Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA)
I. RELATÓRIO
A…, com os restantes sinais dos autos, recorreu da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo do Porto (actual Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto - TAF), no recurso contencioso de anulação do acto praticado em 02.06.03, pelo Vereador do Pelouro do Planeamento, Urbanismo e Obras Particulares, da Câmara Municipal de Paredes - ER - (no uso de poderes que lhe foram delegados pelo respectivo presidente), que havia aprovado alterações ao Alvará de loteamento do Lote nº 31/85 por si requeridas, ali instaurado por B… e mulher, C…, D… e mulher E…, F… e mulher, G…, H… e mulher I…, J… e mulher L…, M… e mulher N…, O… e mulher P…, Q… e mulher R…, todos identificados nos autos, o qual foi julgado procedente, anulando em conformidade o acto recorrido.
Rematou a sua alegação com as seguintes conclusões:
“a) o acto objecto de recurso contencioso – o despacho de 2 de Junho de 2003 do Sr. Vereador do Pelouro do Planeamento e Obras Particulares da Câmara Municipal de Paredes que aprovou alterações ao alvará de loteamento n° 31/85 - não se encontra ferido de violação de lei;
b) se se entender que se encontra afectado de mera irregularidade, esta é inidónea, pelas sobreditas razões, para fundamentar a sua invalidade;
c) a decisão em crise resulta de incorrecta interpretação e aplicação do disposto no art° 22° do Decreto-Lei n° 555/99, de 6 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n° 177/01, de 4 de Junho; do disposto no art° 77° do Decreto-Lei n° 380/99, de 22 de Setembro; e do disposto no Código do Procedimento Administrativo ou na Constituição da República;
d) deve pois numa palavra proceder o recurso, assim se devendo decidir, revogando-se a douta sentença recorrida”.
Os recorrentes contenciosos, ora recorridos, apresentaram contra-alegações tendo formulado as seguintes conclusões:
“1ª O acto em causa está afectado de vício de violação da lei a justificar pelo menos a respectiva anulação nos termos decididos pela douta sentença recorrida.
2ª A decisão recorrida faz correcta interpretação e aplicação da lei.
3ª Pelo que o presente recurso não merece provimento”.
Tendo os autos sido remetidos ao Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN), este Tribunal declarou-se incompetente para conhecer do objecto do recurso e remeteu os autos a este Supremo Tribunal Administrativo.
O Excelentíssimo Procurador Geral-Adjunto, neste Supremo Tribunal Administrativo, por seu parecer de fls. 306, aderiu aos fundamentos do parecer emitido pelo seu Colega no TCAN do seguinte teor:
“(Alteração do Alvará Loteamento. Publicitação)
1. Por sentença proferida em 04-11-2005, nos autos de recurso de contencioso de anulação acima referido do TAF do Porto, foi decidido julgar verificado o vício de violação de lei previsto nos artigos 22° e 27° do DL 555/99 de 16 de Dezembro – publicação do aviso de abertura de período de discussão pública – artigo 131º e 123° CPA, cometido pela CMP (fls. 215- 224).
Notificada aos 10/11/05 desta sentença, a recorrida particular A… interpôs em 23-11-2005 atempadamente recurso para este tribunal (fls. 233 - 243).
Admitido por despacho de 29-11-2005, como agravo, foi o recurso mandado subir imediatamente, nos próprios autos e efeito suspensivo (fl. 234).
A ora recorrida Alegou aos 09-02-2006 pugnando pela manutenção da sentença – fls. 249 Recurso atempado nada obstando ao seu conhecimento.
2. OBJECTO DO RECURSO:
Centra-se o recurso na questão de saber:
Se foi cumprido ou não pela CMP no despacho de 10 de Março de 2003 o requisito de publicitação do período de discussão pública aquando do procedimento para a alteração de licenciamento do Alvará de Loteamento – arts. 22° e 27° do DL. 555/99 de 16/12.
