I- Nas acções, de investigação de paternidade em que a causa de pedir se traduz na filiação biologica, a sua procedencia resulta fundamentalmente da prova da existencia de relações sexuais exclusivas da mãe do investigante com o pretenso pai, no periodo legal da concepção.
II- A prova desses factos ha-de legitimar um juizo de certeza no sentido, de que existe relação de paternidade biologica entre o investigado e o investigante.
III- Provada a exclusividade daquelas relações no periodo conceptivo, e legitimo um juizo de certeza sobre a filiação biologica.
IV- A circunstancia de a relação ter havido por não escrita a resposta ao quesito em que se perguntava se, na sequencia das relações, a mãe do investigante havia ficado gravida do investigado, não tem qualquer relevancia para o que se decidiu no acordão recorrido, designadamente, a procedencia da acção.