I- Suspensa, pelo seu autor, a executoriedade de um despacho que determinou o abate de um cavalo suspeito de estar afectado de brucelose, para o efeito de se ouvir a Procuradoria-Geral da Republica sobre a legalidade de tal decisão, a execução desta ficou dependente das conclusões a que chegasse aquele corpo consultivo.
II- Assim, o despacho de que "deve ser abatido" o referido animal, exarado na sequencia de um parecer da Procuradoria-Geral da Republica em que conclui pela legalidade da decisão apreciada, constitui um mero acto de execução desta ultima, e e, por isso, contenciosamente irrecorrivel.