ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
1- A..., id. a fls. 2, interpõe recurso jurisdicional do acórdão do TCA que negou provimento ao recurso contencioso de anulação que dirigiu contra o despacho do SECRETÁRIO DE ESTADO DOS ASSUNTOS FISCAIS, de 22.03.2002, acto este que lhe indeferiu recurso hierárquico onde se insurgia contra o despacho de indeferimento de pretensão que formulara no sentido da sua nomeação na categoria de perito tributário de 2ª classe na situação de supranumerário.
Em alegações o recorrente formulou as seguintes CONCLUSÕES:
A- O recorrente possui a categoria de Técnico de Administração Tributária – Adjunto do quadro da Direcção-Geral dos Impostos, e presta serviço na Direcção de Finanças de Coimbra.
B- O recorrente requereu ao Sr. Director-Geral dos Impostos, ao abrigo do disposto no artº 5° do D.L. 42/97, de 7/2, conjugado com o art. 52° do DL 557/99, de 17/12, a sua nomeação na categoria de Técnico de Administração Tributária, nível 1, supranumerário e uma vez que preenchia todos os requisitos previstos para tanto, na disposição legal em causa – requerimento este que foi indeferido pelo despacho de 07/12/01 do Sr. Subdirector – Geral que lhe foi notificado em 02/01/02.
C- Não podendo conformar-se com tal decisão até porque, em casos idênticos foi deferido o pedido, dela interpôs, em tempo, o competente recurso hierárquico para a Autoridade Recorrida.
D- Pelo despacho contenciosamente recorrido foi o seu recurso indeferido com base no Parecer no 13-AJ/2002 onde se sustenta que o DL no 557/99, de 17/12, veio criar uma nova estrutura de pessoal da DGCI, fazendo desaparecer a estrutura anterior. Assim as anteriores categorias teriam sido extintas e criadas outras para onde transitou o pessoal por elas abrangido, o que determinou a caducidade do art. 5° do DL nº 42/97, de 7/2.
E- Ora com tal entendimento não pode o recorrente conformar-se. De facto, com a entrada em vigor do DL 557/99, de 17/12, as categorias de Perito Tributário de 2a e Perito de Fiscalização Tributária de 2ª foram substituídas pelas categorias de Técnico de Administração Tributária e Peritos de Fiscalização Tributária, nível I, grau 4, mas tal não implica a cessação dos pressupostos de aplicação do art. 5° do DL 42/97. Apenas a faculdade prevista no referido artigo deve entender-se como feita para as novas categorias.
F- É certo que o douto Acórdão "a quo" afirma que o desaparecimento decorrente da disciplina nova consagrada no DL no 557/99 relativamente a reclassificação de categorias de pessoal técnico de administração Fiscal e, bem assim das categorias que o mesmo integrava, designadamente perito tributário de 2ª classe e perito de fiscalização tributaria de 2ª classe, determina a caducidade do art. 5° do DL no 42/97.
G- Porém, no entender do recorrente, não resulta qualquer incompatibilidade entre os artigos da nova lei que dispõem sobre o ingresso nas categorias do grau 4 (artº 29, no 5 e 7 do D.L. 557/99, de 17/12) e os preceitos constantes dos artº 5 e 6 do D.L. 42/97, de 7/2.
H- Antes pelo contrário, o que se verifica é que – neste novo diploma se privilegia o ingresso de indivíduos com curso superior (como é o caso do ora recorrente) sem se esquecer os funcionários que já integram as carreiras do GAT, tal como as regras constantes dos artº 5 e 6 do D.L. 42/97 já favoreciam o acesso a estas mesmas categorias de funcionários com curso superior, em áreas de formação melhor adequadas ao desempenho das funções.
I- Entende pois o recorrente que o douto Acórdão recorrido ao negar provimento ao recurso fez errónea interpretação da lei aplicável com violação do artº 5º do D.L. 42/97, de 07/02 o qual não se pode ter por caducado como, de resto, resulta do disposto no art. 60° do DL 557/99 de 7/12 que ao prescrever que os Peritos Tributários de 2ª classe e os Peritos de Fiscalização Tributária de 2ª classe supranumerários, nos termos previstos no art. 5° do DL nº 42/97, de 7/02, transitam na mesma situação, respectivamente, para as categorias de Técnico de administração Tributária e Inspector Tributário, sendo posicionados no nível 1, aplicando-se-lhes, com as devidas adaptações, o disposto no artº 6º do diploma acima indicado, inculca, precisamente, a manutenção do regime de supranumerário e não a sua caducidade, ao contrário do que sustenta o Acórdão recorrido.
