I- Em processo de revisão de sentença estrangeira, a espécie e a forma da citação devem ser reguladas pela lex fori ou lei do tribunal setenciador, seja o citando nacional ou estrangeiro, aplicando-se o princípio segundo o qual o processo é regulado pela lei do país onde corre a acção, a esta devendo obedecer a tramitação do processo.
II- Mas se constar do processo de revisão estrangeira que foi efectuada a citação pessoal do réu, não tem o tribunal a quem foi pedida a revisão de averiguar se tal acto processual obedeceu aos requisitos impostos pela lex fori ou do tribunal setenciador.
III- A lei portuguesa adoptou o sistema de revisão formal, excluindo a revisão de mérito, salvo no caso da alínea g) do artigo 1096 do Código de Processo Civil de 1967.
IV- No processo de revisão de sentença estrangeira incumbe ao demandado ilidir a presunção de que se verificam os requisitos do artigo 1096 alíneas b) c) d) e e) do Código de Processo Civil de 1967.
V- O artigo 1096 alínea f) do Código de Processo Civil de 1967 visa salvaguardar a ordem pública internacional portuguesa, i.e., evitar a aplicação de preceitos jurídicos estrangeiros de que resultaria uma situação absolutamente intolerável para o sistema ético-jurídico dominante, ou lesão grave de interesses de primeira grandeza da comunidade social.