 - AENL - Autoestradas Norte Litoral - Soc. Concessionária AENL, S.A.: 4. Entrada: Neiva N-S Salda: Angeiras N-S; 5. Identificação da viatura: ......................... / R 124 LA 4X2 NA 360 / SCANIA / 4; 6. Montante da taxa de portagem: 9,20; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2013-09-23 12:43:57; 3. Local da infração: A28 –AENL -Autoestradas Norte Litoral- Soc. Concessionária AENL, S.A.; 4. Entrada: Angeiras S-N Saída: Neiva S-N; 5. Identificação da viatura: ......................... / FT 95 430 S 380 / DAF / 4; 6. Montante da taxa de portagem: 9,20; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2013-09-23 18: 19:36; 3. Local da infração: A28 - AENL. Autoestradas Norte Litoral- Soc. Concessionária AENL, S.A.; 4. Entrada: Neiva N-S Saída: Angeiras N-S; 5. Identificação da viatura: ......................... / FT 95 430 S 380 / DAF / 4; 6. Montante da taxa de portagem: 9,20; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2013-09-23 12:44:33; 3. Local da infração: A28 - AENL - Autoestradas Norte Litoral - Soc. Concessionária AENL, S.A.: 4. Entrada: Angeiras S-N Saída: Neiva S-N; 5. Identificação da viatura: ......................... / R 124 LA 4X2 NA 360 / SCANIA / 4; 6. Montante da taxa de portagem: 9,20; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2013-09-2318:19:07; 3. Local da infração: A28. AENL -Autoestradas Norte Litoral - Soc. Concessionária AENL, S.A.; 4. Entrada: Neiva N-S Saída: Angeiras N-S; 5. Identificação da viatura: ......................... / R 124 LA 4X2 NA 360 / SCANIA / 4; 6. Montante da taxa de portagem: 9,20; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2013-09-24 11:16:11; 3. Local da infração: A28 -AENL- Autoestradas Norte Litoral - Soc. Concessionária AENL, S.A.; 4. Entrada: Angeiras S-N Saída: Angeiras S-N; 5. Identificação da viatura: ......................... / FT 95 430 S 380 / DAF / 4; 6. Montante da taxa de portagem: 2, 15; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2013-09-24 12:32:15; 3. Locai da infração: A28 -AENL-Auto-Estradas Norte Litoral - Soc. Concessionária AENL, S.A.; 4. Entrada: Angeiras N-S Saída: Angeiras N-S; 5. Identificação da viatura: ......................... / FT 95 430 S 380 / DAF / 2; 6. Montante da taxa de portagem: 1,55; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2013-09-24 23:40:03; 3. Local da infração: A28 - AENL - Autoestradas Norte Litoral - Soc. Concessionária AENL, S.A.; 4. Entrada: Angeiras S-N Saída: Angeiras S-N; 5. Identificação da viatura: ………….. / FT 95 430 S 380 / DAF / 2; 6. Montante da taxa de portagem: 1,55; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2013-09-2411:01:45; 3. Local da infração: A28. AENL - Autoestradas Norte Litoral - Soc. Concessionária AENL, S.A.; 4. Entrada: Angeiras S-N Saída: Angeiras S-N; 5. Identificação da viatura: ......................... / R 124 LA 4X2 NA 360 / SCANIA / 4; 6. Montante da taxa de portagem: 2, 15; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2013-09-24 12:59:48; 3. Local da infração: A28. AENL -Autoestradas Norte Litoral - Soc. Concessionária AENL, S.A.; 4. Entrada: Póvoa S-N Saída: Neiva S-N; 5. Identificação da viatura: ......................... / R 124 LA 4X2 NA 360 / SCANIA / 4; 6. Montante da taxa de portagem: 7,05; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2013-09-24 18:22:47; 3. Local da infração: A28 -AENL - Autoestradas Norte Litoral - Soc. Concessionária AENL, S.A.; 4. Entrada: Neiva N-S Salda: Angeiras N-S; 5. Identificação da viatura: ......................... / R 124 LA 4X2 NA 360 / SCANIA / 4; 6. Montante da taxa de portagem: 9,20; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2013-09-25 09:45:28; 3. Local da infração: A28. AENL - Autoestradas Norte Litoral - Soc. Concessionária AENL, S.A.; 4. Entrada: Póvoa S-N Saída: Neiva S-N; 5. Identificação da viatura: ......................... / FT 95 430 S 380 / DAF / 4; 6. Montante da taxa de portagem: 7,05; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2013-09-2515:35:34; 3. Local da infração: A28 -AENL. Autoestradas Norte Litoral. Soc. Concessionária AENL, S.A.; 4. Entrada: Neiva N-S Salda: Angeiras N-S; 5. Identificação da viatura: ......................... / FT 95 430 S 380 / DAF / 4; 6.
