III - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
16. É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, nos termos do disposto nos artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e 639.º e 635.º, n.º 4, ambos do Novo Código de Processo Civil, salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608.º n.º 2 do NCPC).
A – REGIME ADJETIVO E SUBSTANTIVO APLICÁVEL
17. Importa, antes de mais, definir o regime processual aplicável aos presentes autos, atendendo à circunstância da presente ação ter dado entrada em tribunal em dia 03/10/2023, ou seja, significativamente depois das alterações introduzidas pela Lei n.º 107/2019, datada de 4/9/2019 e que começou a produzir efeitos em 9/10/2019.
Esta ação, para efeitos de aplicação supletiva do regime adjetivo comum, foi instaurada também muito após a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, que ocorreu no dia 1/9/2013.
Será, portanto, e essencialmente, com os regimes legais decorrentes da atual redação do Código do Processo do Trabalho e do Novo Código de Processo Civil como pano de fundo adjetivo, que iremos apreciar as diversas questões suscitadas neste recurso de Apelação.
Também se irá considerar, em termos de custas devidas no processo, o Regulamento das Custas Processuais, que entrou em vigor no dia 20 de Abril de 2009 e se aplica a processos instaurados após essa data.
Importa, finalmente, atentar na circunstância dos factos que se discutem no quadro destes autos terem todos ocorrido, essencialmente, na vigência do Código do Trabalho de 2009, que entrou em vigor em 17/02/2009, sendo, portanto, o regime derivado desse diploma legal que aqui irá ser chamado essencialmente à colação, em função da factualidade considerada.
B – OBJETO DA REVISTA
18. Neste recurso de revista há que decidir as seguintes questões:
- -Se BB tinha poderes para vincular a Ré na decisão da instauração e decisão final do procedimento disciplinar;
- -Se a Ré deveria ter procedido à junção da ata avulsa de delegação de poderes, conjuntamente com as cartas que justificam a ausência e representação dos administradores ali indicados, ou ter procedido ao registo desta mesma deliberação;
- -E, consequentemente, se o despedimento é nulo.
C – ENQUADRAMENTO JURÍDICO DO OBJETO DO RECURSO
19. As questões suscitadas neste recurso de revista radicam-se na verificação ou não da invalidade do procedimento disciplinar instaurado pela Ré contra a Autora e que culminou no seu despedimento com invocação de justa causa, por falta de poderes de BB para vincular a empregadora, quer na decisão de abrir o referido procedimento, como na que se traduziu na aludida cessação unilateral da relação laboral firmada entre as partes, que o mesmo assinou.
Não será despiciendo fazer, muito em síntese, o enquadramento jurídico da situação discutida nos autos e que nos remete, em primeiro lugar e no âmbito do Código do Trabalho de 2009, para as disposições legais que regulam o poder disciplinar de que é titular o empregador [artigo 98.º] e que segundo o artigo 329.º, número 4 «pode ser exercido diretamente pelo empregador, ou por superior hierárquico do trabalhador, nos termos estabelecidos por aquele».
Em segundo lugar, há que olhar para a regulamentação legal da instauração e da tramitação do procedimento disciplinar [que, dado a Ré não ser uma microempresa, se acha prevista nos artigos 339.º e 352.º a 357.º, não nos parecendo curial, atento o objeto da revista e com exceção do número 4 do artigo 329.º já antes transcrito, fazer a convocação para aqui das normas dos artigos 328.º a 332.º do mesmo diploma legal, na parte aplicável].
Finalmente, há que atender às disposições legais que nos elencam os fundamentos de cariz formal e substancial que implicam a invalidade do despedimento com justa causa [artigos 381.º e 382.º do CT/2009].
Ora, tendo sido levantado um procedimento disciplinar formal contra a Recorrente, é manifesto que qualquer nulidade jurídica que vicie o mesmo de forma inexorável tem de estar contida no referido artigo 382.º, que possui a seguinte redação:
Artigo 382.º Ilicitude de despedimento por facto imputável ao trabalhador
1 - O despedimento por facto imputável ao trabalhador é ainda ilícito se tiverem decorrido os prazos estabelecidos nos n.ºs 1 ou 2 do artigo 329.º, ou se o respetivo procedimento for inválido.
