DECISÃO
Como sabemos, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente (art. 412º, nº 1, in fine, do C.P.P., Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, 2ª ed., III, 335 e jurisprudência uniforme do S.T.J. - cfr. acórdão do S.T.J. de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, pág. 196 e jurisprudência ali citada e Simas Santos / Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 5ª ed., pág. 74 e decisões ali referenciadas), sem prejuízo do conhecimento oficioso dos vícios enumerados no art. 410º, nº 2, do mesmo Código.
Por via dessa delimitação são as seguintes as questões a decidir:
I – Impugnação da decisão sobre a matéria de facto
II – Valor da declaração posterior do arguido, de pedido de realização de contraprova
IImpugnação da decisão sobre a matéria de facto
No âmbito dos seus poderes de cognição a relação pode alterar a decisão sobre a matéria de facto se, nomeadamente e conforme decorre do art. 431º do C.P.P., esta tiver sido impugnada nos termos do nº 3 do art. 412º e se do confronto entre a prova e a decisão resultar que aquela alteração se impõe por desconformidade entre esta e aquela.
O arguido ataca a decisão sobre a matéria de facto no que respeita à taxa de álcool que figura nos pontos 2 e 3 dos factos provados, pretendendo que aquela indicação transite para os factos não provados.
Para tanto alega que, contrariamente ao decidido, após a realização do teste de deteção de álcool não lhe foi dada a possibilidade de realizar a contraprova, pois que quando a requereu não lhe foi permitido fazê-la. Assim, conclui, não pode constar da matéria assente uma qualquer taxa de álcool pois que o exame feito, sem lhe ter sido dada aquela possibilidade, configura meio de prova ilegal.
Dados os termos do recurso entendemos que está devidamente cumprido o formalismo para o conhecimento da impugnação da decisão sobre a matéria de facto por via do seu confronto com as provas produzidas, referido no art. 412º, nº 3 e 4, do C.P.P., pelo que passamos a analisar as provas especificadas.
Como dissemos, o arguido impugna a decisão de se ter dado como provado que conduzia com uma TAS de 1,49 g/l. Como provas demonstrativas do erro de julgamento cometido indica o se próprio depoimento e o depoimento das testemunhas B ..., D ..., E ... e F ....
Sobre os factos o arguido declarou que no dia em causa ele e o cunhado D ... dirigiam-se para a “Casa do Benfica” mas, antes, pararam num restaurante e comeram cada um uma sandes e beberam uma “garrafinha” de vinho, sendo que o sócio do restaurante ofereceu mais uma bebida.
Chegados à casa do Benfica ficaram «um bom bocado». Quando saíram a GNR estava num local próximo e mandou-o parar. Pediram-lhe a sua identificação, fizeram-lhe o teste de álcool e depois um dos guardas disse-lhe que tinha que os acompanhar ao posto.
Deslocaram-se ao posto da GNR e fez novo teste.
Depois disto um dos guardas foi para dentro «fazer o depoimento». Mais tarde leu-lhe o auto e dele constava que não estava interessado em fazer a contraprova. Quando ouviu isto reclamou, disse que não lhe tinha sido apresentada tal possibilidade e disse que queria fazer a contraprova. Nessa altura o militar negou-se e disse-lhe que não ia fazer a contraprova.
Perguntado se antes desta situação alguém lhe tinha perguntado se queria fazer a contraprova respondeu que não. Acrescentou que se lhe perguntaram isso então fizeram-no de uma forma tal que não entendeu a pergunta.
Por essa razão, explicou, não assinou nada.
Disse, ainda, que também fizeram o teste ao seu cunhado e ele, que tinha bebido o mesmo, acusou 0,00.
B ..., militar da GNR, declarou que estava, com o colega, numa ação de fiscalização e presenciaram a prática de uma infração muito grave por parte do arguido.
Por isso mandaram-no parar e fizeram-lhe o teste de álcool, que acusou uma taxa de álcool superior ao legal, pelo que o levaram para o posto para fazerem o teste quantitativo, onde acusou uma TAS de 1,49 g/l.
Realizado este teste o arguido foi informado da taxa apresentada, que aquela taxa integrava um crime, que se encontrava detido e foi, também, informado que poderia realizar contraprova.
O arguido declarou não querer fazer contraprova, disse «para que é que é preciso outro teste» e reafirmou-o mais que uma vez.
Perante isto foi informado que se manteria detido, que no final do expediente seria libertado e depois seria notificado para comparecer em tribunal.
Depois procedeu à elaboração do expediente, no qual demorou algum tempo.
