1º Relatório
Com fundamento no facto de o Fisco, sem que tivesse instaurado execução fiscal para cobrança dos montantes liquidados adicionalmente, não poder compensá-los com os valores a reembolsar, A..., com sede na Rua ..., ..., ..., Sala ..., Matosinhos, deduziu impugnação judicial contra o acto de liquidação com dedução no reembolso de IVA, objecto de liquidações adicionais realizadas em 23.11.1999, de que reclamou graciosamente em 21.1.2000.
Por douta sentença de fls. 25 e seguintes, o 2º Juízo do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto anulou o acto de liquidação/dedução, com base em não estarem verificados os pressupostos para a compensação referidos no artº 89º, nº 1 do CPPT.
Não se conformando com esta sentença, dela recorreu a Fazenda para este STA, tendo alegado (fls. 29 a 33) que o tribunal a quo aplicou norma não aplicável, porquanto a relação jurídica é regulada pela norma especial constante do artº 83-B, nº 2, do CIVA, que, como norma especial, prevalece, em sede de aplicação, sobre a norma geral constante do CPPT.
A impugnante contra-alegou, sustentando a sentença recorrida.
Não houve parecer do MºPº .
Corridos os vistos cumpre decidir a questão de saber se a decisão recorrida deve ser confirmada ou reformada, sendo certo que vem dado como provado o seguinte:
- -a impugnante requereu ao Fisco o reembolso de IVA respeitante ao período de Janeiro a Junho de 2000, no valor de 7.000.000$;
- -por despacho de 23.10.2000, tal pedido de reembolso foi deferido apenas pelo montante de 5.733.112$00, tendo-se procedido à liquidação da parte restante (1.266.888$00) através de dedução, devida a título de compensação por dívidas de IVA e juros compensatórios, de períodos compreendidos entre 1994 e 1998 e liquidadas adicionalmente em 23.11.999;
- -estas dívidas liquidadas adicionalmente foram oportunamente objecto de reclamação graciosa por parte da impugnante, a qual se encontra por decidir à data de apresentação da impugnação;
- -tais dívidas não se encontravam em execução.
2º Fundamentos
Toda a questão neste recurso está em resolver um concurso de normas aplicáveis, em abstracto, e este caso.
Para a Mª Juíza a quo, é caso de aplicação do disposto no artº 89º, nº 1, do CPPT, pois de qualquer outra norma não se ocupou.
Para a Fazenda Pública recorrente, este caso está ao abrigo do disposto no artº 83-B, nº 2, do CIVA, na medida em que foi feita uma reclamação graciosa sem que a reclamante prestasse garantia até ao valor do reembolso.
Quid iuris?
Qual a norma aplicável?
As regras do CPPT somente se aplicam se não houver norma especial a regular o caso, pois esse diploma aplica-se sem prejuízo do disposto em legislação especial (artº 1º do CPPT).
Nos termos do artº 89º, nº 1, do CPPT (em vigor desde 1.1.2000) os créditos do executado resultantes de reembolso são obrigatoriamente aplicados na compensação das suas dívidas à mesma administração tributária, salvo se pender reclamação graciosa, DEVENDO A DÍVIDA EXEQUENDA MOSTRAR-SE GARANTIDA NOS TERMOS DO CPPT. Isto é, a reclamação graciosa somente tem o efeito paralisante da compensação se a dívida exequenda estiver garantida. É a aplicação da regra geral de que as impugnações e reclamações, por si, não têm efeito suspensivo do acto de liquidação, o qual vai para execução fiscal se não for prestada garantia na execução fiscal (artº 169º do CPPT).
O artº 83º-B, nº 2, do CIVA, alegado como em oposição ao disposto no CPPT, só em parte o está, pois, nos seus termos, não haverá lugar à dedução se, não havendo ainda execução, se demonstrar que se encontra pendente reclamação e seja prestada garantia até ao valor do reembolso.
A única diferença é esta: o artº 89º, nº 1, do CPPT, aplica-se havendo execução fiscal já instaurada – a lei fala em “crédito do executado” e em “dívida exequenda” – enquanto o artº 83º-B, nº 2, do CIVA dispensa a execução para que possa operar a dedução/compensação.
Sucede que o artº 83º-B, nº 2, do CIVA, é uma norma especial para o IVA, pelo que o artº 89º, nº 1, do CPPT, fica relegado para os restantes impostos que não tenham norma especial de dedução e compensação.
A fonte do artº 89º, nº 1, do CPPT foi o artº 110º-A do CPT, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 20/97 de 21 de Janeiro, mas com esta diferença: no CPT aludia-se a “crédito a favor do beneficiado”, enquanto no artº 89º, nº 1, do CPPT, se alude a “crédito do executado”.
Por sua vez, a origem do disposto no artº 83º-B, nº 2, do CIVA foi o artº 32º da Lei nº 39-B/94, de 27 de Dezembro (Orçamento do Estado para 1995). Este preceito teve uma pequena alteração com a Lei nº 3-B/2000, de 4 de Abril, que manteve, no que nos importa, o regime anterior.
Quando, no dia 1.1.2000, entraram em vigor o artº 89º, nº 1, do CPPT e o artº 83º-B, nº 2, do CIVA, ambas as disposições não tinham âmbitos de aplicação inteiramente coincidentes, pelo que uma era norma geral e outra norma especial.
Mas a norma especial – artº 83º-B, nº 2, do CIVA – sofreu recentemente uma pequena alteração, sem significado, pelo Decreto-Lei nº 31/2001, de 8 de Fevereiro, que manteve em vigor uma disciplina especial para o IVA, continuando a dispensar a execução fiscal para que opere a dedução/compensação.
Pode-se discutir a bondade destas disciplinas jurídicas diversificadas, mas não se pode discutir que o legislador, sendo razoável, quis uma especialidade para o IVA.
Logo, a impugnante, para não ter de suportar a dedução/compensação, teria de ter prestado garantia com a reclamação graciosa, o que não fez, como reconhece nas contra-alegações.
Tendo sido feita uma reclamação graciosa, a mesma não tinha efeito suspensivo, salvo se com a petição de reclamação graciosa a reclamante requeresse a prestação de garantia e prestasse essa garantia no prazo de 10 dias após a notificação para o efeito pela repartição de finanças (artº 69º, al. f), do CPPT).
Não tendo sido requerida nem prestada garantia, o artº 83º-B, nº 2, do CIVA, autorizava o Fisco a proceder à dedução/compensação, como fez.
É um sistema fiscal complexo e com numerosas regras especiais que dificulta a vida dos contribuintes e o correcto exercício da função jurisdicional. Mas temos de acatar a lei como ela é.
3º Decisão
Nestes termos, acordam os juízes deste STA em conceder provimento ao recurso da Fazenda Pública, em revogar a douta sentença recorrida e em julgar a impugnação judicial improcedente.
Custas pela recorrida neste STA, com 50% de procuradoria, e custas da impugnação pela impugnante.
Lisboa, 19 de Fevereiro de 2003
Almeida Lopes – Relator – António Pimpão – Mendes Pimentel