I- A circunstância de haver sido tentada a notificação postal com A/R e a notificação pessoal do contribuinte na vigência do C.P.C.I. autoriza que se lance mão da notificação edital mesmo durante a vigência do C.P.T
II- A falta de certidão do funcionário que tentou a notificação pessoal da qual conste a identidade de quem recebeu a informação de que o notificando está em parte incerta inquina a notificação edital de nulidade.
III- A falta de notificação do acto de liquidação e para o pagamento do imposto implica a inexigibilidade da dívida exequenda e esta é fundamento legal de oposição à execução (al. g) do art. 176 do CPCI e h) do n. 1 do art. 286 do CPT).