IIIO DIREITO
Como supra se referiu a primeira questão que importa apreciar prende-se com:
a)- saber se o tribunal recorrido cometeu erro na apreciação da prova e assim na decisão da matéria de facto.
Analisemos primeiramente se o apelante cumpre os ónus impostos pelo artigo 640.º do CPCivil quanto a este segmento recursório.
Como se sabe, o recorrente que pretenda impugnar, com sucesso, a decisão sobre matéria de facto com fundamento em erro de julgamento, tem de cumprir (“sob pena de rejeição”)[1] vários ónus de especificação que podem ser assim enunciados[2] (artigo 640.º, n.º 1, do Código de Processo Civil):
-especificação dos concretos pontos de facto que considera terem sido incorretamente julgados pelo tribunal recorrido, obrigação que só se satisfaz com a indicação do facto individualizado que consta da sentença recorrida;[3]
-indicação das concretas provas (constantes do processo ou que nele tenham sido registadas) que impõem decisão diversa da recorrida, ónus que se cumpre com a indicação do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova que impõe outra decisão;[4]
- indicação da decisão (diversa da recorrida) que, no seu juízo, se impõe quanto a cada um dos pontos de facto que considera mal julgados.
E decorrente da imposição de tais ónus, tendo hoje a consolidar-se e a tornar-se pacífico o entendimento de que a rejeição do recurso que impugna a decisão sobre matéria de facto só se justifica verificada alguma destas situações:
- -falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto [artigos 635.º, n.º 4, e 641.º, n.º 2, al. b), de CPCivil];
- -falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados [artigo 640.º, n.º 1, al. a), do CPCivil], pela importante função delimitadora do objeto do recurso que essa especificação desempenha;[5]
- -falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados;
- -falta de indicação exata, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda;
- -falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação.[6]
A delimitação precisa dos pontos de facto controvertidos constitui um elemento determinante na definição do objeto do recurso em matéria de facto e para a consequente possibilidade de intervenção do tribunal de recurso.
O reexame da matéria de facto é, necessariamente, segmentado, tem em vista a correção de pontuais erros de julgamento.
Estes ónus de especificação que a lei processual civil (em especial o artigo 640.º, n.º 1, do CPCivil) põe a cargo do recorrente decorrem dos princípios, também eles considerados estruturantes do processo civil, da cooperação e da lealdade e boa-fé processuais.
É justamente por isto que se vem entendendo-entendimento este consolidado no AUJ do Supremo, de 17/10/2023, proferido no processo 8344/17.6T8STB.E1-A.S1-que o recorrente não tem que reproduzir exaustivamente nas conclusões da alegação de recurso o alegado no corpo da alegação, bastando que, nas conclusões, respeite o art. 639.º/1 do CPC, afirmando a sua pretensão no sentido da alteração da matéria de facto e concretizando os pontos que pretende ver alterados; desde que, como é evidente, previamente, no corpo da alegação, haja cumprido os demais ónus, especificando e apreciando criticamente os meios de prova produzidos, que, no seu entender, determinam uma decisão diversa e deixe expressa a decisão que, no seu entender, deve ser proferida.
Ora, analisado este segmento recursório verifica-se que o apelante não deu integralmente cumprimento a estes ónus relativamente a toda a matéria de facto impugnada.
Efetivamente, perscrutando as alegações e conclusões recursivas apresentadas verifica-se, desde logo que, no que tange ao aditamento dos pontos 20. a 40. descritos na motivação do recurso não foram os mesmos transcritos para as respetivas conclusões, pois que, sob a conclusão 30ª, o apelante refere apenas: “Devem ser aditados à matéria de facto provada os factos indicados nas alegações sob os pontos 20 a 40, em conformidade com o exposto no ponto VII, cujo conteúdo se dá por reproduzido”, sendo que, de seguida, nas conclusões 31ª a 45ª, faz apenas uma sumula dessa factualidade.
Ora, sendo, como já supra se referiu, as conclusões que delimitam o objeto do recurso, não basta que a impugnação resulte apenas da motivação das alegações, impondo-se que os concretos pontos de facto cuja alteração é pretendida constem igualmente das conclusões, ainda que sem reprodução exaustiva da fundamentação desenvolvida no corpo alegatório.