3- RESPONDENDO
Começamos por dizer que entendemos que o recurso merece provimento, devendo a douta sentença ser revogada e substituída por outra que confirme a deliberação recorrida. Na verdade,
A publicitação da alteração ao loteamento está prevista no disposto nos artigos 22° n° 1, 3 e 4 e 27° ambos do DL 555/99 de 16 de Dezembro, redacção do DL 177/01 que dispõe:
“… a aprovação do pedido de licenciamento de operação do loteamento é precedida de um período de discussão pública a efectuar nos termos do disposto no artigo 77º do DL nº 380/99 de 22/09”. O n° 3 define o prazo e o nº. 4 define o objecto desta discussão pública.
A alteração ao licenciamento de loteamento é feita nos termos do artigo 22° citado, por remessa do artigo 27° do mesmo diploma.
O artigo 22° citado remete para o artigo 77° do DL 380/99 de 22/09, o qual dispõe:
«n. ° 2 A Câmara municipal publicitará, através da divulgação de avisos, a deliberação ....”
Os artigos 33° e 36° do DL 448/91 de 29-11, são norma especial sobre este procedimento, que rezam o seguinte:
Artigo 33°
“Cabe à Câmara Municipal dar imediata publicidade à concessão do alvará, através de
a) Publicação de aviso em boletim municipal, quando exista, ou através de edital a afixar nos paços do concelho e nas sedes das juntas de freguesia abrangidas.
b) Publicação de aviso num jornal de âmbito local, caso o número de lotes seja inferior a 20, ou num jornal de âmbito nacional, nos restantes casos.”
O artigo 36° regula as alterações ao alvará de loteamento, remetendo para o artigo 33° citado em matéria de procedimento e publicitação.
Assim, a publicitação da alteração do loteamento está sujeita:
- ao aviso municipal em boletim municipal, quando o haja. Ora, dentro do prazo curto previsto na lei para essa publicitação, não existia publicação do boletim municipal, conforme foi provado.
- E à publicitação num jornal de âmbito local ou nacional.
Ora, a CMP no cumprimento desse dever deu publicidade ao acto por meio de editais afixados na junta freguesia de Paredes em 13-03-2003, por éditos afixados nos Paços do Conselho aos 28-04-2003, e por meio de Anúncio em 18 de Março de 2003 no jornal nacional o “Comercio do Porto”
Assim, a publicitação feita por afixação de editais nos Paços do Concelho, por um lado, e num jornal de tiragem nacional como é o caso do Comércio do Porto, e de acordo com o princípio clássico “quod abunda non nocet”, ou de outra forma mais simples “o mais incluiu o menos,” ou “o que vai a mais não prejudica”, parece que os requisitos e o objectivo de publicidade nesta alteração ao licenciamento do loteamento estão cumpridos, de acordo com o legalmente exigido.
Acresce que de acordo com o objectivo legal da publicidade do procedimento e atenta a reclamação do interessado dada como provada, fica claro que a publicidade do procedimento foi suficiente e atingiu seu objectivo.
Maior exigibilidade, salvo sempre melhor opinião, não nos parece fundada na lei nem na sua teleologia normativa”.