Montante da taxa de portagem: 9,20; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2013-09-25 11: 18:59; 3. Local da infração: A28 - AENL - Autoestradas Norte Litoral - Soc. Concessionária AENL, S.A.; 4. Entrada: Angeiras S-N Saída: Neiva S-N; 5. Identificação da viatura: ......................... / R 124 LA 4X2 NA 360 / SCANIA / 4; 6. Montante da taxa de portagem: 9.20; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2013-09-25 16:44:20; 3. Local da infração: A28 - AENL. Autoestradas Norte Litoral. Soc. Concessionária AENL, S.A.; 4. Entrada: Neiva N-S Saída: Angeiras N-S; 5. Identificação da viatura: ......................... / R 124 LA 4X2 NA 360 / SCANIA / 4; 6. Montante da taxa de portagem: 9,20; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2013-09-26 07:41:07; 3. Local da infração: A28 - AENL - Autoestradas Norte Litoral - Soc. Concessionária AENL, S.A.: 4. Entrada: Angeiras S-N Saída: Neiva S-N; 5. Identificação da viatura: ......................... / FT 95 430 S 380 / DAF / 4; 6. Montante da taxa de portagem: 9,20; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2013-09-26 13:26: 11; 3. Local da infração: A28 - AENL - Autoestradas Norte Litoral - Soc. Concessionária AENL, S.A.; 4. Entrada: Neiva N-S Saída: Angeiras N-S: 5. Identificação da viatura: ......................... / FT 95 430 S 380 / DAF 14; 6. Montante da taxa de portagem: 9,20; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2013-09-26 07:44:25; 3. Local da infração: A28 · AENL - Autoestradas Norte Litoral - Soc. Concessionária AENL, S.A.: 4. Entrada: Angeiras S-N Saída: Neiva S-N; 5. Identificação da viatura: ......................... / R 124 LA 4X2 NA 360 / SCANIA / 4; 6. Montante da taxa de portagem: 9,20; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2013-09-26 13:26:29; 3. Local da infração: A28 -AENL -Autoestradas Norte Litoral· Soc. Concessionária AENL, S.A.; 4. Entrada: Neiva N-S Saída: Angeiras N-S; 5. Identificação da viatura: ......................... / R 124 LA 4X2 NA 360 / SCANIA / 4; 6. Montante da taxa de portagem: 9,20; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2013-09-26 17:45:28; 3. Local da infração: A28. AENL - Autoestradas Norte Litoral - Soc. Concessionária AENL, S.A.; 4. Entrada: Angeiras S-N Saída: Neiva S-N: 5. Identificação da viatura: ......................... / R 124 LA 4X2 NA 360 / SCANIA / 4; 6. Montante da taxa de portagem: 9,20; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2013-09-27 09:10:28; 3. Local da infração: A28 -AENL- Autoestradas Norte Litoral - Soc. Concessionária AENL, S.A.; 4. Entrada: Neiva N-S Saída: Póvoa N-S; 5. Identificação da viatura: ......................... / R 124 LA 4X2 NA 360 / SCANIA / 4; 6. Montante da taxa de portagem: 7,05; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2013-09-27 09:56:33; 3. Local da infração: A28-AENL - Autoestradas Norte Litoral- Soc. Concessionária AENL, S.A.; 4. Entrada: Angeiras N-S Saída: Angeiras N-S; 5. Identificação da viatura: ......................... / R 124 LA4X2 NA 360 / SCANIA / 4; 6. Montante da taxa de portagem: 2, 15; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2013-09-30 13:06:26; 3. Local da infração: A28 - AENL-Auto-Estradas Norte Litoral - Soc. Concessionária AENL, S.A.; 4. Entrada: Angeiras S-N Saída: Neiva S-N; 5. Identificação da viatura: ......................... / FT 95 430 S 380 / DAF / 4; 6. Montante da taxa de portagem: 9,20; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2013-09-30 19:05:04; 3. Local da infração: A28 - AENL - Autoestradas Norte Litoral - Soc. Concessionária AENL, S.A.; 4. Entrada: Neiva N-S Saída: Angeiras N-S; 5. Identificação da viatura: ......................... / FT 95 430 S 380 / DAF / 4; 6. Montante da taxa de portagem: 9,20; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2013- 09-30 15:39:50; 3. Local da infração: A28 -AENL-Auto-Estradas Norte Litoral- Soc. Concessionária AENL, S.A.; 4. Entrada: Angeiras S-N Saída: Neiva S-N; 5. Identificação da viatura: ......................... / R 124 LA 4X2 NA 360 / SCANIA / 4; 6. Montante da taxa de portagem: 9,20; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2013-09-30 21:30:24; 3. Local da infração: A28 - AENL - Autoestradas Norte Litoral- Soc. Concessionária AENL, S.A.; 4. Entrada: Neiva N-S Saída: Angeiras N-S; 5. Identificação da viatura: ......................... / R 124 LA 4X2 NA 360 / SCANIA / 4; 6. Montante da taxa de portagem: 9,20, os quais se dão como provados.
Normas Infringidas e Punitivas
Os factos relatados constituem violação do(s) artigo(s) abaixo indicado(s), punidos pelo(s) artigo(s) da Lei nº 25/2006 de 30/06 e do RGIT aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 05/07, referidos no quadro, constituindo contraordenação(ões).
DESPACHO
Assim, tendo em conta estes elementos para a graduação da coima e de acordo com o disposto no Art.º 79.º do RGIT aplico ao arguido a coima de Eur. 11.555,78 cominada no(s) Art(s) 7.º da lei 25/06 de 30/06, na redação dada pela Lei 51/2015 de 8 de junho, com respeito pelos limites do Artº 26º do mesmo diploma, sendo ainda devidas custas (Eur. 76,50) nos termos do Nº 2 do Dec-Lei Nº 29/98 de 11 de Fevereiro.
Notifique-se o arguido dos termos da presente decisão, juntando-se-lhe cópia, para, efetuar o pagamento da coima com benefício de redução no prazo de 15 dias (78º/2 RGIT) ou sem benefício no prazo de 20 dias, podendo neste último prazo recorrer judicialmente (79º/2 RGIT), sob pena de cobrança coerciva, advertindo-o que vigora o princípio da «reformatio in pejus» em caso de recurso não é suscetível de agravamento, exceto se a situação económica e financeira do infrator tiver melhorado de modo sensível). (…)”.