Assim, quanto aos pontos factuais apenas indicados na motivação e não concretizados nas conclusões, verifica-se incumprimento do ónus previsto no artigo 640.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil, o que determina a rejeição da impugnação nessa parte.
Pretende depois o apelante que o ponto 16. dos factos provados deve ser eliminado, por conter matéria conclusiva, valorativa e jurídica relativamente à expressão “coisa manifestamente diferente” e, para o caso de assim não se entender deve ser com a seguinte redação: “Na presente providência cautelar, o Requerente pediu a entrega imediata do prédio urbano identificado nos autos, descrito na matriz sob o artigo ...31 e na Conservatória do Registo Predial sob a descrição n.º ...55 da freguesia ....”
Propugna também o recorrente que os pontos 7., 13. e 17. dos factos provados devem ser eliminados ou, subsidiariamente, restringidos à seguinte redação: “A sociedade requerida tem objecto social Fabricação de tintas, vernizes, mástiques e produtos similares; comércio a retalho de tintas, vernizes e produtos similares; comércio por grosso de materiais de construção e material sanitários e a sua sede registada no imóvel identificado nos autos.”
Analisando.
Assiste razão ao apelante quanto à censura dirigida ao ponto 16. do rol dos factos provados.
Efetivamente, a expressão “coisa manifestamente diferente” não traduz qualquer facto material suscetível de prova, antes encerrando um juízo valorativo e conclusivo atinente ao mérito jurídico da causa. A matéria de facto deve conter apenas acontecimentos concretos, objetivos e empiricamente apreensíveis, não podendo incorporar qualificações jurídicas, inferências decisórias ou juízos conclusivos que antecipem a solução da controvérsia.
O artigo 607.º, nº 4 do CPCivil[7] dispõe que na fundamentação da sentença, o juiz tomará em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência.
No âmbito do anterior regime do Código de Processo Civil, o artigo 646.º, nº 4 do CPCivil, previa, ainda, que: têm-se por não escritas as respostas do tribunal coletivo sobre questões de direito e bem assim as dadas sobre factos que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documento, quer por acordo ou confissão das partes”.
Esta norma não transitou para o atual diploma, o que não significa que na elaboração da sentença o juiz deva atender às conclusões ou meras afirmações de direito.
Ao juiz apenas é atribuída competência para a livre apreciação da prova dos factos da causa e para se pronunciar sobre factos que só possam ser provados por documento ou estejam plenamente provados por documento, admissão ou confissão.
Compete ao juiz singular determinar, interpretar e aplicar a norma jurídica (artigo 607.º, nº 3 do CPCivil) e pronunciar-se sobre a prova dos factos admitidos, confessados ou documentalmente provados (artigo 607.º, nº 4).
Às conclusões de direito são assimiladas, por analogia, as conclusões de facto, ou seja, “os juízos de valor, em si não jurídicos, emitidos a partir dos factos provados e exprimindo, designadamente, as relações de compatibilidade que entre eles se estabelecem, de acordo com as regras da experiência.“[8]
Antunes Varela considerava que deve ser dado o mesmo tratamento “às respostas do coletivo, que, incidindo embora sobre questões de facto, constituam em si mesmas verdadeiras proposições de direito“.[9]
Em qualquer das circunstâncias apontadas, confirmando-se que, em concreto, determinada expressão tem natureza conclusiva ou é de qualificar como pura matéria de direito, deve continuar a considerar-se não escrita porque o julgamento incide sobre factos concretos.
Como assim, ao afirmar-se que o Requerente pretende a entrega de “coisa manifestamente diferente”, a sentença não descreve um dado factual, exprime antes uma conclusão extraída da interpretação jurídica da configuração do usufruto e da evolução material do prédio, matéria essa que pertence ao domínio da fundamentação de direito.
Nessa medida, o ponto 16., tal como redigido, viola a necessária separação entre matéria de facto e matéria conclusiva, devendo, por isso, ser eliminado ou substituído por formulação estritamente descritiva e factual.
A redação subsidiariamente proposta pelo Recorrente mostra-se, aliás, adequada ao cumprimento desse critério, porquanto se limita a reproduzir objetivamente o conteúdo do pedido formulado na providência cautelar, sem incorporar qualquer juízo valorativo.