No final, quando foi confrontado com a assinatura do expediente, recusou assinar e receber o expediente alegando que ninguém lhe tinha dito que poderia realizar a contraprova.
Disse que com o arguido estava um outro indivíduo, que não assistiu ao teste de alcoolemia realizado no posto: este teste foi realizado com o aparelho ligado dentro da viatura, no interior da garagem, e aquele indivíduo ficou no hall de entrada do posto.
Perguntado se o arguido percebeu o que a testemunha queria dizer quando o informou que poderia fazer a contraprova, respondeu que ele percebeu muito bem porque quando lhe fez a pergunta ele respondeu que não queria fazer outro teste, que não valia a pena.
Perguntado porque é que, depois, não fizeram a contraprova respondeu que o arguido agiu de má fé e que quis deixar passar o tempo.
Perguntado quanto tempo passou entre o teste realizado no posto e o momento em que o arguido requereu a realização da contraprova declarou não saber exatamente quanto tempo decorreu, mas que teriam decorrido uns 30 minutos.
A testemunha D ..., cunhado do arguido, declarou que foram à Casa do Benfica e quando saíram foram para baixo.
A GNR estava lá e mandou-os parar. Pediram os documentos ao cunhado e, depois, mandaram-no soprar no balão.
Depois do cunhado soprar foram para o posto: foram juntos no carro patrulha.
Continuou dizendo que quando chegaram ao posto «ele meteu-se lá para dentro, ficou meia hora, uma hora lá dentro, depois vieram cá para fora, ligaram o computador, e depois o guarda disse que tinha que assinar, ele disse que o meu cunhado queria fazer um teste em Coimbra, contraprova, tinha que sacar o sangue, para ver se tinha álcool no sangue, e ele disse que não era permitido, que já não se podia fazer. Por várias vezes ele pediu que queria ir para Coimbra, e ele disse que já não se podia fazer porque segundo ele tinha dito o meu cunhado tinha dito que não queria. À minha frente não disse».
Perguntado porque é que o cunhado não assinou respondeu «porque não o deixaram ir a Coimbra fazer a contraprova, essa que fazem tirar o sangue».
Perguntado se tinha assistido a isto respondeu que sim.
Perguntado quanto tempo depois de terem chegado ao posto é que isto aconteceu respondeu que uma hora ou meia hora.
Perguntado se também foi fiscalizado respondeu que sim e que acusou 0,00.
Perguntado se, quando chegaram ao posto, presenciou o cunhado a fazer o teste respondeu que não. Perguntado se demoraram meia hora lá dentro, respondeu que estiveram mais que meia hora e que não esteve com o cunhado porque não o deixaram entrar.
Perguntado o que tinham bebido antes de terem ido para a Casa do Benfica, respondeu que beberam dois copitos cada um, mas que quando se encontrou com o cunhado já vinha de Souselas, onde esteve em casa de um amigo e onde bebeu.
E ..., sobrinho do arguido, declarou que quando chegou à GNR de Penacova o tio estava lá dentro e ouviu-os dizer para o tio que ele já não podia fazer outro teste, «não pode, não pode, não pode».
Depois o tio não assinou porque não o deixaram fazer a contraprova.
Perguntado porque é que foi ao posto, respondeu que o pai o chamou: chegou ao posto pelas 2 ou 3 da manhã, não sabe bem, mas sabe que era tarde. Quando chegou o tio ainda estava da parte de dentro.
F ..., sobrinha do arguido, declarou que foi ao posto da GNR com o irmão porque o pai os chamou. Chegaram cerca das 2h30m.
Depois houve uma confusão porque o tio pediu para fazer a contraprova, mas não o deixaram fazer.
Por isso o tio recusou assinar.
Conforme resulta da motivação da decisão recorrida, o tribunal a quo também relevou o depoimento de C ....
Vejamos o que disse esta testemunha quando foi ouvido.
C ..., militar da GNR, declarou que ele e o colega estavam a fazer uma operação.
O arguido circulava na zona e mandaram-no parar porque ele não tinha parado num stop.
Pediram-lhe a documentação e fizeram-lhe o teste de álcool, como é normal, que acusou uma TAS de 1,36 g/l.
Como o resultado foi positivo telefonou para o posto para ligarem o aparelho a fim de, lá, fazerem o teste quantitativo ao arguido.
Foram para o posto e já lá ainda tiveram que aguardar um pouco para o aparelho ficar à temperatura ambiente. Depois o arguido soprou e acusou uma TAS de 1,49 g/l.
O colega informou o arguido do resultado e disse-lhe que tinha direito a uma contraprova através do ar expirado ou por recolha sanguínea e o arguido disse que não queria.