[cfr. fls. 51 a 62 da peça n.º 004619798 dos autos 407/18.7 do SITAF];
EE- Em 10 de Agosto de 2018 a Vialivre enviou e-mail ao SF informando que “da análise de petição apresentada e documentação anexa, informamos que à data das infrações em causa não existia contrato de adesão a sistema de pagamento automático, válido e ativo, respeitante ao identificado veículo”
[cfr. fls. 93 da peça n.º 004617922 dos autos principais do SITAF e fls. 30 da peça n.º 004619798 dos autos apensos do SITAF];
FF- Em 3 de setembro de 2018 foi proferida decisão procedimento 252620180600000014186 com o seguinte teor:
“Descrição sumária dos factos:
Ao(À) arguido(a} foi levantado Auto de Noticia pelos seguintes factos: 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2013-10-01 12:40:03; 3. Local da infração: A28 -AENL-Autoestradas Norte Litoral - Soc. Concessionária AENL, SA; 4. Entrada: Angeiras S-N Saída: Neiva S-N; 5. Identificação da viatura: ......................... / FT 95 430 S 380 / DAF / 4; 6. Montante da taxa de portagem: 9,20; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2013-10-01 18:41:21: 3. Local da infração: A28 -AENL -Autoestradas Norte Litoral - Soc. Concessionária AENL, S.A.; 4. Entrada: Neiva N-S Saída: Angeiras N-S; 5. identificação da viatura: ……………/ FT 95 430 S 380 / DAF / 4; 6. Montante da taxa de portagem: 9,20; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2013-10-01 12:43:32; 3. Local da infração: A28 - AENL –Autoestradas Norte Litoral - Soc. Concessionária AENL, S.A.; 4. Entrada: Angeiras S-N Saída: Neiva S-N; 5. identificação da viatura: ......................... / R 124 LA 4X2 NA 360 / SCANIA / 4; 6. Montante da taxa de portagem: 9,20; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2013-10-0118:41:19; 3. Local da infração: A28 -AENL -Autoestradas Norte Litoral - Soc. Concessionária AENL, S.A.; 4. Entrada: Neiva N-S Saída: Angeiras N-S; 5. Identificação da viatura: ......................... / R 124 LA 4X2 NA 360 / SCANIA / 4; 6. Montante da taxa de portagem: 9,20; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2013-10-02 12:29:28; 3. Local da infração: A28 -AENL-Autoestradas Norte Litoral - Soc. Concessionária AENL, S.A.; 4. Entrada: Angeiras S-N Saída: Neiva s-N; 5. identificação da viatura: ......................... / FT 95 430 s 380 / DAF / 4; 6. Montante da taxa de portagem: 9,20; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração; 2013-10-02 18:28:13; 3. Local da infração: A2B -AENL -Autoestradas Norte Litoral - Soc. Concessionária AENL, S.A.; 4. Entrada: Neiva N-S Saída: Angeiras N-S; 5. identificação da viatura: ......................... / FT 95 430 S 380 / DAF 14; 6. Montante da taxa de portagem: 9,20; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2013-10-02 12:31:13; 3. Local da infração: A28-AENL-AutoestradasNorte litoral - Soc. Concessionária AENL, S.A.; 4. Entrada: Angeiras S-N Saída: Neiva S-N; 5. identificação da viatura: ......................... IR 124 LA 4X2 NA 360 / SCANIA / 4; 6. Montante da taxa de portagem: 9,20; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2013-10-02 18:30:52; 3. Local da infração: A28 -AENL -Autoestradas Norte Litoral - Soc. Concessionária AENL, S.A.; 4. Entrada: Neiva N-S Saída: Angeiras N-S; 5. Identificação da viatura: ......................... / R 124 LA 4X2 NA 360 / SCANIA / 4; 6. Montante da taxa de portagem: 9,20; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2013-10-03 12:28:55; 3. Local da infração: A28 -AENL -Autoestradas Norte Litoral - Soc. Concessionária AENL, S.A.; 4. Entrada: Angeiras S-N Saída: Neiva S-N; 5. identificação da viatura: ......................... / FT 95 430 S 380 / DAF / 4; 6. Montante da taxa de portagem: 9,20; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2013-10-03 18:03:01; 3. Local da infração: A28 -AENL-Autoestradas Norte Litoral - Soc. Concessionária AENL, S.A.; 4. Entrada: Neiva N-S Saída: Póvoa N-S; 5. Identificação da viatura: ......................... / FT 95 430 S 380 / DAF / 4; 6. Montante da taxa de portagem: 7,05; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2013-10-03 12:20:14; 3. Local da infração: A28 -AENL-Autoestradas Norte Litoral - Soc. Concessionária AENL, S.A.; 4. Entrada: Angeiras S-N Saída: Neiva S-N; 5. identificação da viatura: ......................... / R 124 LA 4X2 NA 360 / SCANIA / 4; 6. Montante da taxa de portagem: 9,20; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2013-10-
