I- É de aceitar a junção - conjuntamente com as alegações de recurso para o Supremo - de uma declaração de consentimento para a adopção subscrita pelo cônjuge do adoptante e que esta só não juntara nas instâncias por se encontrar convencida de que tal declaração já constava dos autos.
II- É forma válida de prestação de tal consentimento, por se equiparar à exigência formulada no n. 1 do artigo 1982 do CCIV, a declaração, devidamente autenticada, na qual o cônjuge da adoptante exara o seu consentimento e tece mesmo considerações reveladoras, de modo inequívoco, de se encontrar ciente do sentido e alcance da adopção plena.
III- Em tal eventualidade, o aludido documento particular, tendo-se por verdadeiras a letras e a assinaturas dele constantes, para prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor (artigos 375 n. 1 e 376 n. 1 do CCIV.).