2 - O procedimento é inválido se:
- a)Faltar a nota de culpa, ou se esta não for escrita ou não contiver a descrição circunstanciada dos factos imputados ao trabalhador;
- b)Faltar a comunicação da intenção de despedimento junta à nota de culpa;
- c)Não tiver sido respeitado o direito do trabalhador a consultar o processo ou a responder à nota de culpa ou, ainda, o prazo para resposta à nota de culpa;
- d)A comunicação ao trabalhador da decisão de despedimento e dos seus fundamentos não for feita por escrito, ou não esteja elaborada nos termos do n.º 4 do artigo 357.º ou do n.º 2 do artigo 358.º.
Diremos que duma leitura atenta dos diversos motivos para o legislador laboral considerar irremediavelmente inválido o procedimento disciplinar, não ressalta dos mesmos, de forma direta ou indireta, qualquer menção à falta de poderes de representação da empregadora - quer esta última seja uma pessoa singular ou coletiva – por parte do indivíduo ou entidade que subscreve, em nome daquela, os diversos atos em que se desdobra o procedimento disciplinar e que, grosso modo, se traduzem na sua abertura, com precedência ou não de autos de averiguações [para quem os admita] e inquérito prévio ou até com a realização posterior de diligências de diversa natureza, dedução de Nota de Culpa e comunicação da intenção de despedimento, Resposta à Nota de Culpa, com consulta ou não dos autos, instrução [produção de prova] e elaboração pelo instrutor nomeado do relatório final e decisão final de despedimento e correspondente notificação ao trabalhador arguido.
Ora, a ser assim, os vícios específicos invocados pela trabalhadora não cabem, de uma forma direta e imediata, no elenco de invalidades que se mostram descritas nas diversas alíneas do artigo 382.º do Código do Trabalho de 2009 e que, em si e só por si, implicam a nulidade do procedimento disciplinar e a ilicitude do correspondente despedimento.
É, no entanto, evidente que se for determinada a instauração de um dado procedimento disciplinar por quem, dentro da organização do empregador, não tiver competência disciplinar, originária ou delegada, e se tal cenário se mantiver até ao termo daquele processo, sem que ocorra a sua oportuna sanação por quem é efetivamente titular daquele poder disciplinar, tal pode inquinar jurídica e totalmente este último.
Verifica-se, com efeito e, em rigor, que, apesar de física e materialmente tal processo existir, não possui, contudo, verdadeiramente, essa natureza jurídica, por não ter sido desencadeado ou ratificado por quem tinha aquela competência, podendo tal situação ser equiparada ou reconduzida, afinal, à falta de procedimento disciplinar quanto ao trabalhador visado pelo mesmo [alínea c) do artigo 381.º do CT/2009].
Também podemos nos deparar com uma decisão disciplinar que, ao não ser subscrita ou ratificada por quem, em nome e representação da empregadora, tem os poderes legais e necessários para obrigar a mesma, tem de ser considerada inválida, dado a mesma, à semelhança do que referimos atrás para o procedimento disciplinar, não possuir genuinamente essa precisa natureza [afigura-se-nos que, em regra e conforme tem sido entendido pela nossa doutrina e jurisprudência, quaisquer vícios dessa índole mostrar-se-ão sanados se os órgãos com competência disciplinar acolherem a proposta do instrutor do procedimento disciplinar e despedirem legitimamente o trabalhador arguido].
Afigura-se-nos que a Autora pretende discutir, neste preciso plano, as diversas questões que deixámos acima enunciadas e que mereceram julgamento oposto por parte das instâncias pois que, ao passo que o tribunal de comarca entendeu que se verificava a nulidade do procedimento disciplinar que levou ao despedimento da Autora com base na falta dos necessários poderes de índole disciplinar, o Tribunal da Relação do Porto já perspetivou tal matéria de maneira radicalmente diferente, considerando juridicamente válido o dito procedimento disciplinar.
Importa não olvidar, por outro lado e no que toca a esta problemática, que a entidade empregadora é uma sociedade anónima e que, nessa medida e para a devida análise dos órgãos ou pessoas que podem agir em nome e representação daquela e dos meios legais através dos quais a mesma se obriga juridicamente perante terceiros [como será o caso dos seus trabalhadores] há que lançar mão ao Código das Sociedades Comerciais [CSC] e ao Código Civil [CC], na parte supletivamente aplicável [cf., por exemplo, os artigos 162.º a 164.º e 996.º].
Ora, basta compulsar o regime jurídico relativo à administração das sociedades anónimas e que, para o aqui releva, se mostra previsto nos artigos 390.º, 391.º, 395.º e 405.º a 409.º do CSC para ficarmos com uma ideia mais ou menos exata da maneira como tal tipo de sociedades são representadas e se vinculam [muito embora não se possa olvidar aqui a norma especial do número 4 do artigo 329.º do CT/2009, que se sobrepõe, de uma maneira muito relevante, a este regime geral societário muito mais exigente e formalista].