Termos em que deve revogar-se o acórdão recorrido.
2- Em contra-alegações a entidade recorrida sustenta a improcedência do recurso, concluindo para o efeito, nos seguintes termos:
I- Com a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 557/99, de 17 de Dezembro, deixaram de existir as categorias de perito tributário de 2ª classe e de perito de fiscalização tributária de 2ª classe.
II- Inexiste qualquer elemento indicativo de que o legislador, para o efeito em causa, tenha querido a equivalência entre aquelas categorias que deixaram de existir e as categorias novas, estas de técnico de administração tributária e inspector tributário, ambas com posicionamento no nível 1.
III- O desaparecimento das categorias de perito tributário de 2ª classe e de perito de fiscalização tributária de 2ª classe implicou a cessação da vigência do artigo 5º do Decreto-Lei 42/97, de 7 de Fevereiro.
IV- O desaparecimento das aludidas categorias acarretou, necessariamente, a cessação dos pressupostos de aplicação do artigo 5º do Decreto-Lei nº 42/97, preceito este cuja caducidade ocorreu.
V- O invocado artigo 60º do Decreto-Lei nº 557/99, de 17 de Dezembro, salvaguarda ou mantém, a situação de supranumerário preexistente à data da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 557/99 e não permite, como pretende o recorrente, criar novas situações de supranumerário.
VI- A faculdade prevista no artigo 5º do Decreto-Lei nº 42/97, de 7 de Fevereiro, não pode ser utilizada para as novas categorias de técnico de administração tributária, nível 1, e de inspector tributário, nível 1, por inexistir norma legal que o consinta.
VII- O douto Acórdão recorrido, ao decidir, como decidiu, fez uma correcta interpretação e aplicação dos preceitos legais, na circunstância, atendíveis, merecendo, em consequência, ser confirmado.
Termos em que deverá negar-se provimento ao recurso.
3- O Mº Pº emitiu parecer final a fls. 93 no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Cumpre decidir:
4- Fundamentando de facto, o acórdão recorrido deu como demonstrado o seguinte:
A- Por requerimento de 12.12.2000, o ora recorrente solicitou ao Director-Geral dos Impostos, ao abrigo do disposto no artº 5º do DL 42/97, de 7/2, a sua nomeação na categoria de Técnico de Administração Tributária, nível 1, supranumerário.
B- Por despacho de 07.12.2001 do Subdirector-Geral que lhe foi notificado em 02.01.02, foi o seu requerimento indeferido.
C- Por requerimento entrado no Gabinete do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais em 11 de Fevereiro de 2002, o ora recorrente interpôs recurso hierárquico junto do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais do despacho mencionado no item anterior.
D- Por despacho da autoridade recorrida de 22.03.2002, foi o recurso hierárquico indeferido com base no parecer nº 13-AJ 2002, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
5- Como resulta dos autos, o ora recorrente, enquanto técnico de administração tributária adjunto, alegando reunir os requisitos legalmente exigidos, requereu ao Director-Geral dos Impostos, ao abrigo do disposto no artº 5º do DL 42/97, de 7/2, a sua nomeação para a categoria Técnico de Administração Tributária, nível 1, supranumerário, pretensão essa que acabou por ser indeferida pelo despacho contenciosamente impugnado nos presentes autos por e essencialmente nele se ter entendido que a vigência daquela norma cessara com a entrada em vigor do DL n.º 557/99, de 17/12 (diploma que aprovou o novo estatuto de pessoal e regime de carreiras da Direcção-Geral dos Impostos).
O acórdão recorrido, sufragando a posição da entidade recorrida, considerou igualmente que com a publicação do DL 557/99 deixou de ter aplicação o disposto no artº 5º do DL nº 42/97, que permitia a promoção de funcionários da DGCI “pertencentes ao grupo do pessoal técnico de administração fiscal”, desde que detentores de um mínimo de antiguidade e de classificação e habilitados com certos cursos superiores, à categoria de Perito Tributário de 2ª classe ou de perito de Fiscalização Tributária de 2ª classe, “na situação de supranumerário”.
