Descritores: Presunção de legalidade do acto administrativo, Suspensão de eficacia, Embargo de obra, Demolição, