IIFundamentação
Foram considerados provados os seguintes factos:
1- I. C. nasceu em - de Agosto de 1974 (fls. 26 e 27 dos autos) com paralisia cerebral, patologia que a incapacitou e determinou a sua dependência de terceiros para todas as suas atividades do quotidiano;
2- Estava acamada;
3- Era filha de Maria e de D. C. – documento n.º 1 junto com a petição inicial e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
4- Viveu aos cuidados da sua mãe, Maria, até à morte desta ocorrida em 17 de Maio de 2012 – documento n.º 2 junto com a petição inicial e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
5- I. C. faleceu em - de Fevereiro de 2020. – documento n.º 3 junto com a petição inicial e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
6- R. C. e C. M. eram irmãos de I. C.;
7- C. M. faleceu no dia - de Março de 2017 - documento n.º 4 junto com a petição inicial e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
8- I. C. foi entregue aos cuidados da primeira Ré, M. G., em 22 de Julho de 2012;
9- Por sentença proferida em 12 de Março de 2014, transitada em julgado (cfr. processo principal), foi declarada a interdição da referida I. C., por anomalia psíquica;
10- Fixou-se o início da incapacidade da interdita à nascença;
11- Nomeou-se a aqui primeira ré, M. G., como sua tutora;
12- Para o conselho de família C. A. e D. C. – documento nº 8 junto com a petição inicial e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
13- A interdita I. C. era dona e legítima possuidora de um prédio urbano composto por casa de habitação de dois pavimentos, sito no lugar de ..., freguesia de ..., da União de freguesias de ..., ... e ..., concelho de ..., inscrito na matriz predial urbana da freguesia de ... sob o artigo ... – documento n.º 9 junto com a petição inicial e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
14- Era herdeira na herança ilíquida e indivisa aberta por óbito dos avós maternos, M. A. e M. M.;
15- A tutora/acompanhante da interdita/beneficiária, por apenso ao processo de interdição, veio requerer autorização para a prática de actos (apenso C);
16- Foi proferida sentença, no apenso referido em 15-, em 6 de Novembro de 2017, já transitada em julgado, não se autorizando à requerente M. G. a prática dos actos enunciados a fls. 9, alíneas a), b) e c), assim improcedendo os pedidos formulados;
17- Por despacho proferido no processo principal, em 15 de Novembro de 2019, já transitado em julgado, foi nomeada como acompanhante da interdita/beneficiária, C. C., em substituição da primeira ré;
18- Como membros do conselho de família foram nomeados A. M. e R. C., em substituição dos anteriores;
19- Os valores da pensão de sobrevivência e do subsídio vitalício foram sendo actualizados anualmente – documento nº 16 junto com a petição inicial e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
20- A interdita recebia, ainda, um subsídio mensal de cerca de € 38,75, para apoio à compra de fraldas, a partir do ano de 2017;
21- A interdita recebia a pensão e o subsídio na conta bancária aberta em nome da I. C. na Caixa ..., com o número ..........8;
22- No ano de 2014, nos meses de Março a Dezembro, o irmão da interdita transferiu mensalmente a quantia de € 250,00, num total de € 2.500,00;
23- No ano de 2014, a partir de Março, a interdita recebeu da Segurança Social a quantia global de € 5.295,62;
24- No ano de 2015, o irmão da interdita, C. M., transferiu-lhe mensalmente a quantia de € 250,00, num total de € 4.000,00;
25- No ano de 2015, a interdita recebeu da Segurança Social a quantia global de € 6337,88;
26- E recebeu, ainda, da Segurança Social, a quantia de € 5.457,18 (subsídio para aquisição de uma cadeira de rodas);
27- No ano de 2015, a interdita recebeu de tornas no processo de inventário respeitante aos seus avós, a quantia de € 664,27;
28- No ano de 2016, o irmão da interdita, C. M., transferiu-lhe mensalmente a quantias, num total de € 3.000,00;
29- No ano de 2016, a interdita recebeu da Segurança Social a quantia global de € 6.354,76;
30- No ano de 2017, o irmão da interdita, C. M., transferiu-lhe o montante total de € 1.000,00
31- No ano de 2017, a interdita recebeu da Segurança Social a quantia global de € 6.626,33;
32- E recebeu da Unidade Local de Saúde a quantia de € 297,72, para subsídio de fraldas;
33- No ano de 2018, a interdita recebeu da Segurança Social a quantia global de € 7.467,10;
34- E recebeu da Unidade Local de Saúde a quantia de € 381,25 para subsídio de fraldas;
35- Por contrato de arrendamento datado de 10 de Março de 2018, a 1ª ré, na qualidade de tutora da I. C., arrendou a A. P. a casa propriedade da interdita;
36- O contrato de arrendamento foi celebrado pelo preço de um ano, com início em 10 de Março de 2018;
37- Mediante o pagamento da renda mensal no valor de € 100,00;
38- No ano de 2018, a interdita auferiu € 500,00 a título de rendas;
39- No ano de 2019, a interdita recebeu da Segurança Social a quantia global de € 6.757,17;
40- E recebeu da Unidade Local de Saúde € 409,40, para subsídio de fraldas;
41- Entre o dia 12 de Março de 2014 e o dia 15 de Novembro de 2019, a Ré recebeu para a interdita a quantia total de € 46.548,68;
42- Entre o dia 12 de Março de 2014 e o dia 15 de Novembro de 2019, a Ré recebeu, ainda, do irmão da interdita, a quantia total de € 10.500,00;
43- A Ré suportou as despesas inerentes ao alojamento, alimentação, vestuário, higiene, valores não concretamente apurados;
44- A Ré foi cuidadora uma dedicada da interdita, proporcionando-lhe os cuidados necessários ao seu bem-estar;
45- A interdita necessitava de cuidados permanentes e de vigilância permanente;
46- No ano de 2014, a Ré pagou € 360,76 em produtos adquiridos em farmácia, € 401,81 em cuidados específicos (fls. 225 a 229 dos autos), € 60,00 em transportes e € 161,87 (IMI);
47- No ano de 2015, a Ré pagou € 593,25 em produtos adquiridos em farmácia, € 530,14 em cuidados específicos (fls. 248 a 255 dos autos), € 8,84 (anuidade do cartão electrónico) € 4000,00 (cadeira ... -–fls. 255v dos autos), € 277,30 em transportes, € 20,40 (certidão Tribunal) e € 161,55 (IMI);
48- No ano de 2016, a Ré pagou € 382,98, em produtos adquiridos em farmácia, € 757,94 em cuidados específicos (fls. 271v a 281 dos autos), € 13,00 (anuidade de cartão electrónico), € 1.429,95 (acordo de pagamento da cadeira ...), € 65,84 em transportes, € 29,74 no Hospital de ..., € 161,55 (IMI);
49- No ano de 2017, a Ré pagou € 369,37, em produtos adquiridos em farmácia, € 1.779,39 em cuidados específicos (fls. 293v a 303 dos autos), € 14,56 (anuidade cartão multibanco), € 151,46 (IMI);
50- No ano de 2018, a Ré pagou € 192,07 em produtos adquiridos em farmácia, € 650,35 em cuidados específicos (fls. 309v a 312 dos autos), € 14,56 (anuidade de cartão multibanco), € 134,80 (Energia ... – fls. 314), € 1600,00 (obras – fls. 314v) e € 3.957,72 (pagamento à Segurança Social – fls. 315);
51- No ano de 2019, a Ré pagou € 214,19 em produtos adquiridos em farmácia, € 532,35 em cuidados específicos (fls. 323v a 328 dos autos), € 14,56 (anuidade do cartão de multibanco) e € 938,32 (pagamento à Segurança Social – fls. 328v).