D – POSIÇÃO OPOSTA DAS INSTÂNCIAS
20. O tribunal da 1.ª instância, para declarar a invalidade do procedimento disciplinar instaurado contra a Autora desenvolveu a seguinte argumentação jurídica:
«Em primeiro lugar, cumpre salientar que, de acordo com o disposto no art.º 329.º do Cód. do Trabalho, o poder disciplinar é exercido pelo empregador; ora, tratando-se o empregador, no caso concreto, uma sociedade anónima, não se pode deixar de concluir que o poder disciplinar, deve ser exercido pelo seu conselho de administração, órgão que, no seguimento do estatuído no art.º 405.º do C.S.C. gere a empresa e a representa.
Pois bem, no caso em apreço, temos que a aqui demandada, no procedimento disciplinar em causa, obriga-se, de acordo com os seus estatutos, com a assinatura de dois dos membros do seu conselho de administração (sendo norma supletiva a constante do art.º 410.º do C.S.C.), mas, de acordo com a Insc. 23 da sua certidão permanente, a mesma pessoa coletiva deliberou que a “Forma de obrigar: a) pela assinatura do presidente do conselho de administração; b) pela assinatura de dois administradores; c) pela assinatura de um administrador delegado, no âmbito da delegação de poderes do conselho de administração; d) pela assinatura de um ou mais procuradores.”. Ora, de modo a justificar a sua legitimidade, a demandada juntou ata avulsa do conselho de administração de 20/09/2022, na qual aquele órgão estatutário deliberou conceder ao vogal do conselho de administração BB, os poderes para intentar procedimentos disciplinares e proferir as respetivas decisões. Sucede que, desde logo, esta ata não consta do procedimento disciplinar, tendo surgido nos autos apenas após a apresentação do articulado de contestação/reconvenção pela Autora em que suscitou, precisamente, a questão da falta de poderes do vogal para emitir a decisão final de despedimento. Trata-se dum requisito de validade da decisão disciplinar que, em nosso entender, deveria ter acompanhado a decisão final, ou até mesmo a decisão de instauração do inquérito prévio, já que tem data anterior a esta decisão da Ré, de forma a validar a intervenção do administrador-delegado desacompanhado dos demais membros do conselho de administração.
Mas, mesmo que assim não fosse, verifica-se ainda que, na reunião em apreço, apenas compareceram o indicado vogal e um outro vogal da mesma sociedade CC, e novamente confrontada com a alegação de invalidade da ata pela aqui demandante, com esse fundamento, a Ré veio juntar novos documentos, desta feita, duas cartas emitidas pelos demais administradores para que os que ali compareceram os representassem na reunião do conselho de administração de 20/09/2022, pelo que, desde logo, estas cartas haviam, igualmente, de ter acompanhado a ata da deliberação que legitima a intervenção do vogal que subscreve a decisão final do procedimento disciplinar em causa, já que se trata de procedimentos prévios que atestam o cumprimento dos formalismos legais.
Mas, analisadas as cartas em apreço, verifica-se que não só as mesmas não se mostram dirigidas ao presidente do conselho de administração, como determina o preceituado no art.º 410.º n.º 5 do C.S.C., como resulta do seu teor, que o próprio presidente, a quem as cartas se deveriam dirigir, é o emitente duma destas missivas, ou seja, DD, que de acordo com a certidão permanente da Ré junta aos autos exerce as funções de presidente do conselho de administração delegou noutro vogal a sua presença na reunião em apreço, o que, cremos se encontra, desde logo, em clara violação daquele indicado preceito legal. Até porque, ainda de acordo com o n.º 1 da mesma norma, sempre a reunião do conselho de administração deveria ter sido convocada pelo próprio, mas quanto a esta convocação a Ré nada veio invocar.
Temos, assim, uma reunião do conselho de administração em que apenas estão presentes dois vogais, sendo que nenhum deles é o presidente do conselho de administração, e não estando a respetiva ata (igualmente não inscrita no livro de atas, tal como preceitua o art.º 63.º, n.º 5 do C.S.C.), ou as cartas remetidas pelos demais membros do conselho de administração juntas aos autos do procedimento disciplinar, o que, em nosso entender, seria, desde já, suficiente para se considerar que a decisão disciplinar em apreço se encontra ferida de invalidade, por violador do estatuído no art.º 329.º, n.º 4 do Cód. do Trabalho, dado que não se pode concluir que tenha sido o empregador quem exerceu o poder disciplinar relativamente à aqui demandante. Mas, a estas considerações acresce ainda uma outra constatação que, em nosso entender, inquina igualmente a decisão final aqui em apreço.
