DECISÃO RECORRIDA – TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE ALMADA – Julgou procedente a Reclamação.
RECURSO JURISDICIONAL
Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
A…………, veio interpor o presente recurso da sentença supra mencionada, proferida no proc. 498114.0 BEALM, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões:
I Em 11/11/2013, no Serviço de Finanças do Barreiro, foi instaurado o processo de execução fiscal 2160201301115936.
II Em 29/01/2014, através de requerimento entregue no Serviço de Finanças do Barreiro, apresentou a recorrente, em seu nome, um pedido de pagamento em prestações da dívida.
III Em 05/02/2014, foi proferido despacho de indeferimento do pedido de pagamento em prestações.
IV O Tribunal “a quo” na fundamentação da matéria de facto não deu como provada a notificação da decisão de indeferimento do pedido de pagamento em prestações à ora recorrente, com os argumentos que constam na sentença, que ora se recorre parcialmente.
V Em 09/04/2014 o Chefe do Serviço de Finanças do Barreiro profere despacho de marcação da venda judicial do móvel penhorado no processo supra.
VI A venda foi marcada apesar da notificação do pedido de pagamento não se ter tornado perfeita e eficaz.
VII O acto recorrido, prende-se com a legalidade da notificação da marcação da venda antes de ter sido notificada à recorrente a decisão que recaiu sobre o pedido de pagamento em prestações.
VIII A sentença recorrida julgou a reclamação “parcialmente procedente quanto à falta de notificação da decisão de indeferimento do pedido de pagamento em prestações” (sic. transcrição de excerto do dispositivo) e julgou-a “parcialmente improcedente quanto ao pedido de anulação do despacho de marcação da venda judicial” (sic.).
IX Para o Tribunal “a quo” a falta de notificação do indeferimento de pedido prestacional não poderá constituir um vício do próprio acto, mas apenas poderá afectar a sua eficácia, nunca podendo conduzir à anulação do acto notificado, devendo o órgão de execução fiscal proceder à sua notificação nos termos legais.
X O artigo 42º, nº 1, da LGT., prevê a possibilidade do contribuinte requerer o pagamento da dívida tributária em prestações, caso não a possa cumprir integralmente e de uma só vez.
XI No artigo 196º e seguintes do C.P.P.T., estabelece-se o regime do pagamento em prestações requerido após a instauração do processo de execução fiscal.
XII Constata-se a existência de ilegalidade da decisão de marcar a venda sem que a recorrente tenha sido notificada do pedido de pagamento da dívida exequenda, ao abrigo do disposto no artigo 196°, n°.4, do C.P.P.T.
XIII Assistia à recorrida, o direito a requerer prestações e o direito de ser notificada do despacho que recaísse sobre esse pedido de pagamento em prestações, ao abrigo do artigo 36º n.º 1, conjugado com o artigo 198º n.º 4, ambos do CPPT.
XIV O acto de marcação da venda do bem antes da notificação da decisão que recaiu sobre pedido de pagamento prestacional da dívida constitui um vício invalidante do acto de penhora e marcação da venda, por violação de lei ou preterição de formalidades legais.
XV Na medida em que é ilegal a venda de um bem sem a prévia notificação da possibilidade de pagar ou não a dívida em regime prestacional.
XVI A recorrente era detentora de uma expectativa jurídica de extinção do processo de execução através do pagamento voluntário.
XVII Ao ser considerada ineficaz a notificação do indeferimento do pagamento, a venda, que sucede à fase processual de penhora é nula, nos mesmos termos do que o próprio acto de penhora.
XVIII A recorrente remete a demais fundamentação jurídica susceptível para o teor dos Acórdãos do STA n.º 01211/13 de 24/07/2013, n.º 0409/13 de 23/04/2013 e ainda o recente Acórdão do STA 742/14 de 06/08/2014, os quais reproduz na íntegra e à sua magnânima jurisprudência anui.
XIX Verifica-se uma nulidade, ao ser marcada uma venda sem que exista a notificação do despacho que recaiu sobre o pedido de pagamento prestacional, numa fase anterior.