Não se provou:
- -As quantias entregues pelo irmão da interdita, C. M., foram dados à Ré como gratificação pelos cuidados prestados.
- -Os valores alegados pela ré a título de receitas distintos dos que se apuraram e constam dos factos provados.
- -A Ré pagou € 116,50 em 27 de Agosto de 2015 (fechadura e cilindro).
- -A Ré pagou em 31 de Dezembro de 2016 € 329,81 à Segurança Social.
- -A Ré pagou € 3.957,72 em 31 de Dezembro de 2017 à Segurança Social.
- A)Da nulidade da sentença
Defende o autor que a sentença é nula por falta de fundamentação porquanto, no que concerne às despesas não documentadas, atribuiu-lhes um valor mensal de € 550,00 sem qualquer suporte probatório.
Vejamos.
As nulidades da sentença estão típica e taxativamente previstas no art. 615º do C.P.C., diploma a que pertencerão os preceitos sem menção de origem. Estas reconduzem-se a vícios formais da decisão decorrentes de erro de actividade ou de procedimento - error in procedendo - referente à disciplina legal e que impedem o pronunciamento de mérito.
Dispõe o art. 615º nº 1 b) do C.P.C.: “É nula a sentença quando: (…) b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; (…)”.
Nos termos do art. 154º as decisões são sempre fundamentadas sendo este dever constitucionalmente imposto (art. 205º nº 1 da C.R.P.).
Não pode, porém, confundir-se a falta absoluta de fundamentação com a fundamentação insuficiente, errada ou medíocre, sendo que só a primeira constitui a causa de nulidade prevista na al. b) do nº 1 do artigo 615º citado. Disso dão nota A. Varela, M. Bezerra e S. Nora, in Manual de Processo Civil, 2ª ed., 1985, p. 670/672, ao escreverem “Para que a sentença careça de fundamentação, não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito”.
No caso em apreço, entendemos que não ocorre falta absoluta de fundamentação de facto uma vez que o tribunal a quo cita o art. 945º nº 5 do C.P.C. que alude ao prudente arbítrio e às regras da experiência. Questão distinta é saber que o valor de € 550,00 é ou não razoável para fazer face às despesas de alojamento, vestuário, higiene e alimentação de uma pessoa com a condição de I. C..
Assim sendo, não se verifica a presente nulidade.
- B)Reapreciação da matéria de facto
Insurge-se o apelante autor contra os factos provados nº 28, 33, 38, 42, 50 e a apelante ré contra a matéria dada como não provada.
Nos termos do art. 662º nº 1 A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
O Tribunal da 1ª Instância, ao proferir sentença, deve, em sede de fundamentação “(…) declarar quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas de factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência” (art. 607º nº 4) e “O juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes” (art. 607º nº 5).
Sendo certo que o julgador aprecia a prova de acordo com a sua livre convicção, salvo algumas limitações, a análise crítica da prova é da maior importância do ponto de vista da fundamentação de facto da decisão. Com efeito, esta deve ser elaborada por forma a que, através da sua leitura, qualquer pessoa possa perceber quais os concretos meios de prova em que o Tribunal se baseou para considerar determinado facto provado ou não provado e a razão pela qual tais meios de prova foram considerados credíveis e idóneos para sustentar tal facto. Esta justificação terá de obedecer a critérios de racionalidade, de lógica, objectivos e assentes nas regras da experiência.
A exigência de análise crítica da prova nos termos supra referidos permite à parte não convencida quanto à bondade da decisão de facto tomada pelo tribunal da 1ª instância interpor recurso contrapondo os seus argumentos e justificar as razões da sua discordância.
Caso seja requerida a reapreciação da matéria de facto incumbe, desde logo, ao Tribunal da Relação verificar se os ónus previstos no acima art. 640º se mostram cumpridos, sob pena de rejeição do recurso.
