I- Não resultando nem da lei nem do contrato que haja sido condicionada a previa instituição do casal de familia a aquisição da propriedade plena das casas economicas com o pagamento da ultima prestação da renda mensal, ao Estado incumbe a obrigação que assumiu de ceder e transferir para os adquirentes, nos termos do paragrafo unico do artigo 36 do Decreto-Lei n. 23052 a propriedade plena no momento em que se complete ou verifique o pagamento da ultima prestação de renda mensal.
II- Por isso, e como advem do paragrafo unico do mesmo preceito legal, tem os interessados direito de ver averbado no respectivo titulo de aquisição esse pagamento, dele se dando quitação.*