2. A 3ª recorrente, viúva de ..., sucedeu a este último na titularidade da respectiva quota referente aos prédios identificados no número anterior.
3. Em 20 de Agosto de 1974, os 1º, 2º, 4º e 5º recorrentes e o falecido ... deram de arrendamento a ... o conjunto dos 4 prédios rústicos atrás referidos.
4. De acordo com a escritura de arrendamento, o mesmo foi celebrado pelo prazo de 10 anos com início em 1 de Fevereiro de 1975 e fim em 1 de Fevereiro de 1985.
5. Ficou consignado no artº 8º do mesmo contrato de arrendamento o seguinte:
“O arrendatário obriga-se a pagar a renda anual de escudos equivalentes a cento e quinze mil quilos de trigo mole com o peso específico de setenta e oito, ao preço líquido oficial, que presentemente é de um escudo quarenta e oito centavos e trinta e oito centésimos o quilo, mais o equivalente a quinze mil quilos de carne de bovino alentejano para desmame com a idade de sete meses ao preço vivo líquido do mercado, o qual, para efeitos do valor deste contrato, fixam em trinta e nove escudos o quilo”.
6. E consta do artº 9º:
“A renda será paga anualmente, numa única prestação, em trinta de Setembro com referência aos preços – oficial e de mercado – do ano agrícola findo nessa data”.
7. Em 12.7.75, foram ocupados os prédios referidos em 1.
8. O prédio denominado Herdade ..., referido em 1. a), foi expropriado pela Portaria nº 560/75, de 17 de Setembro, publicado no DR, 1ª Série, nº 215, da mesma data.
9. Quanto a esse mesmo prédio, foram devolvidos aos recorrentes a título de reserva, em 29.9.83, 114,0634 ha e, em 14.3.91, o remanescente (1.083,4116 ha)
10. Quanto aos demais, referidos em 1., os recorrentes, por escritura pública de 6.12.83, venderam-se à Unidade Colectiva de Produção Agrícola da Torre da Palma.
11. Em 28.10.97, foi elaborada pela DRAAL a informação nº 246/97 – GID – CA, e respectivo relatório informático que dela faz parte integrante, constante de fls. 67 e segs. do proc. instrutor, cujo conteúdo aqui se dá por inteiramente reproduzido, contendo uma proposta de fixação de uma indemnização definitiva devida a cada um dos recorrentes, no valor de 1.930.315Esc. acrescida de juros nos termos do Dec.Lei nº 213/79, de 14 de Julho.
12. Os recorrentes deduziram reclamação (fls. 130 e segs. do instrutor) que não obteve êxito tendo, por despachos do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Secretário de estado do Tesouro e das Finanças, respectivamente e de 3.2.2000 e 18.2.2000, de concordância com as informações nºs. 1455/99, 1456/99, 1457/99, 1458/99 e 1459/99, sido fixada aos recorrentes a indemnização definitiva no montante proposto.”
III – O DIREITO
O presente recurso jurisdicional é interposto do Acórdão da Secção datado de 4 de Dezembro de 2002, que anulou o acto impugnado por entender que este enferma do vício de violação de lei ao interpretar e aplicar o artº 14º , nº 4, do DL 199/88, de 31/5, relativo a indemnização fixada aos ora Recorridos.
Defende o Recorrente, em síntese, que a indemnização calculada com base no valor da renda à data em que os recorrentes ficaram privados dos prédios, multiplicado pelo número de anos em que a privação se manteve, corresponde a uma verdadeira actualização das rendas, uma vez que “…se faz uma antecipação do seu vencimento integral e fez-se incidir sobre esse valor uma taxa que só pode ser tida como de actualização, uma vez que os juros não eram devidos antes de ser apurado o montante do capital (renda multiplicado pelo número de anos de privação )” .