Não havendo motivo de rejeição procede este tribunal à reapreciação da prova nos exactos termos requeridos. Incumbe a este Tribunal controlar a convicção do julgador da primeira instância verificando se esta se mostra contrária às regras da experiência, da lógica e dos conhecimentos científicos e sindicar a formação da sua convicção. i.e., o processo lógico. Não deixando de ter presente que o tribunal da 1ª instância, por força da imediação, é o tribunal melhor posicionado para proceder ao julgamento de facto, nada impede que, fundado no mesmo princípio da livre apreciação da prova, o tribunal superior conclua de forma diversa da do tribunal recorrido desde que tenha bases sólidas e objectivas. Contudo, não poderá deixar-se de ter presente que, por força da imediação, o tribunal da primeira instância é o que se encontra melhor colocado para apreciar a prova, designadamente a testemunhal.
No caso em apreço os apelantes deram cumprimento ao disposto no art. 640º nº 1 uma vez que indicaram os concretos pontos da matéria de facto que consideraram incorrectamente julgados, a decisão que deveria ter sido proferida e os concretos meios probatórios em que se baseou.
Vejamos.
- Factos provados nº 28 e 42
É de manter estes factos provados uma vez que, da descrição da transferência de € 1.500,00, creditada na conta bancária de I. C. em 15/04/2016 e constante do extracto de fls. 133 – “TRANF SEPA – BANK …” - não resulta que a mesma tenha sido efectuada por C. M.. Com efeito, se atentarmos nas muitas transferências mensais por este efectuadas no valor de € 250,00 as mesmas têm como descrição “TRANSF SEPA – …” ou “Tranf. do Exterior”. Acresce que, contrariamente à maioria dessas transferências, não se mostra junto qualquer “ticket virement européen” emitido por um banco belga. Também não é alegado qualquer motivo para uma transferência de valor muito superior e tão próxima da de € 250,00 efectuada dias depois.
Assim sendo, é de manter estes factos provados.
- Facto provado nº 33
Por consubstanciar um erro de cálculo corrige-se o valor dos recebimentos da Segurança Social referentes ao ano de 2018 para € 7.731,10, correspondente à soma das entradas a tal título no extracto bancário.
Consequentemente terá que ser corrigido o valor constante do facto provado nº 41, o que se fará infra.
- Facto provado nº 38 e 41
Da conjugação dos documentos de fls. 35 a 35V (certidão matricial), 187 a 187V (contrato de arrendamento), fls. 212 a 214 (recibos de renda) com os depoimentos das testemunhas A. P. (arrendatária) e C. C. (filha do autor e última tutora de I. C.) resulta, quanto a nós, que o contrato em causa se iniciou em 10/03/2018 e terminou em Dezembro de 2019/inícios de Janeiro de 2020 sendo que a renda mensal acordada e paga em numerário directamente à 1ª ré foi de € 100,00. É um facto que a arrendatária referiu que a renda foi de € 200,00, mas não nos mereceu credibilidade nesta parte porque desacompanhada de outra prova que o comprovasse. Mas, já nos mereceu credibilidade na parte em que pagou aquele valor sempre (apenas não no último mês, mas este estava pago com o valor da caução) e que nunca recebeu os respectivos recibos. O facto de apenas constar a emissão dos 5 primeiros recibos no Portal das Finanças não invalida que a renda não tenha sido paga. A testemunha C. C. também nos mereceu credibilidade quando referiu que após ter sido nomeada tutora (15/11/2019) contactou a anterior testemunha que lhe comunicou o acima referido e que iria sair no fim desse ano. Como referiu esta última testemunha não é crível que, se a arrendatária não tivesse pago alguma renda, a ré a tivesse deixado continuar no locado.
Pelo exposto, o facto nº 38 passa a ter a seguinte redacção:
“38- Nos anos de 2018 e 2019, a interdita auferiu € 2.100,00 a título de rendas;”
E o facto nº 41 a seguinte:
”41- Entre o dia 12 de Março de 2014 e o dia 15 de Novembro de 2019, a Ré recebeu para a interdita a quantia total de € 48.412,68;”
Sendo este valor a soma de € 44.560,04 (Segurança Social), € 664,27 (tornas), € 1.088,37 (subsídio de fraldas) e € 2.100,00 (rendas).
- Facto provado nº 49
Em sede de contra-alegações veio o autor pedir a correcção da redacção deste facto com o fundamento aí referido.
Ora, nos termos do art. 653º nº 3 e 4 e 639º nº 1 e 3 o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões dos recorrentes pelo que, não constando das conclusões das apelações de autor e ré qualquer referência ao referido (logo, não há pedido) e não sendo essa matéria de conhecimento oficioso, não pode este Tribunal apreciar o presente eventual erro na apreciação da matéria de facto.
- Facto provado nº 50
É de manter este facto como provado.
Com efeito, da conjugação do doc. de fls. 314V (cuja data é de Março de 2018, mês do início do arrendamento, e onde foi aposta a menção “Pago”) com o depoimento da arrendatária A. P. resulta que, para o locado ser habitável, foi necessário, no que concerne à electricidade, fazer uma baixada e montar um contador. Questionada se este trabalho tinha sido pago esta testemunha apenas disse que achava que não… Quando afirmou que pediu obras e que estas não foram feitas pela ré não se referia a este tipo de obras, mas a outras como a fechadura da porta, a própria porta e uma persiana. Do mesmo modo, afigura-se-nos que, quando as testemunhas C. C. e N. disseram que a casa não teve obras referiam-se a outro tipo de obras.
- Primeiro facto não provado
É de manter este facto como não provado uma vez que acompanhamos o tribunal recorrido quando refere que a ré não logrou provar que as transferências de dinheiro por parte de C. M., as quais foram creditadas na conta da interdita (sendo que, atenta a incapacidade desta, tinha naturalmente a ré como movimentadora), consistissem numa gratificação a esta e não eram para fazer face às despesas da interdita. Se fosse uma gratificação, segundo as regras da experiência, tais quantias teriam sido depositadas numa conta titulada pela ré (onde certamente recebia a remuneração que lhe era paga pela Segurança Social para tomar conta da interdita). Admite-se que tenha havido um acordo no sentido desta quantia ser paga, mas em benefício da interdita e não da ré.