Perguntado se estava presente quando o colega lhe perguntou se queria fazer a contraprova, respondeu que sim. Explicou que no caso de a contraprova ser por ar expirado iam fazê-lo a outro aparelho, a Coimbra, e se fosse por sangue então tinham que ir aos HUC.
Este é o procedimento que seguem sempre nestas situações.
Perguntado onde é que o senhor que acompanhou o arguido estava quando lhe fizeram novo teste disse que tinha ficado no átrio do posto e o teste foi feito num compartimento à parte.
Disse que, depois, chegaram outras pessoas, quando já estavam a elaborar o expediente.
Depois de o expediente estar pronto é que o arguido se alterou e disse que não lhe tinham dito que podia fazer contraprova.
Perguntado quando é que tinham mandado parar o arguido respondeu que seriam 2h/2h10m.
O aparelho do posto demora cerca de 20m a aquecer e quando chegaram ao posto ainda estiveram um pouco à espera e o teste do posto foi feito às 2h32m.
Nos termos do art. 127º do C.P.P. excepto quando a lei disser o contrário «… a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente».
Significa isto o juiz, na apreciação da prova, está liberto das amarras que a prova tarifada impõe podendo, ao invés, socorrer-se de toda a sua experiência, aqui incluída a experiência do homem comum suposto pela ordem jurídica, ao serviço da averiguação da verdade.
A convicção é a certeza adquirida, o convencimento.
Então a livre convicção é o processo de convencimento do juiz sobre os factos, feito de acordo com a regra acima enunciada.
Esta livre convicção não se forma contabilizando os depoimentos e decidindo de acordo com o números de afirmações feitas para cada lado. Também não se forma apenas e só a partir de depoimentos claros, inequívocos, que relatem todos os pormenores, que recordem todos os episódios. Do mesmo modo não exige coincidência absoluta entre todos os depoimentos relevados na decisão.
A livre convicção é muito mais do que esse exercício primário.
A verdade que se busca no processo, mesmo no processo penal, não é a verdade ontológica, absoluta, pois que a reconstrução exacta dos factos ocorridos é impossível e o juiz, que não é divino, não consegue alcançar um tal patamar.
Mas o processo também não se basta com a verdade formal, apesar de a nossa lei de processo conter espartilhos que, por vezes, a impõem.
O que verdadeiramente se busca no processo é a verdade material acessível ao nosso conhecimento: verdade material porque afastada da influência que a acusação e a defesa exerçam sobre ela; verdade material porque verdade judicial, prática, e obtida não a todo o preço mas de forma processualmente válida [1].
Daí que a prova, para alguns, mais não seja do que uma demonstração do racional, um esforço de razoabilidade: é a verdade contextual e possível que resulta, precisamente, do trabalho de apreciação da prova, apreciação esta que é livre.
Mas esta liberdade não é arbitrariedade. O juiz tem uma margem de liberdade de apreciação, mas dentro dos limites fixados na lei, limites estes constituídos por vectores, essenciais e que integram a base do nosso sistema processual penal, e que são o grau de convicção exigido para a decisão, a proibição de determinados meios de prova e o respeito absoluto pelos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo [2].
Trilhado todo este percurso surge, então, a decisão, que consiste, afinal, na opção por uma das versões em conflito no processo, já que, conforme sabemos, na esmagadora maioria dos casos defrontam-se, pelo menos, duas versões do julgamento da causa. Não sendo opção do julgador não decidir [3], terá ele que fazer a sua opção, de acordo com as regras enunciadas.
E dito tudo isto bem se percebe quão indispensável é que o juiz cumpra o dever constitucional de fundamentação adequada, consagrado no nº 1 do art. 205º, explicitando os motivos que o levaram a decidir.
E é, precisamente, a motivação que constitui o mecanismo de controlo do processo de formação da convicção do tribunal. É a motivação que legitima a decisão, ou seja, é a motivação que legitima o poder judicial num Estado de Direito, pois que o que se exige é que o seu destinatário e a comunidade em geral percebam a decisão proferida, isto mesmo que com ela não concordem.
Por isso é processualmente inútil desferir um ataque à decisão sobre a matéria de facto cuja causa radique, apenas, no facto de a conclusão alcançada não agradar ao recorrente. Conforme se diz no acórdão do S.T.J. de 15-07-2008, processo 418/08, «uma coisa é não agradar ao recorrente o resultado da avaliação que se faz da prova e outra é detectarem-se no processo de formação da convicção do julgador erros claros de julgamento, incluindo eventuais violações de regras e princípios de direito probatório».