Colhidos os vistos legais cumpre apreciar e decidir
II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1. A sentença recorrida julgou como assentes os seguintes Factos:
1) Em 14 de Outubro de 1985 – por despacho do Vereador em exercício – é autorizada uma operação de loteamento – dez lotes destinados a construção de habitações unifamiliares, com 1 piso abaixo da cota de soleira e 2 pisos acima, com área de implantação de 96 m2 e afastamentos laterais de 5 m - do prédio rústico sito no …, da freguesia de Castelões de Cepeda e concelho de Paredes, inscrito na matriz – ao tempo sob os artigos 502° a 505°, e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n°. 6151 – ver processo de loteamento n° 24/85, aqui PA (capa 1);
2) Em 16 de Outubro de 1985 é emitido o respectivo alvará de loteamento n° 31/85 – ver folha 43 do PA (capa 1), dada por reproduzida;
3) Os aqui recorrentes são proprietários de lotes abrangidos por este alvará – pacífico nos autos;
4) Em 6 de Setembro de 2001 a recorrida particular – na qualidade de proprietária do lote n° 3 – requer alterações às especificações desse alvará n° 31/85, nomeadamente: a) aumento da área de implantação (de 96 m2 para 120 m2); e b) aumento do número de pisos acima da cota de soleira (3 pisos, rés-do-chão, 1° e 2° andares – ver folha 39 dos autos, e 177 do PA (capa 1);
5) Em 24 de Outubro de 2001 tal requerimento da recorrida particular foi deferido por deliberação da CMP com fundamento em informação técnica de 17.10.0 – ver folha 213 do PA (capa 1);
6) Em 21 de Fevereiro de 2003 a recorrida particular apresentou na CMP novo pedido de alteração às especificações do alvará de loteamento n° 31/85 – ver folha 340 a 346 do PA (capa 2), dadas por reproduzidas;
7) Em 25 de Fevereiro de 2003 – na sequência de recurso contencioso interposto pelos aqui recorrentes – a Divisão de Gestão Urbanística (DGU) da CMP emitiu a seguinte informação técnica: “contabilizado nestes termos o loteamento face aos documentos disponíveis verifica-se haver no loteamento efectivamente vinte proprietárias no total, sendo seis proprietários individuais de lotes, e os restantes catorze em três propriedades horizontais que foram criadas em alterações efectuadas ao loteamento. Confirma-se assim que para os dois terços de proprietários tinham sido necessárias as autorizações de treze dos possuidores de registos de propriedade no loteamento, o que não aconteceu, tendo apenas sido onze” – ver folhas 337 e 338 do PA (capa 2);
8) Em 26 de Fevereiro de 2003 – na sequência desta informação - a CMP deliberou revogar a deliberação de 24.10.01 com os seguintes fundamentos: “em virtude de a mesma padecer de um vicio de violação de lei, uma vez que no procedimento de alteração não foi observada a regra do artigo 36° do DL n° 448/91, de 29 de Novembro, que obrigava à existência de autorização escrita de dois terços dos proprietários dos lotes abrangidos pelo alvará, dos edifícios nele construídos ou das suas fracções autónomas (…)” - ver folha 339 do PA (capa 2);
9) Em 7 de Março de 2003 a DGU da CMP emitiu informação técnica – relativamente ao requerimento de 21 de Fevereiro de 2003 – na qual – entre outras coisas – refere que “(...) em termos técnicos nada há a obstar ao deferimento da pretensão das áreas de implantação, de construção e cércea para rés-do-chão e dois andares no lote n° 3, tal como o requerido (...). Mais se acrescenta que encontrando-se já o tosco da habitação unifamiliar levantado em grosso no local, do mesmo não resulta qualquer impacto estético urbano ou visual negativo na zona ou nas edificações próximas e respeita todas as disposições técnicas. Deverá assim proceder-se à discussão pública (...)” – ver folhas 340 e 341 do PA (capa 2), dadas por reproduzidas;
10) Em 10 de Março de 2003, o Vereador do Pelouro despachou: “Proceda-se à discussão pública. Prazo 15 dias antecedidos de 8 dias” - ver folha 341-verso do PA (capa 2);
11) Em 11 de Março de 2003 é emitido “Aviso” de abertura de um período de discussão pública – nos termos dos artigos 22° n° 3 e 27° n° 2 do DL n° 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo DL n° 177/01, de 4 de Junho - “relativa ao pedido de alteração no lote n° 3, consistindo na alteração das áreas de implantação, de construção e cércea para rés-do-chão e dois andares”, sendo que “o período de discussão pública terá o seu início no oitavo dia a contar da publicação do presente aviso e terá a duração de 15 dias” – ver folha 57 dos autos e 347 do PA (capa 2), dadas por reproduzidas;
12) Em 13 de Março de 2003 este aviso é mandado afixar na sede da Junta de Freguesia de Castelões de Cepeda – ver folha 350 do PA (capa 2);
13) Em 18 de Março de 2003 este aviso é publicado no jornal “O Comércio do Porto – ver folhas 41 e 42 dos autos e 35 do PA (capa 2).