Nestes termos o citado ponto factual passa a ter a seguinte redação:
“Na presente providência cautelar, o Requerente pediu a entrega imediata do prédio urbano identificado nos autos, descrito na matriz sob o artigo ...31 e na Conservatória do Registo Predial sob a descrição n.º ...55 da freguesia ....”
Diversamente sucede quanto à impugnação dirigida aos pontos 7., 13. e 17. dos factos provados.
Sustenta o Recorrente que tal factualidade deveria ser eliminada por assentar essencialmente em prova testemunhal e declarações de parte, alegadamente insuficientes para demonstrar realidade societária, económica e comercial da sociedade requerida, defendendo ainda que a documentação junta aos autos infirmaria a factualidade considerada provada.
Não lhe assiste, porém, razão.
Desde logo, importa recordar que a apreciação da prova testemunhal e das declarações de parte se encontra submetida ao princípio da livre apreciação da prova consagrado no artigo 607.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, cabendo primacialmente ao julgador da primeira instância-que beneficiou da imediação e oralidade-valorar a credibilidade, espontaneidade, coerência e consistência dos depoimentos produzidos em audiência.
No caso concreto, a motivação da decisão recorrida revela, de forma suficientemente clara e racional, o iter cognoscitivo seguido pelo Tribunal na formação da sua convicção.
Com efeito, o Tribunal recorrido explicitou ter ouvido o requerido CC, o qual declarou que a sociedade de tintas “está em funcionamento e ativa”, dispondo de veículos e outros ativos, bem como que exerce atividade no local. Acresce que foi igualmente ouvida a testemunha EE, que confirmou a existência da atividade desenvolvida no imóvel.
Mais relevante ainda, o Tribunal não fundou exclusivamente a sua convicção na prova pessoal produzida em audiência. Pelo contrário, afirmou expressamente que a convicção assentou “essencialmente da prova documental”, valorando, entre outros elementos, a certidão predial, a certidão matricial, as missivas trocadas entre as partes e, particularmente, a prova pericial produzida nos autos principais, a qual permitiu apurar a descrição das frações e a realidade material do imóvel.
Assim, a conclusão segundo a qual a sociedade requerida desenvolve atividade no local, ali possui a sua sede e mantém funcionamento operacional não emerge de mera afirmação arbitrária ou desprovida de suporte probatório, antes resultando da conjugação crítica da prova pessoal com os elementos documentais e periciais constantes dos autos.
Por outro lado, a argumentação do Recorrente assenta, em larga medida, numa indevida confusão entre insuficiência económica da sociedade e inexistência de atividade empresarial.
O facto de a sociedade apresentar capitais próprios negativos, resultados líquidos negativos, ónus sobre viaturas ou faturação reduzida não permite, sem mais, concluir pela inexistência de atividade, encerramento empresarial ou ausência de funcionamento no local.
Na realidade económica e empresarial é perfeitamente possível, e até frequente, a existência de sociedades com dificuldades financeiras, passivos relevantes ou reduzida rentabilidade que, apesar disso, continuam efetivamente em atividade, mantêm instalações, trabalhadores, equipamentos e relações comerciais.
Do mesmo modo, a circunstância de existir outra sociedade com objeto social semelhante e sede no mesmo local não invalida, por si só, a factualidade considerada provada. Tal realidade pode traduzir mera coexistência empresarial, reorganização societária ou paralelismo operacional, sem excluir que a sociedade requerida exerça igualmente atividade no imóvel.
Importa ainda salientar que o Tribunal recorrido não deu como provados os aspetos mais expressivos e economicamente densos alegados pelos requeridos, tendo, pelo contrário, julgado não provados: o volume de negócios superior a um milhão de euros anuais; a existência de equipamento industrial de valor elevado e que a suspensão da atividade causasse prejuízo superior aos €2.000 mensais invocados pelo requerente.
Tal circunstância demonstra que o Tribunal procedeu a apreciação crítica e seletiva da prova produzida, não aderindo de forma acrítica à versão dos requeridos, antes distinguindo aquilo que se encontrava efetivamente demonstrado do que não logrou suficiente confirmação probatória.
Acresce que os pontos 7., 13. e 17. não exigiam demonstração contabilística exaustiva ou prova técnico-financeira aprofundada, bastando a demonstração factual da existência de atividade societária no local, da utilização do imóvel pela sociedade requerida e da sua afetação funcional à respetiva atividade comercial e industrial.
