Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
Em abono das medidas de protecção que pediu à Administração e que o acto recusou, a autora, que é de nacionalidade chinesa, disse «in initio litis» que as igrejas cristãs são perseguidas na China e que ela própria, enquanto professante de uma delas, receia ser detida pelas autoridades desse país.
Todavia, o acórdão recorrido entendeu que tais actos persecutórios não estavam provados. Ora, esse entendimento traduz um genuíno julgamento de facto, o qual é, por via de regra, insusceptível de modificação num recurso de revista (arts. 12º, n.º 4, do ETAF e 150º, n.º 3, do CPTA).
Note-se que a questão relativa ao vício de forma do acto impugnado, ínsita na conclusão 4.ª da revista, nunca poderia integrar o seu «thema decidendum», já que não foi suscitada «in initio litis» nem constava do programa decisório do TCA.
Por outro lado, a decisão «de jure» ora sob ataque não parece ter ofendido quaisquer princípios ou direitos fundamentais – pelo que o acórdão «sub specie» não merece ser sujeito a reapreciação.
A qual também não é exigida pela natureza do assunto que, embora relevante para a recorrente, carece de importância jurídica ou social.
Nestes termos, acordam em não admitir a revista.
Custas pela recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.
Lisboa, 16 de Novembro de 2017. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro.