2O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Na presente acção o A. pediu a anulação do acto proferido pela Entidade Demandada, em 29.05.2017, e a condenação da mesma a aceitar e a instruir o processo de “reforma por invalidez” do mesmo [cfr. arts. 127º, 38º, alínea c), 112º e 118º, nº 2 do EA] com a consequente atribuição de “pensão de invalidez”.
O TAF de Sintra julgou a acção procedente por ter considerado que ao caso dos autos era aplicável o disposto no art. 56º, nº 2 do DL nº 503/99, de 20/11, visto que o autor pediu a atribuição de pensão de invalidez, “(…), tendo a doença do Autor surgido em decorrência de episódio ocorrido em 6 de Janeiro de 1971, ou seja, notoriamente (muito ) antes da entrada em vigor do regime jurídico implementado pelo Decreto-Lei n.º 503/99, dever-lhe-á ser aplicado – ao abrigo do n.º 2 do artigo 56.º deste diploma -, o anterior regime estatuído no Estatuto da Aposentação, uma vez que os factores que provocaram a desvalorização de 20% declarada em 23 de Outubro de 2012, ocorreram antes de 1 de Maio de 2000 [cfr. artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro; …]”.
O acórdão recorrido manteve o entendimento da sentença de 1ª instância, tendo considerado a jurisprudência do TCA Norte nos arestos que indica, nomeadamente o de 02.10.2020, Proc. nº 02054/19.7BEBRG, em caso idêntico, no qual se entendeu que relativamente a recidivas resultantes de acidentes ocorridos antes da entrada em vigor do DL nº 503/99 o prazo de caducidade de 10 anos previsto no art. 24º, nº 1 do referido diploma deve contar-se da entrada em vigor deste diploma. Mas que tal prazo só se aplica a situações de recidiva, agravamento e recaída, como resulta expressamente do referido preceito e sua epígrafe. Sendo que na situação em causa nos autos não está invocada qualquer uma daquelas circunstâncias, mas a atribuição de uma pensão de invalidez, pelo que nem o preceito (o art. 24º, nº 1 referido), nem o referido prazo de caducidade têm aplicação. Antes se aplicando o regime transitório do art. 56º, nº 2 do DL nº 503/99 no qual “o legislador manda aplicar as disposições do Estatuto da Aposentação, alteradas ou revogadas, às pensões referentes a factos ocorridos antes da entrada em vigor do diploma, sem distinguir entre acidentes em serviço e doenças profissionais, comando que sugere que o seu pensamento foi o de submeter as pensões por acidentes em serviço e as pensões por doenças profissionais a idêntico regime transitório, deixando os factos passados para a lei velha e sujeitando à lei nova apenas os factos futuros(…)”.
Na presente revista a Recorrente pretende, mais uma vez, discutir a caducidade do direito invocado pelo Recorrido [a pensão de invalidez], com fundamento no art. 24º, nº 1 do DL nº 503/99.
Mas sem qualquer fundamento aparente, já que as instâncias não aplicaram o referido preceito, por não ter aplicação no caso concreto.
Assim, face à aparente exactidão do acórdão recorrido ao confirmar a decisão de 1ª instância, e, porque a questão abordada não reveste especial relevância ou complexidade jurídica, não é de admitir o recurso, por não se justificar postergar a regra da excepcionalidade da revista, conforme esta formação já decidiu, v.g., nos acórdãos de 18.02.2021, Proc. nº 065/18.9BEPNF e de 22.04.2021, Proc. 0756/19.6BEPNF, em situações semelhantes.