I- O erro notório na apreciação da prova, vicio decisório, não de julgamento, não se refere à discrepância entre os termos do julgado e aquilo que o recorrente entende provado, na sua óptica.
II- Aceitando o assistente, que se apresentou em audiência de julgamento, algo desmemoriado, que as suas declarações fossem lidas, "com ausência dos demais sujeitos processuais", como da acta consta, (a qual não foi objecto de qualquer incidente de falsidade), é válida e legal a prova assim obtida.
III- A escolha a pena, em caso de sucessão de leis penais, conferindo o mesmo tratamento penal, faz-se através do recurso à lei penal em vigor na data do facto, devendo ser aplicável, em vez de se recorrer a uma ponderação diferenciada, em concreto, regime a regime (nalguns casos aquela opção se bastando com uma ponderação abstracta), que não deve buscar-se, em caso algum, em cúmulos jurídicos diferenciados e obtidos em função da pena unitária deles resultante, segundo cada um dos grupos de leis em sucessão temporal.