Entendemos que outra conclusão não resulta do depoimento da testemunha M. S., irmã da ré, na medida em que tratou de um depoimento muito, muito tendencioso. Veja-se, por exemplo, a expressão usada: “gastou o que tinha e o que não tinha” – ora não nos merece credibilidade que a ré continuasse a ocupar-se da interdita caso lhe fosse causasse prejuízo financeiro. As declarações desta testemunha revelaram forte animosidade contra as testemunhas C. C., N. e R. C.. Não merece igualmente credibilidade a afirmação de que a ré nunca pediu dinheiro ao falecido C. M. e a testemunha entrou em contradição ao afirmar, por um lado que o dinheiro da I. C. não chegava para fazer face às despesas desta e, por outro que as quantias transferidas eram para a ré.
- Terceiro facto não provado
É de manter este facto como não provado uma vez que nenhuma prova documental se mostra junta. A apelante alude ao doc. nº 88 junto com a contestação, contudo o mesmo não se mostra legível sendo que a responsabilidade por este facto é a si imputável. Da prova testemunhal também não resulta a prova de tal facto (além de que a testemunha A. P. referiu ter sido ela a pagar a fechadura…).
- Quinto facto não provado
Da conjugação das informações da Segurança Social de 21/07/2017 juntas a fls. 215V, de 11/01/2019 junta a fls. 315, de 09/01/2020 junta a fls. 328V e email desta de 28/07/2021 junto a fls. 395 a 395V resulta que, com efeito, a quantia de € 3.627,91, referente ao ano de 2017, foi paga à Segurança Social. Do documento H junto com a contestação a fls. 215V – informação da Segurança Social -, onde se lê que “(...) desde 01/07/2017 tem vindo a ser pago mensalmente à Segurança social uma comparticipação no valor de € 329,81”, não resulta, de modo algum, que essa quantia apenas tenha sido paga entre Julho e Dezembro de 2017, tanto mais que tal informação mostra-se datada de 21/07/2017…
Assim sendo, é de eliminar este facto não provado e é de aditar um facto provado com a seguinte numeração e redacção:
“52 – No ano de 2017 a Ré pagou à Segurança Social a quantia de € 3.627,91 a título de comparticipações.”
- Quantia referente as despesas não documentadas com o alojamento, alimentação, vestuário, higiene
A apelante ré também se insurge contra o valor de € 550,00 fixado a este título na sentença recorrida contrapondo o valor de € 700,00. O autor refere que o valor fixado contraria o caso julgado do apenso C. Pugna pela não fixação de qualquer quantia a este título ou, a fixar-se, tal valor não exceder a quantia mensal de € 150,00.
Quid iuris?
No que diz respeito à apreciação das contas apresentadas pelo réu dispõe o art. 945º nº 5 O juiz ordena a realização de todas as diligências indispensáveis, decidindo segundo o seu prudente arbítrio e as regras da experiência, podendo considerar justificadas sem documentos as verbas de receita ou de despesas em que não é costume exigi-los.
Ocorre, assim, um desvio à regra da apreciação estrita da prova permitindo-se a valoração desta em termos mais flexíveis de molde a garantir que o processo termine com a liquidação de um saldo.
A este propósito lê-se no Ac. da R.C. de 17/12/2015 (Sílvia Pires), in www.dgsi.pt, endereço a que pertencerão os acórdãos a citar sem menção de origem:
“(…) VI - Não admitindo este tipo de acção que o apuramento das receitas e das despesas em causa seja feito em incidente de liquidação de sentença, pois tal esvaziaria o processo do seu conteúdo específico, a lei determina que o apuramento desse saldo seja feito, na ausência de prova consistente, pelo juiz com recurso ao seu prudente arbítrio e às regras da experiência, conforme decorre do nº 5 do art.º 945º do C. P. Civil, poder este que lhe é cometido com vista a que as contas sejam julgadas com base em elementos dotados de um mínimo de consistência.
VII - Na economia da acção especial de prestação de contas o prudente arbítrio inscreve-se na apreciação das provas pelo juiz, devendo este utilizar dados da experiência comum, permitindo-lhe valorar a prova trazida para os autos em termos bastante mais flexíveis do que numa mera análise estrita da prova, segundo os critérios de certeza judicial.
VIII - Na concretização desse raciocínio há-de o juiz atender à verosimilhança do facto em apreciação, sendo verosímil o que corresponde ao funcionamento normal das coisas, às regras da experiência e ao senso comum, numa apreciação sensata e prudente. (…)”
No que concerne as “regras da experiência” lê-se no Ac. do S.T.J. de 06/07/2011 (Hélder Roque):
“(…) III - As regras da experiência não são meios de prova, mas antes raciocínios, juízos hipotéticos do conteúdo genérico, assentes na experiência comum, independentes dos casos individuais em que se alicerçam, com validade, muitas vezes, para além do caso a que respeitem, adquiridas, em parte, mediante observação do mundo exterior e da conduta humana, e, noutra parte, mediante investigação ou exercício científico de uma profissão ou indústria, permitindo fundar as presunções naturais, mas sem abdicar da explicitação de um processo cognitivo, lógico, sem espaços ocos e vazios, conduzindo à extracção de facto desconhecido do facto conhecido, porque conformes à realidade reiterada, de verificação muito frequente e, por isso, verosímil.
IV - O uso, pelas instâncias, em processo civil, de regras de experiência comum é um critério de julgamento, aplicável na resolução de questões de facto, não na interpretação e aplicação de normas legais, que fortalece o princípio da livre apreciação da prova, como meio de descoberta da verdade, apenas subordinado à razão e à lógica, que, consequentemente, não pode ser sindicado pelo STJ, a menos que, excepcionalmente, através da necessária objectivação e motivação, se alcance, inequivocamente, que foi usado para além do que é consentido pelas regras da experiência comum de vida, fundando, assim, uma conclusão inaceitável. (…)”.
Ainda que com recurso a estas regras próprias de valoração da prova o julgador deve, em sede de motivação da matéria de facto, explicitar os concretos meios de prova em que se baseou para considerar determinado facto provado ou não provado e a razão pela qual tais meios de prova foram considerados credíveis e idóneos, justificação esta que terá de obedecer a critérios objectivos, de racionalidade e de lógica.
