I- Diz o art. 64 nº 2 do RGCO: “0 juiz decide por despacho quando não considere necessária a audiência de julgamento e o arguido ou o Ministério público não se oponham”
II- Estes dois requisitos são cumulativos, não bastando que o juiz considere dispensável a audiência, sendo ainda necessário, cumulativamente, que nenhum dos dois indicados sujeitos processuais (arguido ou MP) se oponha.
III- Por isso, sendo a redacção da norma unívoca, a decisão recorrida que considerou que o ”tribunal julga a realização da audiência absolutamente inútil”, não observou o disposto no art. 9 nº 2 do Cod. Civil: “não pode ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal”.
IV- Na verdade, embora com afloramentos de juízos de oportunidade. os direitos sancionatórios do nosso pais são enformados pelo princípio da legalidade, pelo que, por mais evidente que se afigure a solução do caso, aos juízes cabe aplicar a lei, não lhes sendo permitido contorná-Ia, derrogando passos processuais fixados e forma imperativa.
V- No caso, está em causa uma diligência que o legislador previu para permitir o direito de audição e o exercício do contraditório, pelo que, ainda que a audiência se limite às alegações orais, estas não podem ser consideradas um mero ritual sem substância, mas uma oportunidade de contributo para a formação da decisão final.