Decorre do texto da ata avulsa, acima indicada, que os membros do conselho de administração da Ré delegam no vogal que subscreve a mesma decisão, vários poderes “para sozinho, em nome e representação da sociedade…” praticar os atos ali descritos, pelo que estaremos perante o que doutrinariamente se denomina de delegação em termos próprios, prevista no art.º 407.º do mesmo diploma legal, ou seja, em que os membros daquele órgão colegial limitam os seus poderes, atribuindo-os a um administrador delegado, que passa a poder, sem a necessidade de intervenção de qualquer outro membro do conselho de administração, exercer atos de gestão que até aí requeriam a assinatura de, pelo menos, outro administrador. Com esta delegação de poderes passam a existir, dentro da mesma empresa, administradores executivos e não executivos, quanto às matérias delegadas e esta circunstância, prevista pela deliberação a que acima se fez menção, de 03/11/2020, parece-nos legítima, mas determinando uma alteração substancial do poder de representação da empresa, deveria ter sido inscrita na respetiva certidão permanente, de forma a ser oponível a terceiros, já que de outro modo, não há forma desses terceiros tomarem conhecimento da validade dos atos praticados pelo administrador delegado, o que é válido para a aqui demandante, como para os próprios acionistas da sociedade que, de outro modo, não poderão tomar conhecimento da delegação de poderes e das respetivas consequências jurídicas.
No caso que aqui se aprecia, no âmbito da decisão que despoletou a instauração do procedimento disciplinar, a aqui demandada, deveria ter procedido à junção ou da ata avulsa de delegação de poderes, conjuntamente com as cartas que justificam a ausência e representação dos administradores ali indicados, ou ter procedido ao registo desta mesma deliberação, para assegurar a sua eficácia perante as pessoas a quem se dirigia, neste caso, quer a Autora, quer as estruturas de representação coletiva de trabalhadores que possam existir na empresa, aplicando-se, ao caso presente, mutatis mutandis as regras referentes à concessão de mandato, já que, na verdade, é essencialmente disso que trata a delegação de poderes – cfr. art.º 407.º do C.S.C.
Estando, pois, perante uma decisão final que é ineficaz relativamente à Autora, não resta senão concluir pela nulidade do despedimento que lhe foi comunicado, de acordo com o disposto no art.º 61.º, n.º 2 ex vi do art.º 98.º-M, n.º1 ambos do C.P.T.
Esta nulidade, determina, a reintegração da trabalhadora visada, sem prejuízo da mesma vir optar pelo pagamento de indemnização, até ao encerramento da discussão da causa e o pagamento pela Ré das retribuições vencidas desde a data do despedimento e as vincendas até ao trânsito em julgado da presente decisão, subtraído do montante que a mesma tenha, nesse período temporal, auferido, a título de remunerações por exercício de atividade profissional remunerada ou de subsídio de desemprego, a apurar, condenando-se, desde já, a Ré nestes mesmos termos.»
Já o Tribunal da Relação do Porto, para proferir decisão em sentido contrário, socorre-se, para o efeito, das regras constantes dos artigos 98.º do CT/2009 e 405.º a 412.º do CSC [na parte que entendeu aplicável] e sustenta juridicamente o seguinte:
«B - Da falta de poderes do emitente para a decisão de despedimento
Este é o cerne da questão que nos é colocada.
Para à sua decisão importa trazer à colação os seguintes elementos recolhidos dos autos [1]:
✓ Ata avulsa da deliberação do conselho de Administração da Recorrente (Ref.ª ...46.º CITIUS) datada de 20.09.2022, na qual o Presidente do conselho de administração DD, e os três vogais do conselho de administração, CC, EE e BB, delegam no vogal BB os poderes (entre outros) de dar início, instruir e presidir a processos disciplinares, determinando as respetivas decisões finais.
✓ Ata essa assinada por dois administradores: CC e BB.
✓ Certidão permanente da Recorrente (Ref. ª ...25.º CITIUS).
Forma de obrigar: a) pela assinatura do presidente do conselho de administração; b) pela assinatura de dois administradores; c) pela assinatura de um administrador-delegado, no âmbito da delegação.