Ora, tal factualidade mostra-se suficientemente sustentada pela prova produzida, inexistindo fundamento bastante para que o Tribunal ad quem substitua a convicção formada pelo julgador da primeira instância, sobretudo quando não se evidencia erro manifesto, arbitrariedade ou afronta objetiva às regras da experiência comum.
Nessa medida, improcede a impugnação da matéria de facto quanto aos pontos 7., 13. e 17 dos factos provados, devendo os mesmos continuar a constar do rol dos factos provados.
Permanecendo inalterada a fundamentação factual exceto no que se refere à alteração da redação do ponto 16. Rol dos factos provados a segunda questão posta no recurso consiste em:
b)- saber se a sua subsunção jurídica se mostra ou não corretamente feita pelo tribunal recorrido.
a)- Do fumus boni iuris
Sustenta o recorrente que a sentença recorrida incorreu em erro ao considerar inexistir direito provável, sustentando-se, para tanto, na decisão proferida nos autos principais, ainda não transitada em julgado.
E, nesta parte, assiste-lhe parcialmente razão.
Com efeito, em sede cautelar não se exige demonstração definitiva da existência do direito invocado, bastando a formulação de um juízo de probabilidade séria acerca da respetiva existência.
Ora, resulta da factualidade provada que o recorrente adquiriu, em execução fiscal, o direito de usufruto incidente sobre o prédio identificado nos autos, foi emitido título de transmissão e o direito foi registado a seu favor etal registo permanece em vigor.
Acresce que, o registo predial beneficia da presunção estabelecida no artigo 7.º do Código do Registo Predial, presumindo-se que o direito existe e pertence ao titular inscrito nos precisos termos em que o registo o define.
Nessa medida, não pode afirmar-se, sem mais, inexistir sequer aparência séria do direito invocado.
Todavia, daqui não decorre, necessariamente, a procedência da providência.
Desde logo porque o juízo cautelar não se esgota na apreciação do fumus boni iuris, exigindo ainda a verificação cumulativa do periculum in mora, enquanto lesão grave e dificilmente reparável decorrente da demora da tutela definitiva.
E é precisamente neste segmento que o recurso improcede.
b)- Do periculum in mora
Defende o recorrente que a privação do exercício do usufruto, enquanto direito real de gozo, integra lesão grave e dificilmente reparável, não podendo ser reduzida a mero prejuízo indemnizável.
É certo que o usufruto constitui direito real de gozo temporário e que a privação do respetivo exercício representa, em abstrato, compressão relevante das utilidades inerentes ao direito.
Sucede, porém, que o procedimento cautelar visa prevenir situações de dano iminente ou agravamento irreversível da lesão jurídica decorrente da demora normal do processo principal, não se destinando à antecipação sistemática da tutela definitiva.
Ora, no caso concreto, existem elementos processuais que afastam decisivamente o requisito do periculum in mora.
Desde logo, o próprio recorrente estruturou a ação principal peticionando indemnização pecuniária correspondente à ocupação do imóvel desde novembro de 2018, reclamando o pagamento mensal de quantia certa em substituição da fruição material do bem.
Tal circunstância revela que o mesmo configurou, desde o início do litígio, a lesão invocada em termos essencialmente patrimoniais e economicamente compensáveis.
Mais decisivamente: a ação principal foi já julgada improcedente.
Ainda que tal decisão não tenha transitado em julgado, não pode ignorar-se que já ocorreu apreciação jurisdicional plena do mérito substantivo da pretensão deduzida pelo requerente, em sede própria e após produção integral de prova.
E embora a ausência de trânsito impeça que tal decisão produza autoridade de caso julgado material, não pode o tribunal cautelar abstrair completamente da realidade processual existente, fingindo inexistente um pronunciamento judicial já emitido sobre o próprio direito cuja tutela provisória se pretende antecipar.
Com efeito, o periculum in mora pressupõe o risco de inutilização prática da decisão definitiva favorável.
Ora, tendo a ação principal sido já decidida, e decidida desfavoravelmente ao requerente/apelante, desaparece, em larga medida, o perigo típico que legitima a tutela cautelar.
