II2.O DIREITO
Estava em causa no recurso contencioso um acto administrativo traduzido na aprovação a alterações de Alvará de loteamento ao qual era imputada violação de lei por não ter sido observado o que se mostra legalmente prescrito a respeito da publicitação da discussão pública daquele pedido de alterações.
Para a sentença recorrida foi acolhida tal invocação, entendimento que através do presente recurso é afrontado pela contra-interessada no recurso contencioso.
Em abono da sua posição afirma, em síntese, que o acto objecto de recurso contencioso não se encontra ferido do apontado vício de violação de lei, pois que foram cumpridos os requisitos legalmente estabelecidos para a publicitação do acto de abertura de discussão pública ao pedido de alteração ao alvará de loteamento.
De resto, a divulgação levada a efeito teria possibilitado a intervenção dos interessados pelo que, a haver irregularidade, foi a mesma inidónea para fundamentar qualquer invalidade.
Vejamos:
A alteração da operação urbanística de loteamento apresenta um percurso semelhante ao do licenciamento inicial, quer face ao art.º 36º, nº 2, do DL nº 448/91, de 29/11, quer ao artº. 27º, nº 4, do DL nº 555/99, de 16/12.
Ora, a publicitação do loteamento está previsto nos artigos 22º e citado 27º do Dec. Lei nº. 555/99, de 16 de Dezembro (na redacção do Dec.Lei nº. 177/2001, de 04 de Junho) remetendo o artigo 22º para o artigo 77º do Dec. Lei. nº. 380/99, de 22/09, quanto ao procedimento.
É a seguinte a redacção do referido artigo 22º:
“1. A aprovação pela câmara municipal do pedido de licenciamento de operação de loteamento é precedida de um período de discussão pública, a efectuar nos termos do disposto no artigo 77º do Dec. Lei nº 380/99, de 22 /09…”.
O nº 3 estipula o prazo para aquela discussão e o nº 4 define o seu objecto.
Dispõe o referido artigo 77º do mesmo Dec. Lei nº 380/99:
(…)
2 – «…a câmara municipal publicitará, através da divulgação de avisos, a deliberação…”
Para a publicação das decisões dos titulares dos órgãos autárquicos rege o artigo 91.º da Lei 169/99 (redacção da Lei 5-A/2002) do seguinte teor:
“1 - Para além da publicação em Diário da República quando a lei expressamente o determine, as deliberações dos órgãos autárquicos bem como as decisões dos respectivos titulares, destinadas a ter eficácia externa, devem ser publicadas em edital afixado nos lugares de estilo durante 5 dos 10 dias subsequentes à tomada da deliberação ou decisão, sem prejuízo do disposto em legislação especial.
2 - Os actos referidos no número anterior são ainda publicados em boletim da autarquia local e nos jornais regionais editados na área do respectivo município, nos 30 dias subsequentes à tomada de decisão, que reúnam cumulativamente as seguintes condições:
- a)Sejam portugueses, na acepção do artigo 12.º da Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro;
- b)Sejam de informação geral;
- c)Tenham uma periodicidade não superior à quinzenal;
- d)Contem com uma tiragem média mínima por edição de 1500 exemplares nos últimos seis meses;
- e)Não sejam distribuídas a título gratuito.
(…)”.
Era, assim, exigível que, nos termos enunciados, a alteração do loteamento em causa fosse publicitada através de (i) edital, (ii) boletim da autarquia local (caso exista, referência esta que constava expressamente do revogado DL 448-artº 33, mas que em boa verdade se torna desnecessária) e (iii) nos jornais regionais editados na área do respectivo município.
Ora, o aviso em causa foi publicitado por edital na sede da respectiva Junta de Freguesia e no jornal Comércio do Porto (não o foi portanto em nenhum dos dois jornais de expressão local a que se refere o ponto 22 dos FACTOS), sendo certo que segundo invocação da ER, e não questionada, o boletim municipal era de publicação trimestral, sem que se esclareça se entre a publicitação do pedido e a prolação do acto ocorreu alguma publicação daquele boletim.
Foi num tal quadro factual que a sentença recorrida considerou ter-se verificado o referido vício pois que, por um lado, (i) a data da emissão do aviso subsequente ao despacho que ordenou se procedesse à discussão pública (cf. pontos 10 e 11 dos FACTOS) deveria ter-se acomodado à data da publicação do boletim municipal o que não se fez, e, por outro, e (ii) também não foi o mesmo aviso publicado nalgum dos dois jornais editados no Município de Paredes.