14) Em 22 de Abril de 2003 os recorrentes dirigem ao Presidente da CMP uma exposição na qual terminam requerendo a petição do acto de abertura do período de discussão pública em causa – ver fls. 20 a 30 dos autos, e 355 do PA (capa 2), dadas por reproduzidas;
15) Em 28 de Abril de 2003 este aviso é afixado nos Paços do Concelho de Paredes – ver folha 366 do PA (capa 2);
16) Em 8 de Maio de 2003 é emitido parecer pela Divisão de Assuntos Jurídicos (DAJ) - informação n° 46/03 – considerando que a publicação do aviso seguiu as formalidades legais – ver folhas 58 a 61 dos autos, e 367 a 370 do PA (capa 2);
17) Em 2 de Junho de 2003 a Divisão de Gestão Urbanística da CMP propôs o deferimento das pretendidas alterações às especificações do alvará n° 31/85 nos seguintes termos: “1) Tendo já sido cumprido na totalidade o prazo de afixação de edital nos Paços do Concelho, e na sequência da informação da DAJ n° 46/03 de 8 de Maio, verifica-se terem sido respeitadas todas as disposições regulamentares na discussão pública efectuada. 2) Da única reclamação apresentada os respectivos signatários não atingem os 50% dos proprietários existentes no loteamento, e nem sequer consta da mesma qualquer motivo técnico ou outro que tenha que ver com a obra questionada, em causa na discussão pública; os argumentos apresentados foram apenas quanto à forma como decorreu a discussão pública e respectiva divulgação, não se questionando qualquer falta de conhecimento da mesma, pelos reclamantes, que até agora continuaram sem apresentar argumento técnico ou outro que desmotivasse o deferimento por esta CM. 3) Propõe-se, assim, o deferimento regulamentar nos termos da informação técnica 07.03.2003” – ver folha 75 dos autos, e 384 do PA (capa 2);
18) Nesse mesmo dia - 2 de Junho de 2003 – e na sequência desta proposta, o Vereador aqui recorrido despachou: “Deferido conforme informação” - ver folha 75 dos autos e 384 do PA (capa 2);
19) Em 6 de Junho de 2003 é emitida a respectiva Rectificação ao Alvará de Loteamento n° 31/8 – ver folha 387 do PA (capa 2), dada por reproduzida;
20) Na segunda quinzena de Julho de 2003 os recorrentes tomaram conhecimento do acto recorrido – admitido por acordo das partes;
21) Em 15 de Setembro de 2003 foi interposto este recurso contencioso – ver folha 2 do processo;
22) A CMP publica “Boletim Municipal”, e o Concelho de Paredes dispõe dos jornais “O Novas” – semanário com tiragem de sete mil exemplares – e o “Progresso de Paredes” – quinzenal com tiragem de cinco mil exemplares – admitido por acordo.
II.2. O DIREITO
Estava em causa no recurso contencioso um acto administrativo traduzido na aprovação a alterações de Alvará de loteamento ao qual era imputada violação de lei por não ter sido observado o que se mostra legalmente prescrito a respeito da publicitação da discussão pública daquele pedido de alterações.
Para a sentença recorrida foi acolhida tal invocação, entendimento que através do presente recurso é afrontado pela contra-interessada no recurso contencioso.
Em abono da sua posição afirma, em síntese, que o acto objecto de recurso contencioso não se encontra ferido do apontado vício de violação de lei, pois que foram cumpridos os requisitos legalmente estabelecidos para a publicitação do acto de abertura de discussão pública ao pedido de alteração ao alvará de loteamento.
De resto, a divulgação levada a efeito teria possibilitado a intervenção dos interessados pelo que, a haver irregularidade, foi a mesma inidónea para fundamentar qualquer invalidade.
Vejamos:
A alteração da operação urbanística de loteamento apresenta um percurso semelhante ao do licenciamento inicial, quer face ao art.º 36º, nº 2, do DL nº 448/91, de 29/11, quer ao artº. 27º, nº 4, do DL nº 555/99, de 16/12.
