Fundamentação:
A- Recurso do arguido E……….:
1. Vícios previstos no art.º 410.º, n.º2 do CPP.
Tem manifesta razão o recorrente quanto à não sustentação da punibilidade relativamente às prestações de IRS, dos meses de Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro de 2002.
Verificou-se que cessou funções de gerência em 7.1.2003, tal como de resto o arguido B……….- cfr. teor de documento autêntico referenciado a fls. 351-352. Não tinha pois em tal data decorrido o prazo de 90 dias a que alude o artigo 105.º, n.º 4 do RGTI. Quanto ao próprio mês de Dezembro, nem tão pouco se tinha vencido o prazo para a verificação da obrigação de entrega do imposto, o qual só seria devido a 20.1.2003.
O valor global de tais prestações é, de 6 889, 85 euros.
Nos termos do disposto no artigo 431.º,al. a) do CPP, tendo nós presentes todos os elementos para decidir esta questão, determinamos que devem os respectivos montantes considerar-se como não incluídos no comportamento descrito nos pontos 2.10 a 2.14 da matéria provada.
Subsiste, pois, o valor retido e apropriado a título de IRS, no montante de 6. 372,09 euros, relativo aos meses de Janeiro a Agosto de 2002.
Não se detecta no restante grupo de factos qualquer um dos vícios previstos no art.º 410.º, n.º 2 do CPP, os quais teriam que resultar apenas do texto da decisão recorrida, só por si ou de forma conjugada com as regras da experiência.
Designadamente, no que diz respeito à apontada contradição entre os factos descritos nos pontos 2.11 e 2.14, a mesma não é mais que uma interpretação isolada de todo o contexto da expressão “em seu proveito”, a qual elementarmente enquadrada neste, evidencia um outro sentido, indirecto, de benefício patrimonial auferido pela sociedade da qual eram sócios gerentes os arguidos.
2. O Juízo da matéria de facto.
O recorrente tece algumas considerações subjectivas acerca da valorização que o tribunal fez do depoimento da testemunha Eurico Mendes, discordando da mesma. Todavia, o arguido não cumpriu de qualquer forma os ónus previstos no artigo 412.º, ns. 3 e 4 do CPP, os quais como é já sabido não se quedam pela elementar e singela remissão para a acta de audiência, sem mais especificação alguma- pelo que tal discordância limita-se a pôr em causa o princípio da livre apreciação da prova, previsto no art.º 127.º do CPP.
Nem sequer juntou qualquer documento comprovativo do pagamento ao Estado do IVA mencionada no ponto 2.7 da matéria provada, que pretendia ver dada como não provada; mas cujo juízo é antes definitivo, por não uso adequado do mecanismo de impugnação processual citado.
3. A medida concreta da pena.
Pretende o arguido uma «colagem» da pena ao limite mínimo (dois meses), designadamente a fixação em 3 meses de prisão.
Não é obviamente possível uma quase colagem a esse limite mínimo, como pretende o recorrente, pois que não confessou integralmente os factos, não assumiu a sua responsabilidade, não manifestou qualquer arrependimento, não reparou o dano até hoje, antes de algum modo se identificou com os seus actos, produzindo até sobre os mesmos um discurso ético pretensamente positivo.
Podendo dizer-se até que não se pode considerar significativamente distanciada do limite mínimo a pena de 7 meses de prisão, percebe-se que foi calculada a partir da órbitra deste, e afastando-se dele no mínimo imprescíndivel para marcar a grande ilicitude destas condutas e o facto de o arguido agir com máximo grau de culpa. Estes dois aspectos, aliados às particulares necessidades de prevenção especial, ao sentimento de reprovação jurídica forte da comunidade, o qual está convicto que os que não são assalariados por conta de outrem são “livres” de abusar no não cumprimento das suas obrigações fiscais, levam à asserção, que não cremos injusta, que a pena em questão, a pecar será por benevolência, pois estes argumentos poderiam ter justificado uma maior aproximação ao limite máximo abstracto - o qual ficou a mais de cinco vezes mais do montante de 7 meses de prisão; nem tão pouco atingiu metade da média aritmética da moldura penal abstracta.
O aspecto frisado pelo recorrente relativo aos montantes descontados (6 889,85) não se nos afigura susceptível, relativamente ao montante global de 21.720,91, de fundamentar a pretensão do recorrente de fixação da pena concreta em 3 meses de prisão, ou seja, ainda menos de metade do calculado na decisão recorrida.
Mostra-se, pois, devidamente cumprido o disposto no artigo 71.º do CP.