Não deve aceitar-se o expendido na sentença quanto à referida acomodação da data da publicação do boletim municipal à necessidade de publicitação do acto em causa, pois que não só normalmente uma tal periodicidade é preestabelecida, como a sugerida maleabilidade não seria compatível com a dinâmica administrativa. Donde o dever concluir-se que numa tal situação se deve considerar como se aquele boletim não existisse.
Propende-se porém para que seja sufragada a posição da sentença, por não haver sido observado o que se mostra prescrito sobre a publicação das decisões dos titulares dos órgãos autárquicos, pese embora o que a seguir se dirá.
É facto que o aviso de publicitação da discussão do pedido de alterações ao loteamento, embora não publicado nalgum dos jornais editados em Paredes foi-o porém no jornal o Comércio do Porto.
Só que, embora se conceda que aquele diário constituía um jornal de muita divulgação na zona do Porto (incluindo Paredes), para o legislador apenas a exigência de divulgação num jornal regional editado na área do respectivo município assegura a pretendida publicitação, seguramente porque só aquele meio de comunicação, dada a proximidade com as respectivas populações, cumprirá o objectivo de razoavelmente poder veicular as exigências de publicitação.
É, aliás, o que também resulta da Lei de Imprensa (Lei 2/99, de 13/Jan) ao estabelecer que se classificam como reproduções impressas, as publicações de âmbito nacional, regional e destinadas às comunidades portuguesas no estrangeiro (artº 10º, al.d). Veja-se, ainda, v.g., o que se dispõe no artº 248º, nº 3, do CPC a propósito das formalidades da citação edital por incerteza do lugar.
Ou seja, no âmbito em causa o legislador socorre-se de conceitos bem sedimentados para traduzir as realidades a que respeitam.
Assim, quando no citado artigo 91.º da Lei 169/99 (redacção da Lei 5-A/2002) se estabeleceu que a publicação das decisões dos titulares dos órgãos autárquicos devem ser “ainda publicados…nos jornais regionais editados na área do respectivo município” tinha seguramente presente que só uma publicação editada a nível local, dada a aludida relação de proximidade, era a adequada a funcionar como a devida publicitação do acto em causa.
Donde, o haver-se verificado falta de publicidade pelo meio legalmente exigido (artº 130º, nº 2, do CPA)
Poderia porém admitir-se que a circunstância a seguir analisada levaria à inoperância do aludido vício e, por tal motivo, ao afastamento da tese da sentença, o que não sucede como irá ver-se.
É que, como se alcança do probatório, tendo sido de 15 dias (antecedido do prazo de 8 dias a contar da publicação do aviso, a qual se verificou a 13 e 18 de Março, respectivamente na Junta de Freguesia e no Comércio do Porto- cf. ponto 11 a 13 dos FACTOS) o prazo para discussão pública, decorreu um mês e dez dias (de 22 de Abril de 2003 até 2 de Junho seguinte, data do acto impugnado-cf. pontos 14 a 18 dos FACTOS), entre a data em que os recorrentes contenciosos denotam claramente saber que estivera em discussão pública o pedido de alteração em causa (pois que pedem ao Presidente da CMP “a abertura do período de discussão pública em causa”-cf. exposição a que se refere o ponto 14 dos FACTOS) e aquela em que foi proferido o despacho impugnado, que aprovou o pedido de alteração.
Ou seja, mesmo que não o tivessem sabido antes, é seguro que no referido condicionalismo souberam da discussão pública o que poderia levar a admitir-se, na linha do que sustentam a recorrente e o Ministério Público, que o objectivo da publicitação se mostraria alcançado, assim afinal se degradando em mera irregularidade irrelevante a não devida publicitação.
Sucede, porém, que analisada a aludida exposição constata-se que a mesma apenas revela que os interessados, já depois de terminado o período de discussão pública, vieram pedir ao Presidente da CMP, nos referidos termos, a “repetição do acto de abertura da discussão pública”.
Ou seja, a mesma exposição não legitima que possa concluir-se que durante o período de discussão pública os interessados tenham sabido que esta fase procedimental decorrera, e que assim podiam ter exercido o seu direito de participação. É que, nem sequer o essencial do seu conteúdo vai além do protesto pelo desconhecimento da aludida discussão pública, e não uma alegação, tardia embora, sobre a substância da pedida alteração do loteamento, e assim considerar-se cumprida a finalidade daquela publicitação.