I- A conduta do arguido constitui crime de abuso de confiança fiscal no que toca às situações em que houve retenção de IVA cobrado aos seus clientes e que deveria entregar à Fazenda Nacional, e integra crime de fraude fiscal nas situações em que não foi apresentada à mesma entidade a declaração de rendimentos por si obtidos, levando à não liquidação e pagamento de IRS.
II- Estes dois crimes protegem fundamentalmente o mesmo bem jurídico, pois o que está em causa é a protecção do regular funcionamento do sistema fiscal e, com ele, a necessidade de assegurar finalidades mais profundas para lá da mera tutela do património, como a "repartição igualitária da riqueza e dos rendimentos", da diminuição das desigualdades através do desenvolvimento económico e da justiça social.
III- Assim, tendo havido uma actividade dolosa que se desenrolou homogénea e reiteradamente e tendo a acção sido sempre praticada da mesma maneira e com os mesmos pressupostos e fins, sendo o arguido motivado pela facilidade e êxito do crime, visando pagar salários a trabalhadores e agindo num contexto de dificuldade económica, estão verificados os pressupostos do crime continuado a punir com a pena aplicável à conduta mais grave que integra a continuação criminosa, ou seja, no caso, a do abuso de confiança fiscal.