0318:21:37; 3. Local da infração: A28 -AENL -Autoestradas Norte Litoral - Soc. Concessionária AENL, S.A.; 4. Entrada: Neiva N-S Saída: Angeiras N-S; 5. Identificação da viatura: ......................... IR 124 LA 4X2 NA 360 / SCANIA / 4; 6. Montante da taxa de portagem: 9,20; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2013-10-04 13:36:15; 3. Local da infração: A28-AENL -Autoestradas Norte Litoral - Soc. Concessionária AENL, SA; 4. Entrada: Angeiras S-N Saída: Angeiras S-N; 5. Identificação da viatura: ......................... / FT 95 430 S 380 / DAF / 4; 6. Montante da taxa de portagem: 2, 15; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2013-10-04 14:36:35; 3. Local da infração: A28 - AENL -Autoestradas Norte Litoral - Soc. Concessionária AENL, S.A.; 4. Entrada: Póvoa S-N Saída: Esposende S-N; 5. identificação da viatura: ......................... / FT 95 430 S 380 / DAF / 4; 6. Montante da taxa de portagem: 5,40; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2013-10-04 20:26:04; 3. Local da infração: A28-AENL-AutoestradasNorte Litoral - Soc. Concessionária AENL, S.A.; 4. Entrada: Neiva N-S Saída: Angeiras N-S; 5. identificação da viatura: ......................... / FT 95 430 S 380 / DAF / 4; 6. Montante da taxa de portagem; 9,20; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2013-10-04 13:39:44; 3. Local da infração: A28 -AENL-Autoestradas Norte Litoral - Soc. Concessionária AENL, S.A.; 4. Entrada: Angeiras S-N Saída: Angeiras S-N; 5. identificação da viatura: ......................... / R 124 LA 4X2 NA 360 / SCANIA / 4; 6. Montante da taxa de portagem: 2,15; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2013-10-04 14:36:56; 3. Local da infração: A28 -AENL- Autoestradas Norte Litoral - Soc. Concessionária AENL, S.A.; 4. Entrada: Póvoa S-N Saída: Esposende S-N; 5. Identificação da viatura: ......................... / R 124 LA 4X2 NA 360 / SCANIA / 4; 6. Montante da taxa de portagem: 5,40; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2013-10-04 20:26:08; 3. Local da infração: A28 - AENL- Autoestradas Norte Litoral - Soc. Concessionária AENL, S.A.; 4. Entrada: Neiva N-S Saída: Angeiras N-S; 5. Identificação da viatura: ......................... / R 124 LA 4X2 NA 360 / SCANIA / 4; 6. Montante da taxa de portagem: 9,20; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2013-10-07 14:36:55; 3. Local da infração: A28. AENL-Autoestradas Norte Litoral - Soc. Concessionária AENL, S.A.; 4. Entrada: Angeiras S-N Saída: Neiva S-N; 5. Identificação da viatura: ......................... / FT 95 430 S 380 / DAF / 4; 6. Montante da taxa de portagem: 9,20; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2013-10-07 20:27:37; 3. Local da infração: A28-AENL-AutoestradasNorte Litoral. Soc. Concessionária AENL, S.A.; 4. Entrada: Neiva N-S Saída: Angeiras N-S; 5. Identificação da viatura: ......................... / FT 95 430 S 380 / DAF / 4; 6. Montante da taxa de portagem: 9,20; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2013- 10-07 14:37:35; 3. Local da infração: A28 - AENL-Autoestradas Norte Litoral- Soc. Concessionária AENL, S.A.; 4. Entrada: Angeiras S-N Saída: Esposende S-N; 5. Identificação da viatura: ......................... / R 124 LA 4X2 NA 360 / SCANIA / 4; 6. Montante da taxa de portagem: 7,55; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2013-10-07 20:33:25; 3. Local da infração: A28 - AENL. Autoestradas Norte Litoral - Soc. Concessionária AENL, S.A.; 4. Entrada: Neiva N-S Saída: Angeiras N-S; 5. Identificação da viatura: ......................... / R 124 LA 4X2 NA 360 / SCANIA / 4; 6. Montante da taxa de portagem: 9,20; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2013-10-0812:32:42; 3. Local da infração: A28 -AENL - Autoestradas Norte litoral - Soc. Concessionária AENL, S.A.; 4. Entrada: Angeiras S-N Saída: Neiva S-N; 5. Identificação da viatura: ......................... / FT 95 430 S 380 / DAF / 4; 6. Montante da taxa de portagem: 9,20; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2013-10-0818:30:18; 3. Local da infração: A28 - AENL - Autoestradas Norte Litoral - Soc. Concessionária AENL, S.A.; 4. Entrada: Neiva N-S Saída: Angeiras N-S; 5. Identificação da viatura: ......................... / FT 95 430 S 380 / DAF / 4; 6. Montante da taxa de portagem: 9,20; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2013-10-08 12:36:42; 3. Local da infração: A28 -AENL-Autoestradas Norte Litoral - Soc. Concessionária AENL, S.A.; 4. Entrada: Angeiras S-N Saída: Neiva S-N; 5. Identificação da viatura: ......................... / R 124 LA 4X2 NA 360 / SCANIA / 4; 6. Montante da taxa de portagem: 9,20; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2013-10-08 18:30:13; 3. Local da infração: A28 -AENL - Autoestradas Norte Litoral- Soc. Concessionária AENL, S.A.; 4. Entrada: Neiva N-S Saída: Angeiras N-S; 5. Identificação da viatura: ......................... f R 124 LA 4X2 NA 360 / SCANIA / 4; 6. Montante da taxa de portagem: 9,20; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2013-10-09 10:57:00; 3. Local da infração: A28 -AENL -Autoestradas Norte Litoral - Soc. Concessionária AENL, S.A.; 4. Entrada: Angeiras S-N Saída: Neiva S-N; 5. Identificação da viatura: ………… / FT 95 430 S 380 / DAF / 4; 6. Montante da taxa de portagem: 9,20; 1.