Antes de mais, importa apurar se o tribunal recorrido estava impedido de fixar a quantia de € 550,00 por violar o caso julgado formado pela sentença proferida nos autos de autorização judicial sob o Apenso C.
Quando a decisão proferida não é objecto de recurso ou reclamação transita em julgado (art. 628º), i.e., torna-se definitiva passando a ser obrigatória para os respectivos destinatários.
Transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa terá força obrigatória, dentro do processo e fora dele - caso julgado material (art. 619º nº 1). A sentença ou despacho que haja recaído unicamente sobre a relação processual terá força obrigatória apenas dentro do processo - caso julgado formal (art. 620º nº 1). Neste último caso, se no mesmo processo vem posteriormente a ser proferida uma nova decisão sobre a mesma concreta questão da relação processual que também transite em julgado cumpre-se a que transitou em primeiro lugar (art. 625º, nº 1 e nº 2).
Nos termos do art. 621º o alcance do caso julgado material formado por sentença anterior tem como extensão os “precisos limites e termos em que julga”. Já se entendeu que este alcance se circunscrevia apenas à parte decisória da sentença, contudo a evolução doutrinária e jurisprudencial foi no sentido de abraçar um critério ecléctico, nos termos do qual não estende a eficácia do caso julgado a todos os fundamentos de facto e de direito da sentença, mas apenas às questões que tenham sido um antecedente lógico necessário e indispensável à emissão da parte dispositiva, assim respeitando a economia processual, o prestígio das instituições judiciárias quanto à coerência das decisões que proferem e a estabilidade e certeza das relações jurídicas.
Consoante a primeira decisão seja de procedência ou improcedência do pedido teremos um caso julgado positivo ou negativo. O caso julgado não apresenta a mesma extensão nos dois casos.
Nas considerações gerais que faremos de seguida acompanharemos de perto o estudo do Prof. Rui Pinto, in Exceção e Autoridade de Caso Julgado – Algumas Notas Provisórias, Julgar Online, Novembro de 2018.
A força obrigatória de uma sentença desdobra-se numa dupla eficácia:
- o efeito negativo do caso julgado ou excepção de caso julgado (art. 577º i) segunda parte, 580º e 581º) que consiste na proibição de repetição de nova acção sobre a mesma pretensão ou questão (non bis in idem) e que pressupõe a “tríplice identidade” (identidade de sujeitos, pedidos e causa de pedir); e - o efeito positivo ou autoridade de caso julgado que consiste na vinculação das partes e do tribunal a uma decisão anterior (judicata pro veritate habetur) cujo objecto se inscreva no objecto de uma acção posterior, ainda que não integralmente idêntico, de modo a obstar a que a relação jurídica ali definida venha a ser contemplada, de novo, de forma diversa.
O mesmo autor distingue:
- -o efeito positivo interno – a vinculação refere-se ao objecto processual (parte dispositiva da decisão, mas nos termos dos seus fundamentos de facto ou de direito) e aos sujeitos/destinatários da própria decisão (parte do ponto de vista da sua qualidade jurídica, os que puderam exercer o contraditório); e
- -o efeito positivo externo ou caso julgado stricto sensu – a vinculação refere-se a objectos processuais que estejam em relação conexa com o objecto da decisão. As duas condições objectivas são, por um lado, não se verificar a excepção de caso julgado e, por outro, ocorrer uma relação de prejudicialidade (no domínio da mesma relação jurídica ou relação jurídica conexa); de concurso material entre objectos processuais (concurso entre causas no caso julgado positivo ou negativo) ou uma relação entre os efeitos do caso julgado prévio e os efeitos da causa posterior quanto ao mesmo bem jurídico ou quanto a bens jurídicos conexos (ou como melhor refere este autor “existência de uma relação entre os objectos processuais de dois processos de tal ordem que a desconsideração do teor da primeira decisão redundaria na prolação de efeitos que seriam lógica ou juridicamente incompatíveis com esse“). Este efeito apenas pode ser oposto a quem seja parte do ponto de vista da sua qualidade jurídica e não a terceiro.
Revertendo ao caso em apreço admitimos que, considerar nestes autos que a interdita necessita para fazer face apenas a despesas não documentadas referente à habitação, alimentação, vestuário e higiene da quantia de € 550,00, pode colidir com a autoridade de caso julgado formada pela decisão proferida no Apenso C, segundo a qual não se autorizou a venda de um imóvel da interdita por esta não necessitar do produto dessa venda, sendo que aí não se provou que a mesma necessitasse para assegurar o seu bem estar global (despesas documentadas e não documentadas) da quantia mensal de € 500,00.
Contudo, tal não invalida que possa ser fixada uma quantia inferior a título de despesas não documentadas.
No caso em apreço não foi possível quantificar as despesas da interdita com o alojamento e alimentação uma vez que, quanto a estas, é da normalidade da vida não ser possível apresentar documentos justificativos do seu valor exacto uma vez que a mesma vivia com outras pessoas. Assim, há que recorrer às presunções naturais.
No que concerne ao alojamento resulta dos autos que aquela viveu na casa da ré juntamente com mais duas pessoas aí colocadas pela Segurança Social, bem como com a família desta (pelo menos, com o marido). Estando a interdita acamada necessitou de um colchão anti-escaras ligado permanentemente à electricidade pelo que há que considerar que suas despesas a este título serão superiores às normais de qualquer pessoa (a este propósito a testemunha S. C., assistente social que acompanhou desde 2016 esta situação, referiu que a ré, também por este facto, teria uma factura de electricidade de € 100,00/€ 150,00). Em contrapartida os gastos da interdita com a água terão sido os normais.
A alimentação durante alguns anos terá sido uma alimentação normal (ainda que com uma dieta própria), mas passada face aos problemas de saúde da interdita, e nos últimos tempos uma comida própria “tipo papa”.
