I- A posse útil resultante de ocupações ocorridas no período político que imediatamente se seguiu a 25 de Abril de 1974, teve protecção jurídica, tanto ao nível constitucional como no da legislação ordinária.
II- O acto de atribuição de reserva de terras na posse útil de colectivos de trabalhadores, definia a parte que continuava na sua posse útil, pelo que também era constitutivo de direitos para os detentores desta.
III- O aumento da reserva representava uma revogação do primeiro acto que a atribuira, precisamente na parte em que este era constitutivo de direitos para os detentores da posse útil.
IV- Por isso, a reserva inicialmente atribuída só poderia ser aumentada, nas condições do n. 2 do art. 18 da L.O.S.T.A