Autoestradas Norte Litoral - Soc. Concessionária AENL, S.A.; 4. Entrada: Neiva N-S Saída: Neiva N-S; 5. Identificação da viatura: ......................... / FT 95 430 S 380 / DAF / 4; 6. Montante da taxa de portagem: 1,65; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2013-10-09 16:05:25; 3. Local da infração: A28 - AENL -Autoestradas Norte Litoral - Soc. Concessionária AENL, S.A.; 4. Entrada: Póvoa N-S Saída: Angeiras N-S; 5. Identificação da viatura: ......................... I FT 95 430 S 380 / DAF / 4; 6. Montante da taxa de portagem: 4,95; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2013-10-09 17:07:28; 3. Local da infração: A28-AENL - Autoestradas Norte Litoral- Soc. Concessionária AENL, S.A.; 4. Entrada: Angeiras S-N Saída: Neiva S-N; 5. Identificação da viatura: ......................... / R 124 LA 4X2 NA 360 / SCANIA / 4; 6. Montante da taxa de portagem: 9,20; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2013-10-09 22:28:00; 3. Local da infração: A28 - AENL-Autoestradas Norte Litoral - Soc. Concessionária AENL, S.A.; 4. Entrada: Neiva N-S Saída: Angeiras N-S: 5. Identificação da viatura: ......................... / R 124 LA 4X2 NA 360 / SCANIA / 4; 6. Montante da taxa de portagem: 9,20; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2013-10-10 08: 14:50; 3. Local da infração: A28 - AENL - Autoestradas Norte Litoral - Soc. Concessionária AENL, S.A.; 4. Entrada: Angeiras S-N Saída: Neiva S-N; 5. Identificação da viatura: ......................... / FT 95 430 S 380 / DAF / 4; 6. Montante da taxa de portagem: 9,20; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2013-10-10 13:48:32; 3. Local da infração: A28 -AENL -Autoestradas Norte litoral - Soc. Concessionária AENL, S.A.; 4. Entrada: Neiva N-S Saída: Angeiras N-S; 5. identificação da viatura: ......................... / FT 95 430 S 380 / DAF / 4; 6. Montante da taxa de portagem: 9,20; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2013-10-10 17:47:42; 3. Local da infração: A28 - AENL - Autoestradas Norte Litoral - Soc. Concessionária AENL, S.A.: 4. Entrada: Angeiras S-N Saída: Neiva S-N; 5. Identificação da viatura: ......................... / FT 95 430 S 380 / DAF / 4; 6. Montante da taxa de portagem: 9,20; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2013- 10-10 12:41:36; 3. Local da infração: A28-AENL - Autoestradas Norte Litoral- Soc. Concessionária AENL, S.A.; 4. Entrada: Angeiras S-N Saída: Neiva S-N; 5. Identificação da viatura: ......................... / R 124 LA 4X2 NA 360 / SCANIA / 4; 6. Montante da taxa de portagem: 9,20; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2013-10-10 19:52:03; 3. Local da infração: A28. AENL -Autoestradas Norte Litoral - Soc. Concessionária AENL, S.A.; 4. Entrada: Neiva N-S Saída: Angeiras N-S; 5. Identificação da viatura: ......................... / R 124 LA 4X2 NA 360 / SCANIA / 4; 6. Montante da taxa de portagem: 9,20; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2013-10-11 10:08:05; 3. Local da infração: A28 -AENL-Autoestradas Norte Litoral - Soc. Concessionária AENL, S.A.; 4. Entrada: Neiva N-S Saída: Angeiras N-S; 5. Identificação da viatura: ......................... / FT 95 430 S 380 / DAF / 4; 6. Montante da taxa de portagem: 9,20; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2013-10-11 11:04:26; 3. Local da infração: A28 - AENL - Autoestradas Norte Litoral- Soc. Concessionária AENL, S.A.; 4. Entrada: Angeiras S-N Saída: Neiva S-N; 5. Identificação da viatura: ......................... / R 124 LA 4X2 NA 360 / SCANIA / 4; 6. Montante da taxa de portagem: 9,20; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2013-10-11 17:00:48; 3. Local da infração: A28 -AENL-Autoestradas Norte Litoral- Soc. Concessionária AENL, S.A.; 4. Entrada: Neiva N-S Saída: Angeiras N-S; 5. Identificação da viatura: ......................... / R 124 LA 4X2 NA 360 / SCANIA / 4; 6. Montante da taxa de portagem: 9,20; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2013-10-14 14:48:04; 3. Local da infração: A28 -AENL-Autoestradas Norte Litoral - Soc. Concessionária AENL, S.A.; 4. Entrada: Angeiras S-N Saída: Neiva S-N; 5. Identificação da viatura: ......................... / FT 95 430 S 380 / DAF / 4;6. Montante da taxa de portagem: 9,20; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2013-10-14 20:38:46; 3. Local da infração: A28-AENL- Autoestradas Norte Litoral. Soc. Concessionária AENL, S.A.; 4. Entrada: Neiva N-S Saída: Angeiras N-S; 5. Identificação da viatura: ......................... / FT 95 430 s 380 f DAF 14; 6. Montante da taxa de portagem: 9,20; 1. Imposto/Tributo; Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2013-10-14 19:21: 12; 3. Local da infração: A28 - AENL - Autoestradas Norte Litoral - Soc. Concessionária AENL, S.A.; 4. Entrada: Angeiras S-N Saída: Neiva S-N: 5. Identificação da viatura: ......................... IR 124 LA 4X2 NA 360 / SCANIA / 4; 6. Montante da taxa de portagem: 9,20; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2013-10-15 12:43:48; 3. Local da infração: A28 -AENL-Autoestradas Norte Litoral - Soc. Concessionária