IIIFUNDAMENTAÇÃO
3.1. Os factos
Na primeira instância foram considerados assentes os seguintes factos relevantes:
- 1.A Exequente EMP05... – Stc, S.A. instaurou a execução para pagamento da quantia de 18 337,90 € (Dezoito Mil Trezentos e Trinta e Sete Euros e Noventa Cêntimos) contra BB e AA.
- 2.Como título executivo apresentou a livrança emitida pelo Banco 1... subscrita em 22/07/2014 pelos Executados, no montante total de 18.313,93€, com data de vencimento em 25/03/2024, cujo original foi junto à execução em 09-05-2024.
- 3.No requerimento executivo a Exequente alegou, para justificar a sua legitimidade:
« 1.º - Por Deliberação do Conselho de Administração do Banco de Portugal tomada em reunião extraordinária, de 20 de Dezembro de 2015, foi aprovada a aplicação de uma medida de resolução ao Banco 1..., S.A. e na sequência da qual foi constituída a sociedade EMP01..., S.A. (inicialmente designada por “EMP02...”), tendo-se determinado a transferência para a mesma, dos ativos, passivos e elementos extrapatrimoniais sob gestão do Banco 1..., S.A., ao abrigo do disposto nos artigos 145.º-E, 145.º -G e 145.º- H do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, conjugado com o artigo 17.º -A da Lei Orgânica do Banco de Portugal.
2.º - A EMP01..., S.A. foi, assim, investida na posição de titular dos créditos anteriormente detidos pelo Banco 1..., S.A. - cf. artigo 412.º do CPC.
3.º - Por contrato de cessão de créditos celebrado em ../../2016, a EMP01..., S.A. cedeu à sociedade EMP03..., S.A.R.L., os créditos que detinha sobre os ora Executados AA e BB, bem como todas as garantias e acessórios a eles inerentes – cfr. Contrato de cessão de créditos que ora se protesta juntar como Doc. n.º 1, e cujo teor se dá por integralmente reproduzido
4.º - A carteira de créditos objeto de cessão inclui o Contrato n.º ...43 com a referência interna n.º ...89.
5.º - Posteriormente, por contrato de cessão de créditos celebrado em ../../2022, a EMP03...., cedeu à sociedade EMP04..., essas mesmas responsabilidades bancárias - cf. Contrato de cessão de créditos que ora se protesta juntar como Doc. n.º 2, e cujo teor se dá por integralmente reproduzido
6.º - Por fim, por contrato de cessão de créditos outorgado em 29 de Junho de 2022, a EMP04.... cedeu-os à sociedade EMP05... - STC, S.A., ora Exequente, sendo por isso a actual titular do direito de crédito, tendo-lhe sido transmitidas todas as garantias e acessórios do mesmo, incluindo, indemnizações e outras obrigações e, designadamente, o direito de obter o cumprimento judicial ou extrajudicial das obrigações - cf. Contrato de cessão de créditos que se junta como Doc. n.º 3, e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.
7.º - A responsabilidade bancária ora reclamada integra o perímetro da cessão e encontra-se identificada na linha 8723 da base de dados extraída do CD corresponde ao Anexo 3 (“Empréstimos”) do “Contrato de Compra e Venda” celebrado entre a EMP01..., S.A. e a EMP03..., S.A.R.L., ao Anexo 3 (“Empréstimos”) do “Contrato de Compra e Venda” celebrado entre a EMP03..., S.A.R.L. e a EMP04...., e ao Anexo 3 (“Empréstimos”) do “Contrato de Compra e Venda” celebrado entre a EMP04.... e a EMP05... - STC, S.A., ora Exequente, cfr. print referente ao contrato aqui em crise que se junta como Doc. n.º 4.»
4. Com o requerimento executivo a Exequente juntou: como Doc. n.º 1 o contrato de cessão de créditos celebrado em ../../2016, pelo qual a EMP01..., S.A. cedeu à sociedade EMP03..., S.A.R.L. o crédito sobre os Executado(a)(s); como Doc. n.º 2 o contrato de cessão de créditos celebrado em ../../2022, pelo qual a EMP03...., cedeu à sociedade EMP04... o crédito sobre os Executado(a)(s); como Doc. n.º 3 o contrato de cessão de créditos outorgado em 29 de Junho de 2022, pelo qual a EMP04.... cedeu à sociedade EMP05... - STC, S.A. o crédito sobre os Executado(a)(s).
- 3.2.O Direito
- 3.2.1.Da transmissão do crédito
A embargante começa por considerar que não devia o tribunal a quo ter dado como assente a transmissão de créditos para a exequente, uma vez que os contratos de cessão juntos aos autos não comprovam essa transmissão.
Não lhe assiste razão.
A exequente no requerimento executivo explanou toda a sucessão de transmissões, juntando para o efeito a respetiva documentação das cessões de crédito celebradas.
