I- Nos termos do disposto nos artigos 82 e 84 do CIVA, não pode ser rectificada a declaração do sujeito passivo e recorrer-se a estimativas e presunções para apurar o imposto, a partir de um exame à escrita que nada de irregular aponta; de uma verificação de existências físicas feita dois meses e meio após o termo do período a que o imposto respeita; e das seguintes considerações, insertas no relatório de exame à escrita:
- "as margens de lucro bruto encontradas não estão, de maneira nenhuma de harmonia com a actividade desenvolvida, até porque a encontrada pelos S.F.T. é de 38,43%";
- "entre o inventário de existências em 31 de Dezembro de 1986, elaborado pela recorrida, e o de 17 de Março de 1987, feito pelos serviços, há uma diferença de 4.351.851$00";
- "durante seis meses do ano comprou mais mercadoria do que vendeu, o que não nos parece muito viável";
- "as vendas declaradas durante os primeiros sete meses são irrisórias, bem como, as de Dezembro, o mês dos Espanhóis";
- "comparando os primeiro quatro meses do ano de 1986 e 1987, constatou-se que declarou 6.772.600$00 de vendas, o que dá uma média de 1.693.150$00, para, no ano corrente e no mesmo período, as vendas cifrarem em 16.611.207$00, o que dá uma média de 4.152.801$00".
II- Os artigos 84 a 86 do CIVA, na redacção original, recusando a impugnabilidade contenciosa da "fixação definitiva do imposto", não impedem que na impugnação da liquidação se alegue o recurso ilegal a estimativas e presunções, independentemente de ter sido ou não deduzida reclamação nos termos daquele artigo 84.