I- A existencia de soluções opostas sobre a mesma questão fundamental de direito, proferidas no dominio da mesma legislação, estrutura o recurso para o Tribunal Pleno.
II- Não existe oposição entre o acordão que decidiu ser valida a venda feita pelo pai a uma sociedade por quotas por ele constituida com alguns filhos e exclusão de outros, dado aquela sociedade ser dotada de personalidade juridica e representar um ente juridico, distinto dos socios, e o acordão que julgou nula a amortização de uma quota social, que equiparou a uma venda, por contemplar apenas os filhos socios de uma sociedade, e prejuizo de outros não socios.
III- Embora as decisões proferidas se tenham baseado, a primeira nos artigos 877 e 579, n. 2, do actual Codigo Civil, e a segunda nos artigos 1565 e 1567 do Codigo Civil de 1867, não ha divergencias substanciais entre estes preceitos, que obedecem a uma mesma base juridica de proibição da venda de bens a descendentes, razão por que e de considerar que os arestos tiveram lugar no dominio da mesma legislação.
IV- No entanto, tais decisões não foram proferidas sobre a mesma questão fundamental de direito, pois não são identicas as situações de facto em que assentam, na medida em que, no primeiro caso, houve a transmissão de um imovel do patrimonio pessoal do pai para o patrimonio proprio da sociedade, enquanto que, no segundo caso, se verificou a transmissão total de uma quota do patrimonio pessoal do pai para o patrimonio pessoal dos filhos associados, em consequencia da amortização operada.