AENL, S.A.; 4. Entrada: Angeiras S-N Saída: Neiva S-N; 5. Identificação da viatura: ......................... / FT 95 430 S 380 / DAF / 4; 6. Montante da taxa de portagem: 9,20; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2013-10-15 18:12:04; 3. Local da infração: A28- AENL-Autoestradas Norte Litoral - Soc. Concessionária AENL, S.A.; 4. Entrada: Neiva N-S Saída: Angeiras N-S; 5. Identificação da viatura: ......................... / FT 95 430 S 380 / DAF / 4; 6. Montante da taxa de portagem: 9,20; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2013-10-15 10:35:51; 3. Local da infração: A28-AENL-AutoestradasNorte litoral - Soc. Concessionária AENL, S.A.; 4. Entrada: Neiva N-S Saída: Angeiras N-S; 5. Identificação da viatura: ......................... / R 124 LA 4X2 NA 360 / SCANIA / 4; 6. Montante da taxa de portagem: 9,20; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2013-10-15 14:28:24; 3. Local da infração: A28 -AENL -Autoestradas Norte Litoral - Soc. Concessionária AENL, S.A.; 4. Entrada: Angeiras S-N Saída: Neiva S-N; 5. Identificação da viatura: ......................... / R 124 LA 4X2 NA 360 / SCANlA / 4; 6. Montante da taxa de portagem: 9,20; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2013-10-15 20:00:45; 3. Local da infração: A28 -AENL -Autoestradas Norte Litoral - Soc. Concessionária AENL, S.A.; 4. Entrada: Neiva N-S Saída: Angeiras N-S; 5. Identificação da viatura: ......................... / R 124 LA 4X2 NA 360 / SCANIA/ 4; 6. Montante da taxa de portagem; 9,20; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2013-10-16 07:47:49; 3. Local da infração: A28 -AENL -Autoestradas Norte Litoral - Soc. Concessionária AENL, S.A.; 4. Entrada: Angeiras S-N Saída: Neiva S-N; 5. Identificação da viatura: ......................... / FT 95 430 S 380 / DAF / 4; 6. Montante da taxa de portagem: 9,20; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2013-10-1614:39:08; 3. Local da infração: A28-AENL-AutoestradasNorte Litoral - Soc. Concessionária AENL, 5.A.; 4. Entrada: Neiva N-S Saída: Angeiras N-S; 5. Identificação da viatura: ......................... / FT 95 430 S 380 / DAF / 4; 6. Montante da taxa de portagem: 9,20; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2013- 10-16 11:30:32; 3. Local da infração: A28 -AENL-Autoestradas Norte Litoral - Soc. Concessionária AENL, S.A.; 4. Entrada: Angeiras S-N Saída: Neiva S-N; 5. Identificação da viatura: ......................... / R 124 LA 4X2 NA 360 / SCANIA / 4; 6. Montante da taxa de portagem: 9,20; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2013-10-1619:59:12; 3. Local da infração: A28- AENL-Autoestradas Norte Litoral - Soc. Concessionária AENL, S.A.; 4. Entrada: Neiva N-S Saída: Angeiras N-5; 5. Identificação da viatura: ......................... / R 124 LA 4X2 NA 360 / SCANIA / 4; 6. Montante da taxa de portagem: 9,20; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2013-10-17 07:17:00; 3. Local da infração: A28 -AENL-Autoestradas Norte Litoral - Soc. Concessionária AENL, S.A.; 4. Entrada: Angeiras S-N Saída: Neiva S-N; 5. Identificação da viatura: ......................... / FT 95 430 S 380 / DAF / 4; 6. Montante da taxa de portagem: 9,20; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2013-10-17 13:06:35; 3. Local da infração: A28 - AENL-Autoestradas Norte Litoral - Soc. Concessionária AENL, S.A.; 4. Entrada: Neiva N-S Saída: Angeiras N-S; 5. Identificação da viatura: ......................... / FT 95 430 S 380 / DAF / 4; 6. Montante da taxa de portagem: 9,20; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2013-10-17 11:29:22; 3. Local da infração: A28 - AENL - Autoestradas Norte Litoral - Soc. Concessionária AENL, S.A.; 4. Entrada: Angeiras S-N Saída: Neiva S-N; 5. Identificação da viatura: ......................... / R 124 LA 4X2 NA 360 / SCANIA / 4; 6. Montante da taxa de portagem: 9,20; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2013-10-17 17:01:13; 3. Local da infração: A28 - AENL - Autoestradas Norte Litoral - Soc. Concessionária AENL, S.A.; 4. Entrada: Neiva N-S Saída: Angeiras N-S; 5. Identificação da viatura: ......................... / R 124 LA 4X2 NA 360 / SCANIA/ 4; 6. Montante da taxa de portagem: 9,20; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2013-10-18 06:26:18; 3. Local da infração; A28 -AENL - Autoestradas Norte Litoral - Soc. Concessionaria AENL, S.A.; 4. Entrada: Angeiras S·N Saída: Neiva S-N; 5. Identificação da viatura: ......................... t FT 95 430 S 380 / DAF / 4; 6. Montante da taxa de portagem: 9,20; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2013-10-18 11:42:11; 3. Local da infração: A28 -AENL -Autoestradas Norte Litoral - Soc. Concessionária AENL, S.A.; 4. Entrada: Neiva N-S Saída: Angeiras N-S; 5. Identificação da viatura: ......................... / FT 95 430 S 380 / DAF / 4; 6. Montante da taxa de portagem: 9,20; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2013-10-2114:12:28; 3. Local da infração: A28 - AENL - Autoestradas Norte Litoral - Soc. Concessionária AENL, S.A.; 4. Entrada: Angeiras S-N Saída: Neiva S-N; 5. Identificação