Declaradas nulas as cláusulas gerais relativas a contratos de seguro que permitam à seguradora resolver o contrato sem alegação de qualquer motivo justificativo e lhe possibilitavam, no caso de resolução por iniciativa do tomador do seguro, reter 50% do prémio correspondente ao período de tempo não decorrido e condenada aquela a abster-se de as utilizar em todos os contratos de seguro facultativo que venha a celebrar, não pode a mesma deixar de ser condenada a dar publicidade na imprensa à proibição vinda de referir mesmo que tenha entretanto procedido à alteração das ditas cláusulas no sentido de suprir a nulidade e feito a devida comunicação a todos os tomadores de seguros seus clientes.
É que nas acções inibitórias, como a dos autos, a publicidade da sentença condenatória corporiza o interesse público de assegurar o seu conhecimento a um círculo de sujeitos indefinidos e abrangente, pretendendo o legislador defender o interesse dos consumidores e não o interesse particular do eventual prejuízo para a imagem da Companhia de Seguros.