XX A douta Sentença recorrida ao não ter reconhecido que a ineficácia do acto de indeferimento do pagamento em prestações gera a anulação da marcação da venda, preconizou uma errónea interpretação das normas jurídicas aplicáveis, padecendo de erro de julgamento e não podendo em consequência permanecer na ordem jurídica, na parte que ora se recorre.
Requereu que seja concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, seja revogada a sentença recorrida.
Foi emitido parecer pelo Magistrado do Ministério Público no sentido da revogação da sentença recorrida por entender que a falta de notificação à recorrente do despacho que indeferiu o seu pedido de pagamento em prestações da dívida exequenda tem influência no exame e decisão da causa, pelo que não pode deixar de invalidar os termos subsequentes praticados na execução fiscal, designadamente o reclamado despacho de marcação da venda do imóvel penhorado.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Mostram-se provados, os seguintes factos com relevo para a decisão do presente recurso:
- A)- Em 11/11/2013 foi instaurado no Serviço de Finanças do Barreiro o processo de execução fiscal nº 2160201301115936 em nome de B………… e A………… por dívida de IRS do ano de 2012 no montante de € 5.424,14 (cfr. fls. 1/3 dos autos de execução fiscal em apenso).
- B)- Em 29/01/2014 deu entrada no Serviço de Finanças do Barreiro um requerimento em nome de A………… na qual solicita o pagamento da dívida exequenda mencionada na alínea anterior em 24 prestações bem como a isenção de garantia (cfr. teor de fls. 10 do apenso).
- C)- Em 05/02/2014 foi proferido pelo órgão de execução fiscal o seguinte despacho “Face ao solicitado e acima informado indefiro o pagamento em prestações. Não foram comprovadas dificuldades financeiras que obstem ao pagamento integral da dívida” (cfr. teor de fls. 14 do apenso).
- D)- No sistema informático do Serviço de Finanças do Barreiro com referência ao processo mencionado em A) encontra-se registado com data de “13/02/2014 — notificação indeferimento plano prestacional entregue” (cfr. fls. 12 do apenso).
- E)- A notificação foi emitida centralmente pelos serviços da administração tributária (registo CTT — RQ299377144PT), como consta da informação prestada pelo Serviço de Finanças de fls.22 e fls. 59 dos autos.
- F)- O registo postal RQ299377144PT encontra-se registado no site dos CTT como entregue em 13/02/2014 (cfr. fls. 19 dos presentes autos).
- G)- Em 09/04/2014 o Chefe do Serviço de Finanças do Barreiro profere despacho de marcação da venda judicial do imóvel penhorado no processo de execução mencionado em A) (cfr. fls. 38/39 do apenso).
- H)- A ora reclamante foi notificada do despacho mencionado na alínea anterior em 22/04/2014 como consta do documento de fls. 43 e da assinatura do aviso de recepção de fls. 46 do apenso.
- I)- Em 02/05/2014 foi enviada por registo postal ao Serviço de Finanças do Barreiro a petição da reclamação (cfr. fls. 17 e fls. 2/10).
- Não se mostra provada a notificação da decisão de indeferimento do pedido de pagamento em prestações à ora reclamante.
Questão objecto de recurso:
1- Pode ser ordenada a venda dos bens penhorados antes de notificada a decisão de indeferimento do pedido de pagamento em prestações apresentado pelo executado?
A sentença recorrida fez uma correcta interpretação dos factos provados que por subsunção ao direito que rege a situação em análise, artº 36º do Código de Procedimento e Processo Tributário, determina a constatação da ineficácia da decisão de indeferimento do pedido de pagamento em prestações do montante exequendo.
Porém, não extraiu dessa ineficácia todas as consequências legais.
A decisão recorrida foi clara em considerar que não existe qualquer prova de haver a executada sido notificada de tal decisão de indeferimento com indicação da decisão, respectivos fundamentos, meios de defesa e prazo para reagir contra o acto notificado, em obediência ao disposto no artº 36º do Código de Procedimento e Processo Tributário.
Assim, a executada viu-se privada da possibilidade de impugnar tal decisão de indeferimento o que, no limite, a impediu de vir a pagar a dívida exequenda sem recurso à venda dos bens penhorados, sendo, pois, tal omissão manifestamente lesiva dos seus direitos.