da viatura: ......................... / FT 95 430 S 380 / DAF / 4; 6. Montante da taxa de portagem: 9,20; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2013- 10-21 20:46:56; 3. Local da infração: A28 - AENL-Autoestradas Norte Litoral - Soc. Concessionária AENL, S.A.; 4. Entrada; Neiva NS Saída: Angeiras N-S; 5. Identificação da viatura: ......................... / FT 95 430 $ 380 / DAF / 4; 6. Montante da taxa de portagem: 9,20; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2013-10-21 14: 12:56; 3. Local da infração: A28 - AENL - Autoestradas Norte Litoral - Soc. Concessionária AENL, S.A.; 4. Entrada: Angeiras S-N Saída: Neiva S-N; 5. Identificação da viatura: ......................... / R 124 LA 4X2 NA 360 / SCANIA / 4; 6. Montante da taxa de portagem; 9,20; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2013-10-21 20:46:47; 3. Local da infração: A28 -AENL-Autoestradas Norte Litoral - Soc. Concessionária AENL, S.A.; 4. Entrada: Neiva N-S Saída: Angeiras N-S; 5. Identificação da viatura: ......................... / R 124 LA 4X2 NA 360 / SCANIA / 4; 6. Montante da taxa de portagem: 9,20; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2013-10-22 13:52:21; 3. Local da infração: A28 - AENL - Autoestradas Norte Litoral - Soc. Concessionária AENL, S.A.; 4. Entrada: Angeiras S-N Saída: Neiva S-N; 5. Identificação da viatura: ......................... / R 124 LA 4X2 NA 360 / SCAN IA/ 4; 6. Montante da taxa de portagem: 9,20; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2013-10-22 19:54:56; 3. Local da infração: A28 -AENL -Autoestradas Norte Litoral - Soc. Concessionária AENL, S.A.; 4. Entrada: Neiva N-S Saída: Angeiras N-S; 5. Identificação da viatura: ......................... / R 124 LA 4X2 NA 360 / SCANIA / 4; 6. Montante da taxa de portagem: 9,20; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2013-10-23 11:42:40; 3. Local da infração: A28-AENL - Autoestradas Norte Litoral - Soc. Concessionária AENL, S.A.; 4. Entrada: Angeiras S-N Saída: Neiva S-N; 5. Identificação da viatura: ......................... / R 124 LA 4X2 NA 360 / SCANIA / 4; 6. Montante da taxa de portagem: 9,20; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2013-10-23 17:38:16; 3. Local da infração: A28 - AENL - Autoestradas Norte Litoral - Soc. Concessionária AENL, S.A.; 4. Entrada: Neiva N-S Saída: Angeiras N-S; 5. Identificação da viatura: ……………. / R 124 LA 4X2 NA 360 / SCANIA / 4; 6. Montante da taxa de portagem: 9,20, os quais se dão como provados.
Normas Infringidas e Punitivas
Os factos relatados constituem violação do(s) artigo(s) abaixo indicado(s), punidos pelo(s) artigo(s) da Lei nº 25/2006 de 30/06 e do RGIT aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 05/07, referidos no quadro, constituindo contraordenação(ões).
DESPACHO
Assim, tendo em conta estes elementos para a graduação da coima e de acordo com o disposto no Art.º 79.º do RGIT aplico ao arguido a coima de Eur. 8.410,50 cominada no(s) Art(s) 7.º da lei 25/06 de 30/06, na redação dada pela Lei 51/2015 de 8 de junho, com respeito pelos limites do Artº 26º do mesmo diploma, sendo ainda devidas custas (Eur. 76,50) nos termos do Nº 2 do Dec-Lei Nº 29/98 de 11 de Fevereiro.
Notifique-se o arguido dos termos da presente decisão, juntando-se-lhe cópia, para, efetuar o pagamento da coima com benefício de redução no prazo de 15 dias (78º/2 RGIT) ou sem benefício no prazo de 20 dias, podendo neste último prazo recorrer judicialmente (79º/2 RGIT), sob pena de cobrança coerciva, advertindo-o que vigora o princípio da «reformatio in pejus» em caso de recurso não é suscetível de agravamento, exceto se a situação económica e financeira do infrator tiver melhorado de modo sensível). (…)”.
[cfr. fls. 51 a 62 da peça n.º 004619798 dos autos apensos do SITAF]
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A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte: "… Nenhum outro facto, com relevância para a decisão da causa, resultou provado…".
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A fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: "… A convicção do Tribunal fundou-se na análise crítica do conjunto da prova documental junta aos autos, incluindo o procedimento administrativo contraordenacional inserto, como se indicou ao longo dos factos assentes…".
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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Em sede de aplicação do direito, a decisão recorrida julgou parcialmente procedente o recurso deduzido pela sociedade arguida, e consequentemente, determinou a baixa dos presentes autos à entidade recorrida para que a arguida seja notificada para efectuar o pagamento da coima reduzida a 25% do mínimo legal, nos termos do artº.29, nº.1, al.b), do R.G.I.T., tudo no âmbito dos processos de contra-ordenação identificados nas als.AA) e CC) do probatório supra.
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Desde logo, diremos que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artº.412, nº.1, do C.P.Penal, "ex vi" do artº.3, al.b), do R.G.I.T., e do artº.74, nº.4, do R.G.C.O.).