✓ Instrumentos de representação do vogal do conselho de administração EE e do presidente do conselho de administração DD (Ref. ª ...50) para a reunião do conselho de administração que teve lugar no dia 20.09.2022.
[…]
Feito este excurso por reporte ao caso sub judice, verifica-se que:
1 - O contrato de sociedade da Recorrente permite a figura do administrador-delegado (artigo 407.º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais).
2 – No dia 20.09.2022, houve deliberação do conselho de administração, nos termos da qual foram delegados ao administrador BB emitente da decisão de despedimento: “poderes para dar início, instruir e presidir a processos disciplinares, determinando as respetivas decisões finais”.
3 – A deliberação foi tomada no cumprimento do disposto nos n.ºs 4 e 7 do artigo 410.º do Código das Sociedades Comerciais – a) preenchimento do quórum constitutivo (dois administradores presentes e um deles a representar os dois ausentes); b) e do quórum deliberativo (a ata foi assinada pelos dois administradores presentes nessa reunião).
Destarte, impõe-se concluir que a atuação intrassocietária do Administrador BB na decisão da instauração e decisão final do procedimento disciplinar à trabalhadora correspondeu juridicamente à atuação da pessoa coletiva.
Segundo a máxima, não são os administradores que agem pela sociedade; é a sociedade que age por meio dos administradores.
A representação subjacente à relação ou contrato de administração não é uma representação em sentido técnico-jurídico, mas sim uma representação orgânica.
Nas palavras de Luís Brito Correia [2]:
«Considera-se que a pessoa coletiva, como um ente abstrato, embora juridicamente real, não tem uma existência físico-psíquica, e, por isso, só pode agir no mundo do direito na medida em que pessoas físicas ponham ao serviço dela a sua vontade atuante. (...)
O órgão faz parte integrante da pessoa coletiva, do seu modo de ser. A vontade do órgão é atribuída à pessoa coletiva: é a vontade da pessoa coletiva.
Não se trata de pessoas físicas que agem para o ente coletivo, mas é o próprio ente que quer e age. (...). Deste modo a vontade do órgão não substitui a vontade da pessoa coletiva. A vontade do órgão, expressa pelas pessoas físicas nele providas no exercício das suas funções, é atribuída, em si mesma à pessoa coletiva, vale como vontade desta.» (Fim da transcrição)
Aqui chegados, impõe-se concluir que, ao contrário do decidido na decisão recorrida, a decisão final do procedimento disciplinar não é ineficaz relativamente à trabalhadora e o despedimento não é nulo.»
E – LITÍGIO DOS AUTOS
21. Dir-se-á que concordamos com a posição sustentada pelo Tribunal da Relação do Porto [TRP], pois também se nos afigura que o referido Administrador BB possuía genuínos poderes delegados para instaurar e decidir o procedimento disciplinar da Autora, como veio a acontecer, o que significa que não nos encontramos perante qualquer um dos cenários por nós traçados e que, com base na «ineficácia jurídica» [que se verificará relativamente ao trabalhador e ao empregador ou apenas quanto ao primeiro, caso se conclua que o segundo ratificou, de forma tácita, os atos praticados em tal procedimento disciplinar, sem o conhecimento do trabalhador arguido - cf., por exemplo, os artigos 268.º, 269.º, 471.º do Código Civil] poderia determinar, a jusante, a invalidade de todo o procedimento disciplinar ou, pelo menos, da decisão final disciplinar.
O TRP não se debruçou expressamente sobre a questão da ineficácia jurídica dos atos do referido administrador, por a referida delegação própria, nas palavras da 1.ª instância, não ter sido registada na Conservatória do Registo Comercial, como deveria ter acontecido.
A sentença do tribunal de comarca considera que a decisão disciplinar de despedimento é juridicamente ineficaz relativamente à Autora, mas interessa, quanto a essa tese, precisar que uma decisão ineficaz não é uma decisão nula, nos termos e para os efeitos do artigo 382.º do CT/2009.
Por outro lado, sem prejuízo do que o CSC estipula quanto à forma como as sociedades anónimas podem ser representadas e se obrigar perante terceiros, o Código do Trabalho, quanto ao exercício do poder disciplinar da empregadora introduz um regime jurídico especial muito mais flexível [o acima reproduzido número 4 do artigo 329.º], que consente mesmo que tal poder seja delegado e assumido por um seu trabalhador hierarquicamente responsável [diretor dos recursos humanos, gerente, encarregado, etc.], o que suscita, desde logo, dúvidas quanto à obrigatoriedade de qualquer registo [inclusive, comercial] quanto a essa delegação.