Assentando a decisão recorrida na atribuição de credibilidade a determinadas fontes de prova em detrimento de outras, só haverá fundamento válido para proceder à alteração da decisão se esta não se apresentar como uma das soluções plausíveis, segundo as regras da experiência. Dito de outro modo, se a decisão do julgador for uma das soluções plausíveis a retirar da prova produzida, prova esta analisada e valorada segundo as regras da experiência, ela será inatacável, já que foi proferida em obediência à lei que impõe que julgue de acordo com a sua livre convicção. Por isso a lei exige que quando se impugne a decisão sobre a matéria de facto se indiquem as provas que imponham decisão diferente da recorrida: só quando essas provas impõem decisão diferente da recorrida é que se concluirá que a decisão não respeitou tais provas e haverá, por isso, que proceder à alteração.
Ao invés, se as provas apenas permitirem decisão diferente e se a decisão impugnada estiver devidamente fundamentada, então tudo se passa no âmbito de liberdade de apreciação atribuída por lei ao juiz, pelo que ela será imodificável.
E se isto é assim quanto à apreciação de todas provas, excepção feitas às provas legais, é-o por maioria de razão quanto à apreciação da prova testemunhal.
É evidente que a valoração da prova por declarações depende, para além do conteúdo das concretas declarações prestadas, do modo como as mesmas são assumidas pelo declarante e da forma como são transmitidas ao tribunal, circunstâncias que relevam para efeitos de determinação da credibilidade deste meio de prova. A credibilidade dos depoimentos há-de ser averiguada - afirmada ou negada - no confronto do conteúdo concreto da sua descrição dos factos, num quadro de averiguação cuidadosa, da motivação e do interesse de cada um, nesses factos, por forma a afastar a credibilidade dos depoimentos se se ficar com a percepção que os mesmos estavam concertados, no sentido de alteração da verdade ou de criação de uma realidade virtual.
Produzidas as provas cabe ao juiz apreciá-las, apreciação esta subordinada à lógica, à psicologia, às máximas da experiência, e tirar, a final, as conclusões, ou seja, formar a tal convicção de que fala a lei.
A apreciação livre da prova supõe, evidentemente, que o valor dos meios de prova não está predeterminado. E, então, a sua avaliação terá que reconduzir-se a critérios objectivos ou objectiváveis, determinados pela experiência comum e pelas inferências lógicas do homem comum suposto pela ordem jurídica: o tribunal deve apreciar cada prova de acordo com a experiência comum, com o distanciamento, ponderação e capacidade crítica do homem comum.
Regressando à decisão recorrida é possível defender, conforme faz o arguido, que ele não foi informado da possibilidade de realização da contraprova e que o que consta nesse sentido do auto é falso.
No entanto não é este o nosso entendimento. Face à prova este tribunal de recurso entende, conforme também entendeu o tribunal a quo, que o arguido foi atempadamente informado da possibilidade de realizar a contraprova e que recusou a sua realização.
Mas diremos mais: a prova indicada pelo arguido como demonstrativa do invocado erro de julgamento não só não impõe a alteração da decisão como corrobora, ao invés, a bondade da decisão recorrida, pois que as testemunhas foram perentórias na afirmação de que foi dada ao arguido a referida possibilidade e que este a recusou, de forma tal que convenceu os militares da G.N.R. da seriedade dessa recusa.
Assim, improcede a impugnação.
IIValor da declaração posterior, de pedido de realização de contraprova
A convicção que depois de feito o novo teste de deteção de álcool o arguido foi informado da possibilidade de realização de contraprova assenta no pressuposto que o arguido foi informado dessa possibilidade, que percebeu aquilo que lhe foi dito e que a decisão de não realizar a contraprova foi tomada de forma livre e esclarecida.
É que se assim não fosse naturalmente que não se poderia dar aquele facto como provado.
Ora, tendo o arguido decidido de forma livre e esclarecida não realizar a contraprova, a sua decisão foi juridicamente relevante, pois que o vinculou. Daí que, mais tarde, quando o arguido disse que, afinal, queria fazer a contraprova, esta nova decisão não tenha sido atendida.
Assim, independentemente da justificação apresentada pelas testemunhas – justificação relevante, pois foi entendido que o momento temporal em que foi manifestada esta alteração de vontade foi desajustado e que aquilo que o arguido quereria era que o tempo passasse para que, assim, a TAS pudesse descer -, entendemos que a decisão de recusa de realização da contraprova foi correta, conforme acima expusemos: sendo uma decisão livre, tomada de forma esclarecida, vinculou o seu destinatário.