I- O DL n° 184/88, de 25 de Maio, que estabelece a orgânica e funcionamento da Inspecção-Geral de Jogos, não determina que os actos do Inspector-Geral de Jogos relativos à actividade da Inspecção-Geral sejam praticados no exercício de competência exclusiva, pelo que os mesmos estão, por via de regra, sujeitos a recurso hierárquico necessário.
II- Os sindicatos têm legitimidade para desencadear os meios processuais contenciosos não só para defesa dos interesses colectivos, como também para defesa colectiva dos interesses individuais dos trabalhadores que representa.
III- A audiência prévia não é um trâmite próprio dos procedimentos impugnatórios ou de 2° grau, nos quais a audição dos administrados se reconduz aos contra-interessados (art. 171º do CPA), e não aos peticionantes do procedimento.
IV- O art. 28° do DL nº 422/89, de 2 de Dezembro, impõe à concessionária a obrigatoriedade de funcionamento diário ( em todo o ano ou em 6 meses, consoante se trate de zona de jogo permanente ou temporário ), mas essa obrigatoriedade de funcionamento é reportada ao casino e não necessariamente a todas as salas de jogos cuja exploração está autorizada.
V- O vício de desvio de poder consiste no exercício de um poder discricionário por um motivo determinante que não condiga com o fim visado pela lei ao conferir o referido poder. Este vício só pode pois afectar os actos administrativos praticados no exercício de um poder discricionário.