I- A prescrição do artigo 505 do Código Civil de que a responsabilidade objectiva só é excluída quando o acidente for imputado ao próprio lesado, não quer dizer que a exclusão de responsabilidade apenas se verifica quando o acidente resulta de facto culposo do lesado. Para o efeito, basta que o acidente seja devido ao lesado, mesmo que não haja culpa dele. O problema não é, pois, de culpa, mas de causalidade.
II- Cabendo ao responsável pelo risco a prova de que o atropelamento foi ocasionado pelo próprio lesado; o facto deste ter atravessado a faixa de rodagem em diagonal e em momento de tráfego intenso - é muito pouco para se estabelecer um nexo de causalidade, mormente quando era grande o leque de factos causais que aquele atribuía ao mesmo lesado.