A matéria em causa tem sido tratada por este Tribunal Pleno em sentido idêntico ao do acórdão da Secção de um modo constante e reiterado (vejam-se, entre outros, os acórdãos de 5/6/2000, nos recursos nºs. 44.144 e 44.146, de 18/2/2000, rec. 43.044, de 16/1/2001, rec. 44.145, de 3/7/2002, rec. 45.608 e de 26/11/2002, rec. 46.053, e os mais recentes, de 19/2/2004, rec. nº 0293/02, de 1/10/2003, rec. 46.298, de 16/10/2003, rec. 47.984, de 28/10/2003, rec. 47.393, de 12/11/2002, rec. 47.991 ). Não vislumbrando razões para divergir desta Jurisprudência, iremos seguir de perto o decidido naqueles acórdãos, para os quais desde já se remete.
O acto anulado na fixação do montante da indemnização devida, ateve-se à renda à data da ocupação e multiplicou-a pelo número de anos decorridos.
Foi contra este procedimento que os ora Recorridos se insurgiram, vindo a Secção, no acórdão ora em análise, a considerar entendimento da Administração inquinado do vício de violação de lei, ao não proceder a uma actualização das rendas devidas.
E com acerto o fez.
Efectivamente, sufragando a tese vertida nos citados arestos, a decisão sub judice considerou que no cálculo da indemnização, tratando-se de uma indemnização pelos chamados lucros cessantes sofridos pelos proprietários dos prédios arrendados que se viram privados das respectivas rendas, tem que intervir um juízo hipotético quanto ao montante das rendas que o senhorio do prédio teria recebido não fora o facto ablativo entretanto ocorrido.
Ora, no caso concreto, as partes, no contrato de arrendamento firmado, haviam fixado o modo de calcular o montante anual da renda devida, pelo que bastaria à Administração recorrer à aplicação daquele método, para determinar o valor da indemnização em dívida, tal como se refere no acórdão em análise.
Como se refere no acórdão deste Pleno, de 5/6/2000, rec. nº 44.146:
“ Finalmente, a [solução] vertida no acórdão do Pleno de 18 de Fevereiro de 2000, recurso nº 43.044, que julgou, do mesmo passo, haver lugar à actualização das rendas, mas inaplicáveis os factores de actualização previstos nas sucessivas portarias.
No meu modo de ver, está correcta a interpretação do Pleno. Na verdade, inexiste norma de remissão expressa para esse regime de actualização. E, a mais disso, como se diz no discurso fundamentador do aresto:
i) a indemnização tem a natureza de uma indemnização por lucros cessantes;
ii) o respectivo cálculo haverá de fazer-se num juízo de prognose póstuma e de verosimilhança ou séria probabilidade; e
iii) o regime das tabelas de rendas máximas não satisfaz de todo a esse juízo, uma vez que, por força da disciplina legal do arrendamento rural (Lei 76/77, de 29 de Setembro e depois o Decreto-Lei nº 385/88, de 25 de Outubro), não se pode dizer com segurança qual teria sido a evolução das rendas, já que as mesmas poderiam ter sido actualizadas por iniciativa de qualquer das partes, de seis em seis anos, por iniciativa apenas do arrendatário ao fim de um ano de contrato e reduzidas ou revistas em casos excepcionais (artigos 9º, nº 5, 11º, 12º e 14º da Lei nº 76/77).”
E no caso dos autos, para determinação do montante devido, nem se mostrava necessário o recurso ao processo administrativo especial previsto nos artigos 8º e 9º do Decreto-Lei nº 199/88, de 31 de Maio, com o fito de aí se proceder a indagações, uma vez que, como se deixou dito no acórdão da Secção, as partes intervenientes no contrato de arrendamento haviam acordado no método a que lançariam mão a fim de fixar o valor das rendas, “para o que bastaria ter conferido o preço oficial do trigo mole com peso específico de 78 e o preço de mercado da carne de bovino alentejano para desmama com idade de sete meses, naquele período” no período de perda de uso e fruição.
Nada disto é refutado nas alegações do Recorrente.
DECISÃO
Pelo exposto, improcedendo todas as conclusões da alegação do Recorrente, acordam em negar provimento ao presente recurso jurisdicional, confirmando o acórdão da Secção.
Sem custas.
Lisboa, 31 de Março de 2004.
Abel Atanásio – Relator – João Cordeiro – Santos Botelho – Rosendo José - António Samagaio – Azevedo Moreira – Pires Esteves – Pais Borges – João Belchior