I- Indeferida uma petição inicial por a pretensão do autor não poder proceder e suscitada na alegação do agravo interposto em 1 Instancia a questão de ilegitimidade do reu a decisão que, nesse momento, tem cabimento não e a absolvição da instancia: o tribunal ad quem não pode, em principio, ocupar-se de questões que as partes não tenham suscitado no tribunal recorrido e que este não haja decidido; a ilegitimidade das partes, sendo manifesta, pode conduzir ao indeferimento da petição inicial.
II- Não ha lugar a indeferimento liminar da petição se o autor, proprietario de uma empresa em nome individual intervencionada pelo Estado, pretendeu significar no articulado que o bem alienado por membros da comissão administrativa, a qual não era licito alienar senão bens que estivessem ao serviço da empresa, era um bem proprio não afecto a empresa.