Os gastos com vestuário não poderão ter sido significativos, pois os mesmos reconduziam-se necessariamente a vários pijamas de inverno e verão e a uma ou outra roupa, como calças, camisola, casaco e eventualmente gorro ou chapéu, usadas em deslocações ao médico, junta médica, um ou outro passeio em cadeira de rodas.
Já os gastos com produtos de higiene foram contínuos, pois, estando a interdita acamada e com fraldas, precisou de resguardos, de cremes próprios para a pele (também de molde a evitar o aparecimento de escaras), toalhetes, babetes, entre outros. Contudo, estes não podem ser aqui considerados, sob pena de duplicação, uma vez que corresponderão a “produtos adquiridos em farmácia” e “cuidados específicos” já previstos nos pontos nº 45 a 51 dos factos provados. Os produtos remanescentes traduzem-se essencialmente em desodorizantes, e eventualmente sabonete/gel duche e champô (ainda que este esteja incluído numa factura emitida por … de 15/12/2015 junta a fls. 258, bem como aí estão as esponjas de banho – fls. 272, 274, 278V).
Afigura-se-nos que os valores que são usualmente pagos por pessoas nas condições da interdita em instituições não podem ser usados como referência. Com efeito, os valores mínimos de € 900,00/€ 1.000,00 para um lar “básico”, “fraco” (sendo o remanescente das despesas de saúde assegurado pela família) reportam-se à remuneração pelos serviços prestados e ao lucro que uma actividade empresarial desta natureza necessariamente procura obter. No caso em apreço, a remuneração da ré estava assegurada pela Segurança Social e era de cerca de € 600,00/€ 700,00 (vide fls. 37).
Feitas estas considerações, segundo as regras da experiência e senso comum, afigura-se-nos ser de arbitrar a quantia de € 350,00 a título de valor médio das despesas mensais não documentadas.
Pelo exposto, e por se tratar de uma questão de facto, o facto provado nº 43 deve passar a ter a seguinte redacção:
“43- A Ré suportou as despesas inerentes ao alojamento, alimentação, vestuário, higiene, valores não concretamente apurados, mas que se fixam no valor de € 350,00 mensais.”
Por uma questão metodológica passa-se a transcrever a matéria de facto dada como provada e não provada nesta instância:
Factos provados:
1-I. C. nasceu em - de Agosto de 1974 (fls. 26 e 27 dos autos) com paralisia cerebral, patologia que a incapacitou e determinou a sua dependência de terceiros para todas as suas atividades do quotidiano;
2- Estava acamada;
3- Era filha de Maria e de D. C. – documento n.º 1 junto com a petição inicial e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
4- Viveu aos cuidados da sua mãe, Maria, até à morte desta ocorrida em 17 de Maio de 2012 – documento n.º 2 junto com a petição inicial e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
5- I. C. faleceu em - de Fevereiro de 2020. – documento n.º 3 junto com a petição inicial e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
6- R. C. e C. M. eram irmãos de I. C.;
7- C. M. faleceu no dia - de Março de 2017 - documento n.º 4 junto com a petição inicial e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
8- I. C. foi entregue aos cuidados da primeira Ré, M. G., em 22 de Julho de 2012;
9- Por sentença proferida em 12 de Março de 2014, transitada em julgado (cfr. processo principal), foi declarada a interdição da referida I. C., por anomalia psíquica;
10- Fixou-se o início da incapacidade da interdita à nascença;
11- Nomeou-se a aqui primeira ré, M. G., como sua tutora;
12- Para o conselho de família C. A. e D. C. – documento nº 8 junto com a petição inicial e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
13- A interdita I. C. era dona e legítima possuidora de um prédio urbano composto por casa de habitação de dois pavimentos, sito no lugar de ..., freguesia de ..., da União de freguesias de ..., ... e ..., concelho de ..., inscrito na matriz predial urbana da freguesia de ... sob o artigo ... – documento n.º 9 junto com a petição inicial e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
14- Era herdeira na herança ilíquida e indivisa aberta por óbito dos avós maternos, M. A. e M. M.;
15- A tutora/acompanhante da interdita/beneficiária, por apenso ao processo de interdição, veio requerer autorização para a prática de actos (apenso C);
16- Foi proferida sentença, no apenso referido em 15-, em 6 de Novembro de 2017, já transitada em julgado, não se autorizando à requerente M. G. a prática dos actos enunciados a fls. 9, alíneas a), b) e c), assim improcedendo os pedidos formulados;
17- Por despacho proferido no processo principal, em 15 de Novembro de 2019, já transitado em julgado, foi nomeada como acompanhante da interdita/beneficiária, C. C., em substituição da primeira ré;
18- Como membros do conselho de família foram nomeados A. M. e R. C., em substituição dos anteriores;
19- Os valores da pensão de sobrevivência e do subsídio vitalício foram sendo actualizados anualmente – documento nº 16 junto com a petição inicial e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
20- A interdita recebia, ainda, um subsídio mensal de cerca de € 38,75, para apoio à compra de fraldas, a partir do ano de 2017;
21- A interdita recebia a pensão e o subsídio na conta bancária aberta em nome da I. C. na Caixa ..., com o número ..........8;
22- No ano de 2014, nos meses de Março a Dezembro, o irmão da interdita transferiu mensalmente a quantia de € 250,00, num total de € 2.500,00;
23- No ano de 2014, a partir de Março, a interdita recebeu da Segurança Social a quantia global de € 5.295,62;