4. O período de suspensão de execução da pena.
Na decisão recorrida, dissertou-se sobre este aspecto:
Suspensão da execução da pena de prisão aplicada aos arguidos.
3.1. À luz da lei vigente aquando da prática dos factos
O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 3 (três) anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir por um prognóstico favorável de que a simples censura do facto e a ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. E o artigo 40º enuncia quais são estas finalidades: a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
Daqui concluímos pela suspensão da execução da pena de prisão, por um período de 2 (dois) anos (cfr. artigo 50º, n.º 5) a contar do trânsito em julgado da presente sentença.
3.2. À luz do novo Código Penal, em vigor a 15 de Setembro de 2007
Tendo por base os critérios que se encontram definidos no actual artigo 50º, n.º 5 do Código Penal – o período da suspensão tem duração igual à pena de prisão determinada na sentença, mas nunca inferior a um ano.
Confrontado ambos os regimes legais, e atendendo aos critérios de aplicação de leis penais no tempo consagrados no artigo 2º do Código Penal, mormente no seu n.º 4, 1ª parte, temos que o actual regime permite um período de suspensão mais curto que o período de suspensão determinado à luz do regime jurídico vigente à data dos factos. Porém, porque a condição a que fica subordinada a suspensão tem de ser cumprida dentro do período desta, um período mais curto significa um prazo mais curto para cumprir a condição.
Assim, nesta situação qual a lei mais favorável aos arguidos: A lei antiga que, se determina um prazo de suspensão mais alargado, também confere um prazo maior para cumprimento da condição a que está subordinada a suspensão? Ou a lei nova, com, um período de suspensão mais curto, mas também com prazo muito menor para cumprir a condição?
Sufragando o entendimento do Acórdão do TRP, de 12-12-2007, publicado in www.dgsi.pt, processo n.º convencional JTRP00040940, somos a entender que considerando que o que há de penalizador na suspensão da pena é a possibilidade de esta ser revogada, nomeadamente pela prática de outros crimes no respectivo período, e que o não cumprimento da condição a que fica subordinada a suspensão não leva à revogação desta se não for culposo, é de concluir que nesta matéria o regime concretamente mais favorável ao arguido é aquele que determina o período de suspensão mais curto.
E por força do preceituado no artigo 50º, n.º 5 do actual CP, o período de suspensão da execução da pena de prisão que se determina é de 1 (um) ano.
Assim, a suspensão da execução da pena de prisão aplicada aos arguidos ficará subordinada à condição do pagamento por parte destes das prestações tributárias em falta em tal período.
A tese da decisão recorrida sufraga orientação jurisprudencial com a qual concordamos, da qual é exemplo o aresto mencionado relatado pelo Desembargador Dr. Manuel Bráz. Veja-se também,a título exemplificativo, o Ac. Rel. Coimbra, de 18.6.2008, publicado na CJ, Tomo III, págs. 58-59. Consiste basicamente em postular a maior gravidade objectiva da suspensão de execução da pena, que a imposição de uma condição de pagamento, cujo incumprimento só determinará a revogação daquela se se revelar culposo.
Nenhuma violação se vislumbra assim aos arts. 29.º e 32.º da CRP, e 2.º do CP.
B- Recurso do arguido B……….:
O recurso deste arguido, no sentido de ver encurtada a pena de prisão que lhe foi aplicada, não pode obter provimento.
É aplicável também à situação de facto deste recorrente o que supra se ditou acerca da falta de condição de punibilidade parcial, prevista no artigo 105.º, n.º4 do RTGI.
Todavia, à semelhança do que se explanou supra, não se encontra virtualidade nessa alteração para desencadear uma diminuição a nível da medida da pena, a qual se considera justa, adequada e longe de se poder conceber como desproporcionada aos factos e à postura perante a sua prática assumida pelo recorrente.
O fundamento alegado pelo recorrente B………. para a diminuição não tem possibilidade de ratificação racional.
Um arguido não pode esgrimir argumentos e criticar a fixação de uma pena com base na percepção que tenha da que foi aplicada a outro arguido, ou em outro caso ou processo. A responsabilidade criminal é pessoal, ligada à consideração pessoal de cada agente.
E a verdade é que foi dado como provado que ambos os arguidos tinham funções de gestão na sociedade, embora funcionalmente os seus papéis fossem diversos. Não se patenteia a possibilidade de se estar perante a realidade de um sócio meramente nominal ou um testa de ferro, que não estivesse associado ao devir empresarial nas suas facetas mais cruciais.
Também neste caso se considera bem ponderado pela decisão recorrida o teor do artigo 71.º do CP.