Ora, a publicitação do loteamento está previsto nos artigos 22º e citado 27º do Dec. Lei nº. 555/99, de 16 de Dezembro (na redacção do Dec.Lei nº. 177/2001, de 04 de Junho) remetendo o artigo 22º para o artigo 77º do Dec. Lei. nº. 380/99, de 22/09, quanto ao procedimento.
É a seguinte a redacção do referido artigo 22º:
“1. A aprovação pela câmara municipal do pedido de licenciamento de operação de loteamento é precedida de um período de discussão pública, a efectuar nos termos do disposto no artigo 77º do Dec. Lei nº 380/99, de 22 /09…”.
O nº 3 estipula o prazo para aquela discussão e o nº 4 define o seu objecto.
Dispõe o referido artigo 77º do mesmo Dec. Lei nº 380/99:
(…)
2- «…a câmara municipal publicitará, através da divulgação de avisos, a deliberação…”
Para a publicação das decisões dos titulares dos órgãos autárquicos rege o artigo 91.º da Lei 169/99 (redacção da Lei 5-A/2002) do seguinte teor:
“1- Para além da publicação em Diário da República quando a lei expressamente o determine, as deliberações dos órgãos autárquicos bem como as decisões dos respectivos titulares, destinadas a ter eficácia externa, devem ser publicadas em edital afixado nos lugares de estilo durante 5 dos 10 dias subsequentes à tomada da deliberação ou decisão, sem prejuízo do disposto em legislação especial.
2- Os actos referidos no número anterior são ainda publicados em boletim da autarquia local e nos jornais regionais editados na área do respectivo município, nos 30 dias subsequentes à tomada de decisão, que reúnam cumulativamente as seguintes condições:
a) Sejam portugueses, na acepção do artigo 12.º da Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro;
b) Sejam de informação geral;
c) Tenham uma periodicidade não superior à quinzenal;
d) Contem com uma tiragem média mínima por edição de 1500 exemplares nos últimos seis meses;
e) Não sejam distribuídas a título gratuito.
(…)”.
Era, assim, exigível que, nos termos enunciados, a alteração do loteamento em causa fosse publicitada através de (i) edital, (ii) boletim da autarquia local (caso exista, referência esta que constava expressamente do revogado DL 448-artº 33, mas que em boa verdade se torna desnecessária) e (iii) nos jornais regionais editados na área do respectivo município.
Ora, o aviso em causa foi publicitado por edital na sede da respectiva Junta de Freguesia e no jornal Comércio do Porto (não o foi portanto em nenhum dos dois jornais de expressão local a que se refere o ponto 22 dos FACTOS), sendo certo que segundo invocação da ER, e não questionada, o boletim municipal era de publicação trimestral, sem que se esclareça se entre a publicitação do pedido e a prolação do acto ocorreu alguma publicação daquele boletim.
Foi num tal quadro factual que a sentença recorrida considerou ter-se verificado o referido vício pois que, por um lado, (i) a data da emissão do aviso subsequente ao despacho que ordenou se procedesse à discussão pública (cf. pontos 10 e 11 dos FACTOS) deveria ter-se acomodado à data da publicação do boletim municipal o que não se fez, e, por outro, e (ii) também não foi o mesmo aviso publicado nalgum dos dois jornais editados no Município de Paredes.
Não deve aceitar-se o expendido na sentença quanto à referida acomodação da data da publicação do boletim municipal à necessidade de publicitação do acto em causa, pois que não só normalmente uma tal periodicidade é preestabelecida, como a sugerida maleabilidade não seria compatível com a dinâmica administrativa. Donde o dever concluir-se que numa tal situação se deve considerar como se aquele boletim não existisse.
Propende-se porém para que seja sufragada a posição da sentença, por não haver sido observado o que se mostra prescrito sobre a publicação das decisões dos titulares dos órgãos autárquicos, pese embora o que a seguir se dirá.
É facto que o aviso de publicitação da discussão do pedido de alterações ao loteamento, embora não publicado nalgum dos jornais editados em Paredes foi-o porém no jornal o Comércio do Porto.
