I- Com a reforma processual introduzida pelo D.L. nº 78/87, de 17 de Fevereiro, pretendeu o legislador, para além do mais, que o juiz penal, na respectiva sentença, enumerasse os factos provados e também os não provados, pois só assim é possível às partes, ao Mº Público e aos tribunais superiores saberem se o julgador tomou ou não conhecimento, no julgamento, de todas as questões em debate, designadamente dos factos da acusação e dos factos da defesa;
II- Por isso, omitindo o juiz na enunciação, como provados ou não provados, de alguns dos factos debatidos na audiência com relevo para a decisão, a respectiva sentença padece do vicio de nulidade, nos termos dos arts. 374º, nº 2, 379º, nº 1 e 120º, todos do C. P. Penal.
III- Condenado o arguido como autor material de um crime de homicídio privilegiado, p. e p. pelo art. 133º do C. Penal, verifica-se a apontada nulidade se a respectiva decisão não menciona, como provados ou não provados, os factos de deter ou não a vítima uma caçadeira de canos serrados e de ter ou não usado antes de ter sido atingido mortalmente, uma vez que tais factos são de essencial importância para se poder aquilatar se o arguido agiu ou não no âmbito de uma acção de legitima defesa;
IV- Os referidos factos, ainda que o arguido não tenha apresentado contestação escrita, não poderiam deixar de ser vertidos na enumeração dos factos provados ou não provados feita na sentença, pois resultaram da discussão da causa e são essenciais a uma boa decisão.