O processo executivo comporta fases que se sucedem umas às outras numa lógica temporal que progressivamente avança de forma mais profunda e definitiva sobre o património do devedor. Na fase da penhora solicitou a executada o pagamento em prestações do montante exequendo, com vista, naturalmente, a evitar que a venda dos bens penhorados ocorresse. Consta dos autos que tal pedido foi indeferido, mas tal não obsta a que a recorrente pudesse ter vindo a obter a revogação de tal decisão, desde que a conhecesse, bem como aos respectivos fundamentos para se convencer do respectivo acerto, ou da necessidade de a impugnar judicialmente. O desconhecimento dessa decisão impediu-a de a tentar modificar, como era seu direito.
Ora, tendo os executados direito de requerer o pagamento em prestações, verificados que estejam os condicionalismos legais para tanto, não pode a Administração Tributária avançar para a fase da venda sem estar definitivamente estabelecido se a dívida se há-de pagar em prestações, segundo um plano prestacional a fixar pela Administração Tributária, ou, se a cobrança coerciva do montante em dívida se fará através do produto da venda do bem penhorado.
O montante exequendo é de € 5.424,14 e está penhorado um imóvel, cuja venda foi determinada, o que razoavelmente faz supor que a dívida exequenda se encontra suficientemente garantida com tal penhora – artº 199º, nº 4 do Código de Procedimento e Processo Tributário –. Mas, mesmo que assim não fosse, o pedido de pagamento em prestações haveria de ter uma resposta imediata – artº 198º do Código de Procedimento e Processo Tributário – por parte da Administração Tributária, devidamente notificada ao contribuinte, o que não ocorreu.
Nos termos do disposto no artº 276º do Código de Procedimento e Processo Tributário são susceptíveis de reclamação para o tribunal tributário de 1.ª instância as decisões proferidas pelo órgão da execução fiscal e outras autoridades da administração tributária que no processo afectem os direitos e interesses legítimos do executado ou de terceiro.
A eficácia do acto que afecte direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos está dependente da sua notificação com a respectiva fundamentação, sob pena da sua ineficácia em relação ao destinatário/executado, como exige o n.º 1, do artigo 36º do Código de Procedimento e Processo Tributário.
Estamos perante a ausência de uma notificação de uma decisão adoptada no procedimento tributário que, como vimos é lesiva dos interesses do executado.
Nos termos do disposto no artº 165º do Código de Procedimento e Processo Tributário tal falta de notificação não constitui uma nulidade insanável
- com o sentido de que não ficam as nulidades ali referidas sanadas pelo mero decurso do tempo quando não sejam oportunamente arguidas -.
A falta de notificação à recorrente do despacho que indeferiu o seu pedido de pagamento em prestações da dívida exequenda tem influência no exame e decisão da causa, pelo que não pode deixar de invalidar os termos subsequentes praticados na execução fiscal, designadamente o reclamado despacho de marcação da venda do imóvel penhorado.
O pagamento da dívida tributária em prestações, está previsto no art. 42.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária e no n.º 2 do art. 86.º do Código de Procedimento e Processo Tributário para os casos em que o devedor não a possa cumprir integralmente e de uma só vez, sendo que nas situações em que a dívida esteja já em cobrança coerciva, o regime de pagamento em prestações consta dos arts. 196.º a 200.º do Código de Procedimento e Processo Tributário.
O art. 196.º, n.º 1, do Código de Procedimento e Processo Tributário, na sua redacção inicial que vigorou desde 1 de Janeiro de 2000 – art. 4.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro – até 1 de Janeiro de 2012, dispunha: «As dívidas exigíveis em processo executivo poderão ser pagas em prestações mensais e iguais, mediante requerimento a dirigir, no prazo de oposição, ao órgão da execução fiscal». O prazo da oposição, é, em regra, de 20 dias a contar da data da citação, – art. 203.º do Código de Procedimento e Processo Tributário - podendo ainda a oposição ser deduzida em igual prazo, contado da ocorrência de facto superveniente, mas tendo como limite a venda dos bens. Assim, o prazo para apresentar o pedido de pagamento da dívida exequenda em prestações coincidia com o prazo para deduzir oposição.