Só que, embora se conceda que aquele diário constituía um jornal de muita divulgação na zona do Porto (incluindo Paredes), para o legislador apenas a exigência de divulgação num jornal regional editado na área do respectivo município assegura a pretendida publicitação, seguramente porque só aquele meio de comunicação, dada a proximidade com as respectivas populações, cumprirá o objectivo de razoavelmente poder veicular as exigências de publicitação.
É, aliás, o que também resulta da Lei de Imprensa (Lei 2/99, de 13/Jan) ao estabelecer que se classificam como reproduções impressas, as publicações de âmbito nacional, regional e destinadas às comunidades portuguesas no estrangeiro (artº 10º, al.d). Veja-se, ainda, v.g., o que se dispõe no artº 248º, nº 3, do CPC a propósito das formalidades da citação edital por incerteza do lugar.
Ou seja, no âmbito em causa o legislador socorre-se de conceitos bem sedimentados para traduzir as realidades a que respeitam.
Assim, quando no citado artigo 91.º da Lei 169/99 (redacção da Lei 5-A/2002) se estabeleceu que a publicação das decisões dos titulares dos órgãos autárquicos devem ser “ainda publicados…nos jornais regionais editados na área do respectivo município” tinha seguramente presente que só uma publicação editada a nível local, dada a aludida relação de proximidade, era a adequada a funcionar como a devida publicitação do acto em causa.
Donde, o haver-se verificado falta de publicidade pelo meio legalmente exigido (artº 130º, nº 2, do CPA)
Poderia porém admitir-se que a circunstância a seguir analisada levaria à inoperância do aludido vício e, por tal motivo, ao afastamento da tese da sentença, o que não sucede como irá ver-se.
É que, como se alcança do probatório, tendo sido de 15 dias (antecedido do prazo de 8 dias a contar da publicação do aviso, a qual se verificou a 13 e 18 de Março, respectivamente na Junta de Freguesia e no Comércio do Porto- cf. ponto 11 a 13 dos FACTOS) o prazo para discussão pública, decorreu um mês e dez dias (de 22 de Abril de 2003 até 2 de Junho seguinte, data do acto impugnado-cf. pontos 14 a 18 dos FACTOS), entre a data em que os recorrentes contenciosos denotam claramente saber que estivera em discussão pública o pedido de alteração em causa (pois que pedem ao Presidente da CMP “a abertura do período de discussão pública em causa”-cf. exposição a que se refere o ponto 14 dos FACTOS) e aquela em que foi proferido o despacho impugnado, que aprovou o pedido de alteração.
Ou seja, mesmo que não o tivessem sabido antes, é seguro que no referido condicionalismo souberam da discussão pública o que poderia levar a admitir-se, na linha do que sustentam a recorrente e o Ministério Público, que o objectivo da publicitação se mostraria alcançado, assim afinal se degradando em mera irregularidade irrelevante a não devida publicitação.
Sucede, porém, que analisada a aludida exposição constata-se que a mesma apenas revela que os interessados, já depois de terminado o período de discussão pública, vieram pedir ao Presidente da CMP, nos referidos termos, a “repetição do acto de abertura da discussão pública”.
Ou seja, a mesma exposição não legitima que possa concluir-se que durante o período de discussão pública os interessados tenham sabido que esta fase procedimental decorrera, e que assim podiam ter exercido o seu direito de participação. É que, nem sequer o essencial do seu conteúdo vai além do protesto pelo desconhecimento da aludida discussão pública, e não uma alegação, tardia embora, sobre a substância da pedida alteração do loteamento, e assim considerar-se cumprida a finalidade daquela publicitação.
III. DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes deste Supremo Tribunal em negar provimento ao presente recurso jurisdicional.
Custas pela recorrente fixando-se a taxa de justiça em 300€ e a procuradoria em 50%.
Lisboa, 12 de Março de 2008. - João Manuel Belchior (relator) - António Bento São Pedro - Edmundo António Vasco Moscoso.