A providência cautelar não existe para neutralizar provisoriamente os efeitos de uma decisão de mérito desfavorável, nem para substituir o regime próprio dos recursos ordinários.
Acresce que a lesão invocada pelo requerente se prolonga desde 2018, sem que dos autos resulte qualquer agravamento súbito, alteração qualitativa da situação ou emergência superveniente suscetível de justificar tutela urgente especialmente intensa em 2026.
O dano alegado traduz-se, essencialmente, na impossibilidade de utilização económica do imóvel e correspondente perda de utilidades patrimoniais, realidade suscetível de ressarcimento indemnizatório, tanto mais que o próprio requerente quantificou pecuniariamente tal privação.
Não se desconhece que determinados direitos reais podem justificar tutela cautelar mesmo perante danos economicamente avaliáveis.
Todavia, o requisito legal não se basta com a mera existência de lesão, exige-se lesão grave e dificilmente reparável.
E, no caso concreto, ponderadas a natureza essencialmente patrimonial da utilidade invocada, a longa estabilização factual da situação, a pendência de decisão de mérito já proferida e a ausência de demonstração de agravamento irreversível da posição jurídica do requerente, não se mostra preenchido o requisito do periculum in mora em grau bastante para legitimar a providência pretendida.
c)- Da alegada extinção do usufruto
Sustenta o recorrente que a sentença recorrida incorreu em erro ao considerar extinto o usufruto por perda total da coisa usufruída, nos termos do artigo 1476.º, n.º 1, alínea d), do Código Civil.
Também aqui, não pode acompanhar-se integralmente a fundamentação desenvolvida pelo tribunal recorrido.
A mera transformação material do prédio, por incorporação de construções ou alteração física da sua configuração, não equivale necessariamente à perda total da coisa usufruída para efeitos do referido preceito legal.
A perda total da coisa pressupõe, em regra, desaparecimento físico ou jurídico do objeto do direito, e não mera modificação material ou funcional do prédio.
Todavia, a improcedência da providência não depende, no caso concreto, da afirmação definitiva da extinção do usufruto.
Na verdade, basta concluir, como se conclui, que, independentemente das dúvidas substantivas suscitadas em torno da subsistência do direito invocado, não se mostram cumulativamente preenchidos os pressupostos cautelares legalmente exigidos, designadamente o periculum in mora.
d)- Da venda executiva fiscal e da força probatória do título de transmissão
O recorrente invoca ainda a estabilidade da venda executiva fiscal, a força probatória do título de transmissão e a impossibilidade de sindicância indireta da venda em jurisdição comum.
Todavia, a questão decidenda não respeita à validade formal do ato de venda fiscal, nem à regularidade procedimental da execução tributária.
O que está em causa é, diversamente, a apreciação civilística da subsistência material do direito alegadamente transmitido, matéria inserida na competência dos tribunais judiciais.
A circunstância de ter sido emitido título de transmissão e efetuado registo não impede, por si só, a discussão substantiva acerca da existência, extensão ou subsistência do direito transmitido.
O título de transmissão prova plenamente os factos nele certificados, mas não impede a apreciação jurisdicional subsequente acerca da efetiva configuração material do direito transmitido.
Improcedem, assim, tal argumentação.
e)- Da proporcionalidade Mesmo que se admitisse, em abstrato, a verificação cumulativa do fumus boni iuris e do periculum in mora, sempre subsistiria relevante obstáculo decorrente do princípio da proporcionalidade cautelar.
Com efeito, resultou provado que a sociedade requerida desenvolve atividade no local, possui ali sede e estabelecimento, exerce atividade industrial e mantém organização empresarial instalada no imóvel.
A providência requerida, entrega imediata integral do prédio-possui natureza particularmente intrusiva e aproxima-se substancialmente da satisfação definitiva da pretensão principal.
A execução imediata da providência implicaria alteração profunda e potencialmente irreversível da situação possessória e empresarial consolidada há largos anos, com prejuízo relevante para os requeridos.
Ora, nos termos do artigo 368.º, n.º 2, do CPCivil, a providência deve ser recusada quando o prejuízo dela resultante exceda consideravelmente o dano que se pretende evitar.
E, ponderadas as concretas circunstâncias do caso, entende-se que tal desproporção se verifica.
Improcedem, assim, em parte as conclusões formuladas pelo apelante e, com elas, o respetivo recurso.