Como resulta das conclusões do recorrente, o resultado do presente recurso jurisdicional reside essencialmente em saber se o regime previsto no artº 5º do DL 42/97 de 07/02 subsiste (ou não) em vigor após a publicação do DL 557/99, de 17/12, que aprovou o novo estatuto de pessoal e regime de carreiras da DGCI.
Diga-se que a questão não é nova, tendo sido decidida, de modo uniforme por este STA nos recentes Ac. de 02.02.2005, Rec. 1.153/04 e ainda no Ac. de 24.11.2004, Rec. 737/04.
No último dos citados arestos, escreveu-se o seguinte:
“... a recorrente reduz, no entanto, a censura jurisdicional ao trecho decisório que do último conheceu: para si, não há incompatibilidade entre a disciplina do art. 5º do DL nº 42/97, de 7/02 e dos arts. 52º e 60º do DL nº 557/99, de 17/12.
Em traços gerais, a sua posição continua a ser a seguinte: sendo Técnica de Administração Tributária-Adjunta, com mais de cinco anos de serviço efectivo na carreira, possuindo o grau de bacharelato em gestão de empresas e tendo obtido a classificação de Muito Bom, deveria ter sido promovida a Inspectora Tributária de nível I (antiga perita tributária de 2ª classe), nos termos do art. 5º do DL nº 42/97, como requerera.
Diferentemente, a autoridade recorrida e, do mesmo modo, o acórdão posto em crise, afirmam que no momento em que a sua pretensão foi deduzida já aquela disposição legal deixara de vigorar, face à publicação do DL nº 557/99.
É simples, em nossa opinião, a questão suscitada.
Com efeito, a promoção a que se refere o normativo invocado, inseria-se num contexto específico de ajustamentos no domínio dos recursos humanos (lê-se no preâmbulo). Tratava-se de permitir a nomeação para categorias então existentes (perito tributário de 2ª classe e de perito de fiscalização tributária de 2ª classe), em situação de supranumerário, em função da reunião cumulativa de certos requisitos habilitacionais (posse de curso superior em certas áreas) e profissionais (tempo de exercício efectivo na carreira e classificação de serviço).
Sucede, porém, que ao tempo em que a interessada formulou o pedido de promoção já não existiam aquelas categorias. Em 31 de Julho de 2000 estava já em vigor o DL nº 557/99, de 17/12. Com ele, as correspondentes carreiras passaram a ser, grosso modo, de gestão tributária (em que se incluía a categoria de técnico de administração tributária) e de inspecção tributária (com diversas categorias e graus).
Isto significa que, num quadro jurídico em que novas carreiras e categorias passaram a constituir o universo do pessoal da DGCI, agora com novo estatuto, perdeu todo o sentido o apelo a disposições legais anteriores em que quase tudo era diferente: inserção sistemática, enquadramentos de qualificação profissional, gestão de recursos, mobilidade e progressão, etc.
Pode mesmo dizer-se que, pelo menos nesse aspecto, o regime anterior caducou e não seria racional, nem obedeceria a nenhum critério de lógica, a promoção de um funcionário a uma categoria que deixou de existir.
É bom não esquecer que a norma só mantém a sua força dispositiva enquanto estatui para as situações de facto que prevê. A previsão (pré-visão: representação de situações pré-vistas, pré-consideradas) da norma é o seu fundamento existencial. Assim como não pode disciplinar ou regular situações futuras não pré-consideradas, não pré-vistas, da mesma maneira não pode a norma subsistir num tempo em que a hipótese da previsão desapareceu. E sem subsunção à hipótese, não pode haver estatuição, como se sabe.
Em situações como a dos autos, a norma só vingaria se norma posterior lhe viesse a conferir eficácia represtinatória, mesmo transitoriamente, e tal não aconteceu.
Ora, o que a recorrente visava era, num momento em que está em curso um novo ambiente jurídico com regime próprio, servir-se de uma normação gizada para situações de facto ultrapassadas. E, por isso, aquilo a que a sua súplica levaria, caso fosse atendida, era transformar um diploma inoperante (DL 42/97) numa espécie de diploma de “reserva” sempre accionável para situações novas (portanto, não pensadas, não pré-vistas) e de utilização futura em caso de necessidade e a gosto do interessado.