24- No ano de 2015, o irmão da interdita, C. M., transferiu-lhe mensalmente a quantia de € 250,00, num total de € 4.000,00;
25- No ano de 2015, a interdita recebeu da Segurança Social a quantia global de € 6.337,88;
26- E recebeu, ainda, da Segurança Social, a quantia de € 5.457,18 (subsídio para aquisição de uma cadeira de rodas);
27- No ano de 2015, a interdita recebeu de tornas no processo de inventário respeitante aos seus avós, a quantia de € 664,27;
28- No ano de 2016, o irmão da interdita, C. M., transferiu-lhe mensalmente a quantias, num total de € 3.000,00;
29- No ano de 2016, a interdita recebeu da Segurança Social a quantia global de € 6.354,76;
30- No ano de 2017, o irmão da interdita, C. M., transferiu-lhe o montante total de € 1.000,00
31- No ano de 2017, a interdita recebeu da Segurança Social a quantia global de € 6.626,33;
32- E recebeu da Unidade Local de Saúde a quantia de € 297,72, para subsídio de fraldas;
33- No ano de 2018, a interdita recebeu da Segurança Social a quantia global de € 7.731,10;
34- E recebeu da Unidade Local de Saúde a quantia de € 381,25 para subsídio de fraldas;
35- Por contrato de arrendamento datado de 10 de Março de 2018, a 1ª ré, na qualidade de tutora da I. C., arrendou a A. P. a casa propriedade da interdita;
36- O contrato de arrendamento foi celebrado pelo preço de um ano, com início em 10 de Março de 2018;
37- Mediante o pagamento da renda mensal no valor de € 100,00;
38- Nos anos de 2018 e 2019, a interdita auferiu € 2.100,00 a título de rendas;
39- No ano de 2019, a interdita recebeu da Segurança Social a quantia global de € 6.757,17;
40- E recebeu da Unidade Local de Saúde € 409,40, para subsídio de fraldas;
41- Entre o dia 12 de Março de 2014 e o dia 15 de Novembro de 2019, a Ré recebeu para a interdita a quantia total de € 48.412,68;
42- Entre o dia 12 de Março de 2014 e o dia 15 de Novembro de 2019, a Ré recebeu, ainda, do irmão da interdita, a quantia total de € 10.500,00;
43- A Ré suportou as despesas inerentes ao alojamento, alimentação, vestuário, higiene, valores não concretamente apurados, mas que se fixam no valor de € 350,00 mensais.
44- A Ré foi cuidadora uma dedicada da interdita, proporcionando-lhe os cuidados necessários ao seu bem-estar;
45- A interdita necessitava de cuidados permanentes e de vigilância permanente;
46- No ano de 2014, a Ré pagou € 360,76 em produtos adquiridos em farmácia, € 401,81 em cuidados específicos (fls. 225 a 229 dos autos), € 60,00 em transportes e € 161,87 (IMI);
47- No ano de 2015, a Ré pagou € 593,25 em produtos adquiridos em farmácia, € 530,14 em cuidados específicos (fls. 248 a 255 dos autos), € 8,84 (anuidade do cartão electrónico), € 4.000,00 (cadeira ... -–fls. 255v dos autos), € 277,30 em transportes, € 20,40 (certidão Tribunal) e € 161,55 (IMI);
48- No ano de 2016, a Ré pagou € 382,98 em produtos adquiridos em farmácia, € 757,94 em cuidados específicos (fls. 271v a 281 dos autos), € 13,00 (anuidade de cartão electrónico), € 1.429,95 (acordo de pagamento da cadeira ...), € 65,84 em transportes, € 29,74 no Hospital de ..., € 161,55 (IMI);
49- No ano de 2017, a Ré pagou € 369,37, em produtos adquiridos em farmácia, € 1.779,39 em cuidados específicos (fls. 293v a 303 dos autos), € 14,56 (anuidade cartão multibanco), € 151,46 (IMI);
50- No ano de 2018, a Ré pagou € 192,07 em produtos adquiridos em farmácia, € 650,35 em cuidados específicos (fls. 309v a 312 dos autos), € 14,56 (anuidade de cartão multibanco), € 134,80 (Energia ... – fls. 314), € 1.600,00 (obras – fls. 314v) e € 3.957,72 (pagamento à Segurança Social – fls. 315);
51- No ano de 2019, a Ré pagou € 214,19 em produtos adquiridos em farmácia, € 532,35 em cuidados específicos (fls. 323v a 328 dos autos), € 14,56 (anuidade do cartão de multibanco) e € 938,32 (pagamento à Segurança Social – fls. 328v).
52 – No ano de 2017 a Ré pagou à Segurança Social a quantia de € 3.627,91 a título de comparticipações.
Factos não provados:
- -As quantias entregues pelo irmão da interdita, C. M., foram dados à Ré como gratificação pelos cuidados prestados.
- -Os valores alegados pela ré a título de receitas distintos dos que se apuraram e constam dos factos provados.
- -A Ré pagou € 116,50 em 27 de Agosto de 2015 (fechadura e cilindro).
- -A Ré pagou em 31 de Dezembro de 2016 € 329,81 à Segurança Social.
A acção de prestação de contas é um processo especial cuja regulamentação está prevista nos art. 941º a 947º para as contas em geral.
Dispõe o art. 941º: “A acção de prestação de contas pode ser proposta por quem tenha o direito de exigi-las ou por quem tenha o dever de prestá-las e tem por objecto o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios e a eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se”.
“A obrigação de prestação de contas é estruturalmente uma obrigação de informação de quem administra bens alheios, designadamente o cônjuge, cujo fim é o de estabelecer o montante das receitas cobradas e das despesas efectuadas, de modo a obter-se a definição de um saldo e a determinar a situação de crédito ou de débito.” (Ac. do S.T.J. de 03/02/2005 (Salvador da Costa)).
A regra geral nos termos da qual quem administra bens alheios tem obrigação de prestar conta resulta, em certos casos, da lei (ex. 1161º d), 2093º do C.C., 263º do C.S.C., 760º nº 1), de negócios jurídicos e do princípio da boa-fé.
Na petição “há-de o autor dizer a razão por que se julga no direito de exigir a prestação de contas e por que entende que sobre o réu impede a obrigação de prestar contas” (Alberto dos Reis, Processos Especiais, Vol. II – Reimp., Coimbra Ed., 1982, p. 314).