Das mesmas decorre que:
Por Deliberação do Conselho de Administração do Banco de Portugal tomada em reunião extraordinária, de 20 de Dezembro de 2015, foi aprovada a aplicação de uma medida de resolução ao Banco 1..., S.A. e na sequência da qual foi constituída a sociedade EMP01..., S.A. (inicialmente designada por “EMP02...”), tendo-se determinado a transferência para a mesma, dos ativos, passivos e elementos extrapatrimoniais sob gestão do Banco 1..., S.A., ao abrigo do disposto nos artigos 145.ºE, 145.º -G e 145.º- H do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, conjugado com o artigo 17.º -A da Lei Orgânica do Banco de Portugal.
A EMP01..., S.A. foi, assim, investida na posição de titular dos créditos anteriormente detidos pelo Banco 1..., S.A.
Por contrato de cessão de créditos celebrado a ../../2016, a EMP01..., S.A. cedeu à sociedade EMP03..., S.A.R.L., os créditos que detinha sobre os Executados AA e BB, bem como todas as garantias e acessórios a eles inerentes.
Posteriormente, por contrato de cessão de créditos celebrado em ../../2022, a EMP03...., cedeu à sociedade EMP04..., S.A.R.L, as mesmas responsabilidades bancárias.
Por sua vez, por contrato de cessão de créditos celebrado a ../../2021, a EMP04..., S.A.R.L, cedeu à exequente EMP05... – STC, S.A., os créditos que detinha sobre os executados, cessão da qual resultou a transmissão de créditos para a mesma, bem como de todas as garantias a eles associadas.
Resulta, pois, manifesta a transmissão do crédito para exequente operada com as cessões de créditos.
Nesta conformidade e, em consequência, irreleva a alegação da recorrente de que não resulta a identificação de qualquer crédito sobre a executada, por não constar desses documentos a identificação de nenhum dos executados. Irreleva, desde logo, por constar expressamente da medida de resolução ao Banco 1... que se operava a transferência para a EMP01..., S.A, dos ativos, passivos e elementos extrapatrimoniais sob gestão do Banco 1..., depois porque os contratos de cessão fizeram-se acompanhar da listagem dos créditos, onde se inclui o contrato aqui em causa.
Com a transmissão do crédito transmitiu-se a livrança que a mesma cauciona.
Com efeito, cedido o crédito resultante do negócio subjacente à subscrição da livrança, igualmente esta se transmite como acessório de garantia do pagamento desse crédito.[1]
A letra e a livrança podem ser validamente transmitidas a terceiros, quer através do endosso, quer mediante cessão ordinária de créditos (arts. 77.º e 11.º da LULL), sendo esta a única forma de transmissão caso tenham inscritas as palavras “não à ordem” ou expressão equivalente.
Por conseguinte, uma vez que os contratos de cessão juntos comprovam a transmissão do crédito por cessão, é a Exequente a legítima portadora da livrança oferecida à execução, e pode acionar os seus subscritores pelo seu não pagamento.
3.2.2. Preenchimento abusivo da livrança
Alega a embargante que a livrança terá sido entregue em branco, sem valor, sem data de vencimento e não sabendo se existiu ou não pacto de preenchimento, referindo ainda que não sabe a data de resolução do contrato associado à livrança, se é que ocorreu, e se deve algum valor.
A alegação da Embargante, como bem identifica a sentença, apresenta-se de forma abstrata, conclusiva, hipotética e interrogativa, não permitindo alcançar e compreender, por referência à relação fundamental causal, que a livrança por si subscrita em branco foi preenchida de forma divergente com o pacto de preenchimento.
Ora, quem assina um título em branco tem, ou deve ter, a consciência de que aquele documento se destina a assegurar o cumprimento de uma obrigação pecuniária, que em algum momento a entidade que o recebeu poderá estar em condições de exigir esse cumprimento e poderá preencher o título para essa finalidade e nos termos dessa finalidade.[2]
Donde, não basta ao subscritor que admite ter assinado a livrança limitar-se a afirmar de forma genérica que o preenchimento foi abusivo, sem especificar em que termos se concretiza esse abuso (ou ainda, como no caso, dizer que desconhece a existência de um pacto e que o preenchimento pode ter sido abusivo).
A situação dos autos, contrariamente ao afirmado, é distinta da relatada no acórdão desta Relação de 07.12.2023, processo n.º 5118/22.6T8VNF-B.G1, citado pela recorrente, pois que aí o abuso de preenchimento da livrança alicerçava-se na alegação factual e concreta de que «a livrança foi preenchida após ter sido assinada e avalizada, em branco, e sem o consentimento do Embargante».
É este segmento essencial da falta de consentimento, tratada naquele aresto, que aqui a embargante não assegura, pretendendo permanecer num limbo de dúvida, com o fito de beneficiar de um «provável abuso de preenchimento». As coisas não são assim.
Como explica Pedro Pais de Vasconcelos “É típico que a livrança em branco tenha por preencher o montante e a data do vencimento. Não tem de ser sempre assim, mas é assim que sucede na normalidade dos casos”[3]. E acontece porque, em muitos casos não é possível prever, ao tempo da concessão do crédito, qual virá a ser o seu valor ao tempo do vencimento e só ao tempo do vencimento se apura, se liquida, o montante em dívida[4].