Os seguintes Acórdãos deste Supremo Tribunal de Justiça referem-se a casos de delegação do poder disciplinar por parte da empregadora noutras pessoas [advogado e diretor de operações de voo]:
- Aresto do STJ de 21/03/2012, Processo n.º 161/09.3TTVLG.P1.S1 - 4.ª Secção, Relator: Fernandes da Silva, publicado em dgsi.pt, com o seguinte Sumário:
«I - A titularidade do poder disciplinar, enquanto emanação essencial contida no contrato de trabalho, (que, por definição, conforma a posição de supremacia ou autoridade do empregador, nessa relação, por contraposição à característica subordinação jurídica do trabalhador), está legalmente conferida ao empregador.
E, sendo um direito potestativo ambivalente, (com reconhecido carácter gravoso nesta sua mais característica manifestação de poder punitivo), importa reconhecer que o seu exercício – conferindo embora ao seu titular uma certa margem de natural elasticidade/discricionariedade – acarreta simultaneamente uma acrescida responsabilidade ante os limites gerais decorrentes da boa fé e do abuso do direito.
II - No que tange ao seu exercício, o empregador pode delegar os seus poderes punitivos, quer seja ao superior hierárquico do trabalhador, ou a outra pessoa, nos termos consentidos pelo art. 329.º do CT/2009, sendo certo que tal exercício há-de respeitar os termos estabelecidos pelo empregador, ou seja, sempre estes poderes estarão sujeitos, no seu exercício, à conformação do legítimo titular desse direito.
III - Não é de afirmar a invalidade do procedimento disciplinar, (com o fundamento de que a decisão final não foi proferida diretamente pela Ré/empregadora), quando está demonstrado que esta nomeou, para o efeito, como seu procurador, um advogado, a quem conferiu “os mais altos poderes em direito permitidos, e os especiais de dar sequência a um processo disciplinar contra a sua trabalhadora (…), importando esclarecer factos graves ocorridos no local de trabalho no passado dia 07 de Março de 2009, a partir das 14h00”, que, para além de instruir o respetivo processo disciplinar, notificou a A., a final, da decisão de rescindir o contrato de trabalho que a ligava à Ré, com justa causa e efeito imediato.
Desde logo, porque não se verifica a ocorrência de qualquer das omissões elencadas no n.º 2 do art.º 382.º do CT e a Autora, em tempo oportuno, não manifestou que tivesse quaisquer dúvidas sobre a delegação desses poderes, dúvidas que, a existirem, deveria ter dissipado, nos termos determinados no art.º 260.º, n.º 1 do CC, exigindo que o representante deles fizesse prova, sob pena de a declaração não produzir efeitos.»
- Aresto do STJ de 25/06/2014, Processo n.º 1231/09.3TTLSB.L1.S1 - 4.ª Secção, Relator: Melo Lima, publicado em juris.stj.pt, com o seguinte Sumário parcial:
«II - A deliberação tomada pelo Conselho de Administração Executivo da ré, sociedade anónima, de aprovação do “Manual de Operações de Voo” que confere poderes ao Diretor de Operações de Voo para o exercício da ação disciplinar, constitui uma verdadeira delegação de poderes que, nos termos do n.º 2 do artigo 365.º do Código do Trabalho de 2003, legitima a aplicação por este de sanções disciplinares.»
Mas ainda que, para o caso dos autos, assim não se conceba, por tal poder disciplinar ter sido atribuído a um dos administradores da Ré, existe doutrina que nega estarmos perante uma genuína delegação de poderes e, para mais, face a uma delegação própria, apesar da epígrafe do artigo 407.º se referir a «Delegação de poderes de gestão».
Tal doutrina começa por falar em «delegação imprópria», para depois desconstruir essa noção e negar à afetação de poderes prevista nos números 1 e 2 daquela disposição legal as características jurídicas de uma delegação, dado os restantes administradores manterem a possibilidade de continuarem a exercer em simultâneo tais poderes atribuídos a esse outro administrador, perspetiva essa que, no entanto, já se modifica para a situação regulada nos números 3 e seguintes do mesmo artigo 407.º do CSC, onde já qualifica tal atribuição dos poderes de gestão corrente da sociedade como constituindo um delegação e ainda como uma delegação própria [3].
Logo, pelos fundamentos deixados expostos, julgamos improcedente o presente recurso de revista, com a inerente confirmação do recorrido Acórdão do Tribunal da Relação do Porto.