Em conferência, acordam os Juizes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
Inconformada com o aliás douto despacho de fls. 217 e 218 do M.mo Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Leiria, exarado nos autos de recurso contencioso de anulação n.º 1/02 em que é Recorrente contenciosa a A..., nos autos identificada, e que, face à declaração judicial transitada de falência da recorrente A..., determinou a notificação do Liquidatário Judicial da massa falida para, no prazo de 30 dias, vir declarar nos autos se pretende ou não o prosseguimento do recurso e se mantém ou não o mandato antes conferido pela entretanto dissolvida A..., dele interpôs recurso para esta Secção do Supremo Tribunal Administrativo, a referida A....
Apresentou tempestivamente as respectivas alegações de recurso e, pugnando pela revogação do impugnado despacho, formulou, a final, as seguintes conclusões:
- A.A declaração de falência tem por efeito dissolver a sociedade, transmitindo-se os seus direitos (e interesses) para a massa falida, que é representada pelo Liquidatário Judicial;
- B.O interesse em litígio, que legitimou a “A...” a interpor o Recurso Contencioso a que respeitam estes autos, mantém-se. Tal interesse, por agora se integrar na massa falida, legitima-a a, através do Liquidatário Judicial, prosseguir no mencionado Recurso;
- C.O mandato cuja manutenção se discute, por ter sido conferido antes de declarada a falência, mantém-se em vigor, sucedendo a massa falida na posição anteriormente ocupada pela “A...”;
- D.A manutenção do referido mandato não carece de ser expressamente declarada pelo Liquidatário Judicial, uma vez que do art.º 167º, nº1 do CPEREF (e também, à contrário, do art.º 155º daquele diploma) resulta que no seu silêncio deverá entender-se que tais contratos caducam;
- E.Caso se considere que o disposto naquele art.º 167º, nº1, do CPEREF não é aplicável, por o mandato não ter sido conferido também no interesse do mandatário, ainda assim, e por aplicação das regras constantes do Código Civil, é de concluir que o mesmo não caduca por força da declaração de falência.
Para, a final, concluir pedindo o prosseguimento do recurso contencioso sem necessidade de declaração expressa do Liquidatário Judicial no apontado sentido.
Não foram apresentadas quaisquer contra - alegações
Neste Supremo Tribunal Administrativo o Ex.mo Magistrado do Ministério Público emitiu depois sucinto mas douto parecer opinando pela procedência do presente recurso jurisdicional pelos fundamentos “...amplamente explicados nas alegações de recurso.”, que subscreve e que aponta, diz, para a ausência de suporte legal da ordem dada no despacho recorrido, nos termos dos invocados artigos 147º e 167º do CPEREFalência.
Colhidos os vistos legais e porque nada obsta, cumpre apreciar e decidir.
O despacho jurisdicionalmente impugnado com o presente recurso julgou supervenientemente verificada, nos respectivos autos de recurso contencioso de anulação que a A... oportunamente interpusera, a irregularidade da representação da massa falida da A... e, em consequência, determinou a notificação do seu legítimo representante – o liquidatário judicial entretanto designado – para os efeitos indicados, a saber, para no prazo de 30 dias dizer nos autos se
- a)pretende o prosseguimento do recurso; e se
- b)mantém ou revoga o mandato conferido pela dissolvida “ A...”, sob pena de ficar sem efeito.
Contra o assim decidido se insurge a Recorrente Contenciosa A..., nos termos das transcritas conclusões do presente recurso jurisdicional.
E, tudo visto, importa se adiante, desde já, que a razão lhe assiste, tal como bem proficientemente se demonstra nas doutas alegações e conclusões deste recurso e o Ex.mo Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal também sufraga.
O sentido decisório e cominatório do sindicado despacho não pode, na verdade, manter-se, pois não logra acolhimento em sede de legalidade nos invocados e aplicáveis preceitos.
De facto e sendo seguro que, tal como emerge do estatuído no artigo 147º n.º 1 do CPEREF, a declaração de falência tem por efeito imediato, relativamente ao falido, a perda do poder de administração e disposição da massa falida, reportada quer a bens presentes quer a bens futuros, que passam em consequência a integrar a massa falida, sujeita à administração e poder de disposição do liquidatário judicial a designar, o qual, já de harmonia com o estabelecido no n.º 2º do citado preceito, desde então assume a representação do falido para todos os efeitos de carácter patrimonial que interessem à falência,
Tal não contende porém com a validade dos negócios jurídicos porventura celebrados pela sociedade antes da declaração de falência, designadamente do aqui controvertido mandato forense, pois já perante o estabelecido no artigo 167º n.º 1 do mesmo diploma legal sobre os contratos de mandato, realizados também no interesse do mandatário, e os de comissão, estes não caducam necessariamente em consequência da declaração de falência do mandante ou comitente, podendo, quanto a eles, o liquidatário judicial optar pela sua manutenção ou revogação,
E sendo igualmente certo que se o mandato conferido for apenas, como aqui, no interesse do mandante, não se pode a contrario concluir que não pode ser revogado. Pode, a fortiori, pelos princípios gerais, como ensina Oliveira Ascensão em estudo publicado na Revista da Ordem dos Advogados, Ano 55, de Dezembro de 1995, "Efeitos da Falência", a paginas 642 e seguintes; e no mesmo sentido Carvalho Fernandes e Labareda in Código PEREF, anotado, 3ª edição, pag. 433, .
Do exposto emerge, sobre o ponto e como regra geral, tal como propugna a Recorrente, que os contratos de mandato antes celebrados pela entretanto declarada falida não caducam em consequência desta declaração mas tão só e apenas nos casos em que ao abrigo do estabelecido pelos artigos 155º, a contrario, e 167º do Código das Falências, o liquidador judicial designado, no uso da faculdade legalmente concedida, “pode”, na expressão legal do referido art.º 167º, porventura houver entendido por bem, para os interesses que lhe cumpre prosseguir, salvaguardar e defender, proceder à revogação unilateral daqueles contratos,
Revogação unilateral que, quiçá perante aqueles interesses a que o legislador deu particular relevância, não confere ao mandatário ou ao comissário direito a qualquer compensação pelo eventual dano proveniente daquela.
Daí que, tal como evidenciam quer o Ex.mo Magistrado do Ministério Público, quer a Recorrente, e ao contrário do entendimento acolhido pelo sindicado despacho, a resolução/revogação daqueles contratos não só não opera automaticamente, como não pode legitimamente presumir-se da invocada ausência de declaração expressa do liquidador judicial designado.
Nada justificava pois o sentido decisório do impugnado despacho judicial, nem o efeito cominatório que lhe foi conferido.
O mandato judicial oportunamente conferido pela Recorrente Contenciosa mantém-se assim válido e eficaz até eventual revogação/resolução pelo liquidador judicial, sem necessidade de qualquer reafirmação.
Procedem assim todas as conclusões do presente recurso jurisdiconal.
Termos em que se acordam os Juizes deste Supremo Tribunal Administrativo em conceder-lhe provimento e, em consequência, em revogar o impugnado despacho para ser substituído por outro que ordene antes o prosseguimento do recurso contencioso.
Sem custas.
Lisboa, 03 de Dezembro de 2003.
Alfredo Madureira – Relator – Baeta de Queiroz – Lúcio Barbosa