E o que acaba de dizer-se serve tanto em relação à extinção das categorias de perito tributário e de fiscalização, como em relação à própria situação funcional de supranumerário a que a recorrente pretendia aceder, por força do citado art. 5º, nº2, do DL nº 42/97.
A situação de supranumerário, que vinha do Decreto Regulamentar nº 42/83, de 20/05 (art. 76º, nºs 2 e 3), durou até ao DL nº 187/90, de 7/06 (aquele art. 76º foi revogado pelo 14º do novo diploma, excepto para os supranumerários nomeados até à data da sua entrada em vigor) e nem o DL nº 408/93, de 14/12 (que aprovou a nova Lei Orgânica da DGCI), a restaurou.
Só o DL nº 42/97 temporariamente a repôs para os licenciados, vindo, porém, mais tarde a ser abandonada com a publicação do DL nº 557/99, de 17/12.
Este último diploma, com efeito, prevê que o recrutamento para as carreiras do GAT (Grupo de Administração Tributária) se faz de entre indivíduos aprovados em estágio relativamente às categorias de ingresso (art. 27º) e mediante concurso interno para as categorias de acesso (art. 28º).
Por conseguinte, outro é, actualmente, o regime de acesso, incompatível com a situação de supranumerário que a recorrente pretendia alcançar.
Verdade é que o art. 60º do DL nº 557/99 estabelece que «Os peritos tributários de 2ª classe e os peritos de fiscalização tributária de 2ª classe supranumerários, nos termos previstos no art. 5º do Decreto-lei nº 42/97, de 7 de Fevereiro, transitam, na mesma situação, respectivamente, para as categorias de técnico de administração tributária e de inspector tributário, sendo posicionados no nível I, aplicando-se-lhes, com as devidas adaptações, o disposto no art. 6º do diploma acima indicado».
Como é bom de ver, trata-se de uma disposição transitória (ver epígrafe da secção II, do capítulo IX, com início do art. 52º) que arranca de um pressuposto: o de haver à data da entrada em vigor desse articulado legal peritos tributários de 2ª classe e de peritos de fiscalização tributária na situação de supranumerários. Isto é, à semelhança com o que, tempos idos, havia sido estipulado para os “supranumerários” existentes à data do início de vigência do DL nº 187/90, cuja situação manteve, o que pretende é garantir a salvaguarda dos direitos adquiridos até esse momento.
Aqui, na verdade, a hipótese é em tudo idêntica àquela. O art. 60º mencionado não visa permitir a utilização no presente da regra da promoção prevista do art. 5º do DL nº 42/97 – cujo alcance temporal é o de situações verificadas no passado – a fim de posteriormente, contemplar os interessados com uma transição para as carreiras agora estabelecidas.
Não. O que o inciso legal afirma é uma regra de transição destinada a abranger situações consolidadas ao abrigo daquele art. 5º, com o declarado objectivo de respeito pelos direitos adquiridos por quem dele na oportunidade beneficiou. Ou seja, ele não cria nem tolera a criação de situações novas de supranumerário, mas, ao invés, limita-se a sancionar as criadas à sombra de diploma anterior. Aliás, a transição é isso mesmo: a mudança de um estado (preexistente) para outro (pós-existente). O mesmo é dizer: só transita a Inspector Tributário, como o pretendia a recorrente, quem já fosse perito de fiscalização tributária. É isso que está patente nos artigos 52º e 60º do DL nº 557/99.
Em última análise, o acolhimento da solução proposta pela recorrente equivaleria a reconhecer-lhe a acumulação de dois benefícios: um, em jeito de retroactividade, derivado do DL nº 42/97; outro, decorrente de uma regra de transição incluída no DL nº 557/99.
E isso, manifestamente, não é, possível. Razão pela qual improcedem as conclusões do recurso”.
Concordando com o decidido nos citados arestos, que decidiram situações em tudo idênticas à situação em apreço nos presentes autos, temos igualmente de concluir no sentido da improcedência das conclusões do recorrente, bem como pela improcedência do presente recurso jurisdicional.
6- Termos em que ACORDAM:
a) - Negar provimento ao recurso jurisdicional, confirmando o acórdão recorrido.
b) - Custas pela recorrente, fixando a taxa de justiça em € 300,00 e procuradoria: € 150,00.
Lisboa, 10 de Março de 2005. – Edmundo Moscoso (relator) – Angelina Domingues – Costa Reis.