I- Só se verifica oposição de julgados, para os efeitos do art.24-b do ETAF, quando acórdão recorrido e acórdão- -fundamento decidiram a mesma questão fundamental de direito, aplicando os mesmos preceitos legais de forma diversa a idênticas situações de facto.
II- A identidade de situações de facto restringe-se todavia ao núcleo fundamental das mesmas que importa para a aplicação da norma diversamente aplicada.
III- As normas diversamente aplicadas podem ser substantivas ou processuais.
IV- Existe oposição de julgados entre um acórdão que revogou uma sentença do TAC que negara provimento por falta de legitimidade, não conhecendo por isso do fundo, tendo o STA ordenado que a 1. instância conhecesse do fundo, recusando-se a fazê-lo ele próprio, ao abrigo do art.753-1 do C.P. Civil, como lhe fora pedido pelo recorrente, e um outro que conheceu, ao abrigo do mesmo preceito, de vícios alegados de que a 1 instância não conhecera, apesar de o recorrente se ter limitado a pedir a revogação da sentença, por considerar ter havido erro de julgamento.