O recorrente dissente do julgado alegando, em sinopse e como supra se alude, que a concessionária criou a legítima expectativa no arguido que lhe iria dar a informação sobre as eventuais portagens em dívida, a fase processual em que estaria esse processo e, sendo possível, a possibilidade de realizar o pagamento em dívida antes do mesmo transitar para a Autoridade Tributária. Que ao não responder depois ao utente, antes de mandar elaborar os autos de notícia e de os enviar à Fazenda Pública, a sociedade concessionária violou princípios constitucionalmente consagrados, devendo, nessa medida, os referidos autos de notícia ser considerados ilegais e sem efeito. Concretizando, a concessionária violou o princípio constitucional da boa-fé que devia ter norteado o seu comportamento no seu relacionamento com o utente, princípio esse previsto no artº.266, nº.2, da Constituição da República Portuguesa. Igualmente violando o direito e garantia constitucional do arguido/utente previsto no artº.268, nºs.1 e 2, do Diploma Fundamental, em ser informado do andamento dos eventuais processos em que fosse directamente interessado. Que, ao contrário do decidido pelo Tribunal "a quo", se deve declarar ilegal a elaboração dos autos de notícia nos termos em que aconteceram, devido a violação dos referidos princípios constitucionais e, nessa medida, dando os mesmos sem efeito, com a consequente anulação da decisão de aplicação de coima por parte da Autoridade Tributária (cfr.conclusões 1 a 8 do recurso) com base em tal argumentação pretendendo concretizar um erro de julgamento de direito da decisão recorrida.
Analisemos se a decisão recorrida padece de tal pecha.
O enquadramento legal da cobrança de portagens nas vias sujeitas a portagens electrónicas encontra-se estatuído na Lei 25/2006, de 30/06, com as alterações que lhe foram sucessivamente introduzidas, sendo a última constante da Lei 51/2015, de 8/06.
No caso "sub iudice" está em causa o exercício de direitos e poderes emergentes de contratos de concessão rodoviária (cfr.artº.2, da Lei 25/2006, de 30/06).
Emergindo, assim, a evidência de que o exercício daqueles poderes por parte da concessionária se consubstancia no desempenho de poderes públicos, pese embora tratar-se de sociedade de direito privado ("Via Livre, S.A.").
Consequentemente, é-lhe também aplicável o regime de conduta exigível à Administração Pública, nomeadamente, no que tange ao respeito pelos direitos dos cidadãos e princípios basilares aplicáveis a todas as formas de actividade administrativa. Considera-se, assim, pacífico que aquela sociedade concessionária deve pautar o seu comportamento pelo respeito do princípio da boa-fé e do dever de informação procedimental que impendem sobre a Administração Pública, em geral (cfr.artºs.266, nº.2, e 268, nº.1, da Constituição da República Portuguesa).
"In casu", são imputadas à sociedade recorrente a prática de contra-ordenações no âmbito do sistema de cobrança electrónica de portagens, as quais se consubstanciam na transposição de locais de detecção de veículos numa infraestrutura rodoviária que apenas dispõe do citado sistema de cobrança electrónica de portagens, sem ter procedido ao pagamento da taxa de portagem devida no prazo legalmente fixado (cfr.als.DD) e FF), do probatório supra; artºs.5, nº.2, e 7, da Lei 25/2006, de 30/06).
Ainda com base no exame do probatório, deve concluir-se que foram enviadas à sociedade recorrente as notificações para pagamento das portagens em causa nos autos, algumas das quais foram recebidas, tal como atestado pela assinatura dos respectivos avisos de recepção e, relativamente àquelas que foram devolvidas à procedência, foram remetidas novas missivas, desta feita por carta simples, conforme estipula a lei (cfr.als.B) a V) da matéria de facto provada; artºs.10 e 14, nº.1, da Lei 25/2006, de 30/06).
Como consequência da factualidade acabada de mencionar, é mester vincar que o alegado desconhecimento das portagens por pagar por parte da sociedade recorrente, a existir, também lhe era imputável, tudo conforme apontou o Tribunal "a quo".
Por outro lado, não vislumbra este Tribunal que o comportamento da sociedade concessionária "Via Livre, S.A." possa violar os alegados princípios constitucionais da boa-fé e do direito à informação procedimental (cfr.artºs.266, nº.2, e 268, nº.1, da C.R.Portuguesa), atenta a factualidade provada incidente sobre tal matéria (cfr.als.W e X do probatório supra), mais se devendo realçar que a troca de correspondência electrónica entre as sociedades, arguida e concessionária, ocorre cerca de cinco anos depois da prática das contra-ordenações objecto do presente processo. Nesta sede, igualmente convém realçar que a sociedade recorrente não consubstancia as ditas violações dos identificados princípios constitucionais, quando resulta do probatório que a concessionária efectuou as notificações que o regime legal prevê, tudo conforme acima já se deixou explanado.
Sem prejuízo de tudo o acabado de mencionar, sempre se dirá que as consequências do alegado comportamento da sociedade concessionária não seriam de modo a invalidar os autos de notícia, atento o regime de requisitos do auto de notícia previsto no artº.57, do R.G.I.T. (requisitos esses que, no caso concreto, não são postos em causa pelo recorrente), tal como o regime de nulidades consagrado no artº.63, do mesmo diploma, o qual se reporta à fase administrativa do processo de contra-ordenação tributário, mais revestindo natureza taxativa (cfr.Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, Regime Geral das Infracções Tributárias anotado, 4ª. edição, 2010, Áreas Editora, pág.443; João Ricardo Catarino e Nuno Victorino, Direito Sancionatório Tributário, Anotações ao Regime Geral, Almedina, 2020, pág.531).
Arrematando, sem necessidade de mais amplas ponderações, julga-se improcedente o recurso e, em consequência, confirma-se a sentença recorrida, a qual não padece do vício que lhe é imputado, ao que se provirá na parte dispositiva do presente acórdão.
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DISPOSITIVO
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Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E CONFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA, a qual, em consequência, se mantém na ordem jurídica.
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Condena-se o recorrente em custas.
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Registe.
Notifique.
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Lisboa, 18 de Novembro de 2020. - Joaquim Manuel Charneca Condesso (relator) - Paulo José Rodrigues Antunes - Pedro Nuno Pinto Vergueiro.