Pode haver letra em branco sem ter havido contrato de preenchimento, mas quando o haja, o preenchimento tem de fazer-se nos limites e termos ajustados. Nisto se traduz o contrato de preenchimento, que é o ato pelo qual as partes ajustam os termos em que deverá definir-se a obrigação cambiária, tais como, a fixação do seu montante, o tempo de vencimento, a sede do pagamento, a estipulação de juros, e outras condições relativas ao seu conteúdo.[5]
Na situação presente, assume a embargante ter entregue e assinado como subscritora a livrança, assim como assume a embargada ter preenchido o título quanto ao valor e data de vencimento.
Sempre que é emitida uma livrança em branco tem que ter havido, prévia ou simultaneamente à sua emissão, um acordo quanto ao critério do preenchimento. Este acordo é uma convenção extracartular, uma convenção executiva e designa-se por “pacto de preenchimento”, como bem afirma Pedro Pais de Vasconcelos[6].
A defesa da embargante para vingar só poderia ter por fundamento o desajuste quanto ao pacto de preenchimento.
Impondo-se-lhe a alegação do negócio jurídico que constitui a relação fundamental causal extracambiária, se a celebração desse negócio extracambiário e a subscrição da livrança em branco foi acompanhada de pacto de preenchimento e qual o teor específico desse pacto de preenchimento e, por último, o relato descritivo e factual sobre o estado de cumprimento ou de incumprimento da relação fundamental e a sua conjugação com o teor do pacto de preenchimento.
Esse ónus, que lhe competia, não foi cumprido.
Assim, impõe-se concluir como na sentença, de que a alegação apresentada pela Embargante não permite alcançar que a livrança por si subscrita em branco foi preenchida de forma divergente com o pacto de preenchimento, de que resulta não ter a alegação a virtualidade processual de obstar à cobrança coativa da obrigação cambiária de que a embargante é devedora de acordo com a literalidade do título executivo, título de crédito por si subscrito.
Tratando-se de falta de factos (e não insuficiência de factos), quer os relativos à relação causal quer ao pacto de preenchimento, não há lugar ao convite ao aperfeiçoamento do requerimento inicial.
Como decidiu a Relação de Coimbra, no acórdão de 25.10.2024 “Pretendendo o embargante invocar meios de defesa com base na relação causal e nos acordos outorgados com vista ao preenchimento da livrança, deverá, sob pena de indeferimento liminar dos embargos, alegar os factos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito que o exequente pretende exercer. O ónus de alegação dos factos essenciais e constitutivos dos fundamentos de embargos, não pode ser suprido nem por despacho de aperfeiçoamento, nem por eventual contestação que venha a ser oposta pelo exequente (à semelhança da possibilidade prevista para as petições iniciais, no artº 186º, nº 3 do C.P.C.), uma vez que a sua existência é condição prévia de admissão dos embargos.”[7]
3.2.3. Necessidade de apurar os factos relativos à data de incumprimento.
Sustenta, por último, a embargante que alegou a falta de dados concretos por parte da exequente quanto à data de incumprimento, se houve ou não resolução, o que se mostra fundamental para a verificação de eventual prescrição cambiária.
Inverte a embargante a posição dos intervenientes, quanto à repartição do ónus da prova.
Estando em causa uma execução cambiária não tinha a exequente de provar a relação subjacente, bastando-lhe apresentar o título de crédito assinado pela executada.
Sobre a devedora recaía, em sede de oposição à execução, alegar e provar a inexistência da obrigação fundamental, ou os seus diferentes termos, para se isentar da responsabilidade resultante da subscrição da letra.[8]
Com efeito, é isento de controvérsia que numa execução baseada numa livrança que reúna os requisitos previstos na Lei Uniforme Sobre Letras e Livranças, o exequente não carece de alegar no requerimento executivo a relação fundamental subjacente à emissão do título, porque a obrigação do executado é formal e abstrata, decorre de ter aposto a sua assinatura no título. Caso a livrança se encontre no domínio das relações imediatas, pode o subscritor defender-se por embargos de executado, alegando a inexistência de dívida, a inexigibilidade do valor reclamado ou qualquer outra circunstância capaz de neutralizar o título, cabendo-lhe a prova dos pertinentes factos.
Ou seja, nos embargos de executado não é o embargado que tem o ónus da prova do seu crédito mas sim o embargante que tem o ónus da prova dos fundamentos pelos quais sustenta que o crédito não existe ou é inexequível.
Para tal sobre si recai o ónus de alegação desses factos.
Alegação que a embargante não fez.
Nestes termos, bem andou a decisão recorrida em indeferir liminarmente os embargos de executado deduzidos pela embargante, ao abrigo do disposto no artigo 732.º, nº1, alínea c), do CPC.
Improcede, pois, a apelação.