- Para que o lesado tenha direito a indemnização, em situações de violação de lei que protege interesses alheios, necessário se torna “que a tutela dos interesses particulares figure, de facto, entre os fins da norma violada e que o dano se tenha registado no círculo de interesses privados que a lei visa tutelar.
- Se dos factos que provados não consta que o demandante fosse proprietário do motociclo, à data do acidente de que resultaram os danos patrimoniais cuja reparação impetra, como também dos mesmos não se pode concluir pela existência de qualquer relação contratual entre o demandante e esse proprietário - mormente de comodato, em que quem circularia com a viatura seria o demandante (concessão gratuita do gozo da coisa pelo proprietário ao accipiens, ora demandante, com a obrigação de a restituir) - não se pode aceitar o direito de exigir da demandada seguradora a indemnização pelos danos patrimoniais em causa, o que apenas seria reconhecido se demonstrado o interesse directo na reparação do motociclo de que teria o respectivo gozo o que lhe conferiria tutela judiciária para este gozo, podendo inclusivamente fazê-lo valer em juízo,.