Para tanto, dispunha o n.º 1 do art. 189.º do CPPT, também na redacção que vigorou desde a entrada em vigor do Código até 1 de Janeiro de 2012, que «A citação comunicará ao devedor os prazos para oposição e para requerer o pagamento em prestações ou a dação em pagamento».
Com a entrada em vigor da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro (Orçamento de Estado para 2012), foi dada pelo seu art. 157º nova redacção quer ao n.º 1 do art. 196.º do CPPT quer ao n.º 1 do art. 189.º do mesmo Código, pelo que «as dívidas exigíveis em processo executivo podem ser pagas em prestações mensais e iguais, mediante requerimento a dirigir, até à marcação da venda, ao órgão da execução fiscal» e «a citação comunica ao devedor os prazos para oposição e para requerer a dação em pagamento, e que o pedido de pagamento em prestações pode ser requerido até à marcação da venda».
Estabeleceu, deste modo, o legislador um regime mais flexível e ajustado às dificuldades financeiras das famílias e empresas no que concerne ao pagamento em prestações em virtude da crise económica, alargando o prazo para requerer o pagamento em prestações, e abrindo a possibilidade de o executado obter o deferimento do pedido sem prestar garantia ou estar dispensado da mesma.
A alteração do prazo para requerer o pagamento em prestações cujo termo final se deslocou do termo do prazo para deduzir oposição, para a data de marcação da venda, tendo natureza adjectiva é de aplicação imediata a todos os processos pendentes face ao disposto no art. 12.º, n.º 3, da Lei Geral Tributária, «As normas sobre procedimento e processo são de aplicação imediata, sem prejuízo das garantias, direitos e interesses legítimos anteriormente constituídos dos contribuintes». A notificação do despacho que designa a data para a venda fixa o termo do prazo para pedir o pagamento da dívida exequenda em prestações.
Com as alterações constantes do Orçamento de Estado para 2012 verifica-se um acentuar da opção legislativa pelo pagamento faseado do montante exequendo, quando impossível o seu pagamento integral de uma só vez, em detrimento da rápida venda dos bens penhorados.
Sob a epígrafe «Requisitos do pedido» estabelecem-se as regras do respectivo procedimento e determina-se a notificação do indeferimento do pedido ao requerente, acompanhado dos fundamentos que o determinaram – artº 198º, nº 4 do Código de Procedimento e Processo Tributário –. Sem que haja expressa determinação nesse sentido, um pedido formulado até à venda, a ser indeferido terá que ser levado ao conhecimento do requerente, no limite, com a notificação do despacho que determina a data em que a venda se efectuará. Tal despacho é passível de reclamação e, consoante o valor, também de recurso, não podendo a Administração Tributária perder de vista que o pagamento em prestações foi eleito pelo legislador, actualmente de forma mais reforçada e ampla, como vimos, como alternativa à venda dos bens penhorados. O pagamento do montante exequendo em prestações favorecendo o executado por lhe permitir conservar os bens penhorados, favorece o erário público duplamente porque o pagamento protelado no tempo vence juros que serão pagos pelo executado, não se farão as despesas com a venda e termos subsequentes do processo, não se venderão, quantas vezes ao desbarato bens valiosos, com benefício apenas para quem os adquire e prejuízo quer para o executado quer para o erário público, mantendo-se um muito mais salutar funcionamento da economia, para não falar das pertenças, dos afectos e da felicidade dos devedores.
Assim, não só o indeferimento do referido pedido impõe cuidados redobrados, como a notificação desse indeferimento, a ter de ocorrer nos termos legais deve ser levada tão célere e completa quanto possível ao conhecimento do devedor, não só porque é direito deste, mas porque no melhor interesse de toda a comunidade importa que ainda assim ele tenha todas as condições para accionando todas as suas possibilidades poder, pagar o montante exequendo sem a venda dos bens penhorados.
