I- O terceiro que adquire um prédio com registo de hipoteca judicial para garantia de certo crédito pode na execução movida contra o originário devedor e transmitente obter o resgate de tal encargo pagando ou depositando somente o crédito e os juros relativos a três anos, não tendo que pagar os juros excedentes nem as custas da execução, sobretudo se o pedido incidental do pagamento ou depósito for efectuado antes de completada a penhora sobre aquele prédio.
II- O pagamento global do crédito só pode ser alcançado através do exercício da impugnação pauliana de tal transmissão.
III- Verifica-se a litispendência se, por apenso àquela execução, foi instaurada outra execução contra o terceiro adquirente e verificar-se-á o caso julgado se, por inadvertência ou outro motivo, a execução prosseguir e vier a ser julgada extinta mediante o pagamento do crédito e juros de três anos não obstante as aparentes diferenças quanto aos sujeitos (executados) e quanto ao pedido (montante do crédito).