Numa primeira fase deste processo pode ser colocada como questão prévia de direito substantivo saber se o réu tem ou não obrigação de prestar contas, questão essa que o julgador, em princípio, decide sumariamente nos termos do art. 942º nº 3 do C.P.C..
Caso o réu não conteste a obrigação de prestar contas ou, contestando, tenha sido decidido que está obrigado a prestá-las, é aquele notificado para as prestar (942º nº 5 do C.P.C.).
A segunda fase deste processo consiste na prestação de contas propriamente dita.
No caso de prestação forçada de contas pelo réu, nos termos do art. 944º nº 1 e 3, estas devem ser apresentadas sob a forma de conta-corrente especificando-se as receitas, as despesas e o respectivo saldo e devem ser instruídas com os documentos justificativos.
Na contestação das contas, pode o requerente impugnar as verbas da receita, alegando que esta foi ou devia ter sido superior à inscrita, alegar que há receitas não incluídas nas contas, ou impugnar as verbas de despesa apresentadas pelo requerido; pode também limitar-se a exigir que o requerido justifique as verbas da receita ou da despesa que indicar (art. 945º nº 2).
No caso de não contestação a lei não prevê que o juiz considere admitidas por acordo as verbas das receitas e despesas. Nos termos do nº 3 deste preceito é notificado o requerido para oferecer as provas que entender e, produzidas estas e outras que o juiz considere indispensáveis, este decide.
No que concerne ao ónus da prova das receitas e despesas mantém-se actual o ensinamento de Alberto dos Reis, ob. cit., p. 320, onde se lê:
- “a)Quanto às despesas, o princípio de que o ónus da prova recai sobre o réu não sofre excepção. O réu há-de juntar logo, com as contas, os documentos justificativos das despesas, excepto no tocante àquelas de que não é costume cobrar recibo. Mesmo estas há-de o réu comprová-las por testemunhas, se o autor as impugnar.
- b)Quanto às receitas, não carece o réu de juntar logo os documentos justificativos. A inscrição das verbas de receita faz prova contra o réu; quer dizer, entende-se que ele, inscrevendo as verbas de receita, confessa que recebeu as quantias, os bens ou os valores indicados por essas verbas.
Mas, o autor pode tomar, perante as verbas de receita, alguma destas atitudes:
- 1)Não diz nada;
- 2)Impugna-as, alegando que a receita foi ou devia ser superior à inscrita;
- 3)Não as impugna expressamente, mas exprime dúvidas sobre a exactidão e exige que o réu as justifique.
No 1º caso consideram-se exactas as verbas, sem mais averiguações.
No segundo, cumpre ao impugnante fazer a prova da sua alegação.
No terceiro, o ónus da prova incide sobre o réu.”
Por fim, havendo ou não contestação das contas, nos termos do nº 5 do art. 945: O juiz ordena a realização de todas as diligências indispensáveis, decidindo segundo o seu prudente arbítrio e as regras da experiência, podendo considerar justificadas sem documentos as verbas de receita ou de despesa em que não é costume exigi-los.
Como vimos supra o “prudente arbítrio” não se confunde com poder discricionário pelo que esta sentença é susceptível de recurso.
Voltando aos ensinamentos de Alberto dos Reis, ob. cit., p. 323, a lei “(…) dá ao juiz um poder latitudinário, mas não um poder discricionário”. E acrescenta “No julgamento das contas o juiz move-se com grande liberdade e largueza, mas não pode emitir decisão que lhe apetecer; há-de lavrar a sentença que, em seu prudente arbítrio, corresponder ao estado dos autos; e a sentença fica sujeita, mediante recurso, à censura da Relação, que, usando por sua vez de prudente arbítrio, pode revogá-la ou alterá-la.”
Feitos estes considerandos importa reverter ao caso em apreço.
Nestes autos os autores pedem que a ré, enquanto cuidadora de I. C., preste contas da administração que fez dos rendimentos desta.
A requerida contestou a obrigação de prestar contas quanto ao período anterior à sua nomeação como tutora no âmbito dos autos de interdição e acerca do dinheiro que lhe foi entregue como gratificação pelo irmão da interdita.
Foi proferida decisão que determinou que a ré estava obrigada a prestar contas no período compreendido entre 12/03/2014 (data da nomeação da ré como tutora da interdita) e 15/11/2015 (data da cessação), o que aquela fez nos termos do art. 944º nº 1 e 3 do C.P.C., i.e..
Tendo os autores contestado as contas apresentadas foi produzida prova tendo-se apurado as seguintes receitas e despesas:
- receitas no valor global de € 58.912,68 (€ 10.500,00 - entregas de dinheiro do irmão) + € 44.560,04 - Segurança Social + € 664,27 – tornas + € 1.088,37 - subsídio de fraldas e € 2.100,00 – rendas) e - despesas no valor global de € 47.738,34 (€ 23.938,34 – despesas documentadas + € 23.800,00 (€ 350,00 x 68 meses) – despesas não documentadas).
Assim sendo, conclui-se por um saldo a favor dos autores no valor de € 11,174,34 (€ 58.912,68 - € 47.738,34).
Deste modo, procedem parcialmente as apelações do autor e ré.
As custas da acção e apelações são na proporção dos respectivos decaimentos (art. 527º, nº 1 e 2).Sumário – 663º nº 7 do C.P.C.:
I - O processo especial de prestação de contas tem uma primeira fase onde pode ser colocada e decidida a questão de saber se o requerido tem ou não obrigação de prestar contas e, na afirmativa, tem uma segunda fase referente ao julgamento das contas prestadas.
II – No caso de prestação forçada de contas incumbe ao requerido o ónus da prova das despesas apresentadas, bem como das receitas acerca das quais o requerente não impugna expressamente, mas exprime dúvidas sobre a exactidão e exige que o requerido as justifique.
III – Na decisão que julga as contas o juiz deve valorar a prova trazida aos autos em termos bastante mais flexíveis do que o rigor e certeza da decisão judicial em processo comum, devendo recorrer ao seu prudente arbítrio e às regras da experiência.