As decisões, todas as decisões e, também as adoptadas pela Administração Tributária no processo executivo serão tanto mais sólidas, legais e justas quanto puderem ser escrutinadas. Foi deste direito de reagir contenciosamente a tempo de evitar a venda que o executado se viu privado com a omissão da notificação. É esse direito que não pode deixar de lhe ser reconhecido à luz da gravidade que ressalta do caso concreto de estando penhorado um imóvel, porventura a sua casa de morada de família, para pagar uma dívida menor que 5 000,00€, talvez porque não tenha outros bens penhoráveis, ou porque não hajam sido eficientemente procurados, a veja colocada à venda enquanto aguardava o deferimento do seu pedido de pagamento da dívida em prestações.
Pela natureza das coisas, a notificação desse indeferimento terá de ocorrer logo que possível, no limite com a notificação da data que designa data para a venda, mas nunca de molde a inviabilizar que possa, com utilidade discutir esse indeferimento e, porventura conseguir o deferimento do pedido e a desnecessidade da venda.
O processo de execução fiscal tem natureza judicial, sem prejuízo da participação dos órgãos da administração tributária nos actos que não têm natureza jurisdicional - art. 103.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária -. Nem todos os actos praticados pela Administração Tributária no processo de execução constituem actos administrativos em sentido estrito. Nesse processo, na sua qualidade de exequente, a Administração Tributária pratica actos administrativos de natureza tributária, que respeitam à dívida tributária e integram procedimentos tributários como a reversão, a dação em pagamento, o pagamento em prestações, a aprovação de garantias. Para além destes actos pratica outros actos processuais, alguns meras operações materiais, outros actos judiciais de tramitação processual sem natureza jurisdicional – citação, penhora, venda –, cuja prática o legislador pôs a cargo da Administração Tributária enquanto órgão da execução fiscal.
A decisão do pedido de pagamento em prestações do montante exequendo fica a cargo da Administração Tributária, na sua qualidade de credora exequente, mas a decisão que designa dia para a venda de bens penhorados já é um mero acto processual, praticado enquanto órgão da execução fiscal, ou seja, no exercício das funções que lhe estão confiadas enquanto colaborador operacional no processo de execução fiscal.
Não curamos aqui da legalidade da decisão de indeferimento do pedido de pagamento em prestações, mas das consequências processuais a retirar da omissão da sua notificação ao executado quanto à oportunidade de marcação da venda dos bens penhorados, este um mero acto processual dirigido à cobrança coerciva do crédito exequendo.
Estes actos que a Administração Tributária pratica no processo executivo enquanto órgão da execução fiscal, e que o legislador poderia, como outrora ocorria, ter atribuído competência para a sua prática a funcionários judiciais ou a juízes, estão, por isso, subordinados às mesmas regras processuais a que se sujeitam os actos de natureza não jurisdicional praticados nos demais processos judiciais tributários, constantes do Código de Procedimento e Processo Tributário, ou tratando-se de caso omisso, como aqui ocorre, pelo disposto no Código de Processo Civil de aplicação subsidiária por força do disposto no artº 2º do Código de Procedimento e Processo Tributário.
A omissão da oportuna notificação ao executado do indeferimento do pedido de pagamento em prestações tem, como antes assinalamos, manifesta repercussão no andamento posterior do processo executivo, contendendo com os direitos e interesses constitucionalmente protegidos do executado. Assim, por aplicação do disposto no artº 195º do Código de Processo Civil verifica-se que a omissão dessa notificação produz nulidade na medida em que a irregularidade cometida pode influir no exame e na decisão da causa, e, consequentemente anulam-se os termos processuais subsequentes que dele dependam absolutamente, a saber, o despacho que designou data para a venda do imóvel penhorado.
O recurso merece provimento com fundamento em erro de julgamento quanto à questão das consequências legais da irregularidade cometida.
Deliberação
Termos em que acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e anular o despacho que designou data para a venda dos bens penhorados sem que tenha o recorrente sido notificado do despacho que indeferiu o seu pedido de pagamento do montante exequendo em prestações, acompanhado da respectiva fundamentação.
Sem custas.
Lisboa, 29 de Outubro de 2014. – Ana Paula Lobo (relatora) – Dulce Neto – Ascensão Lopes.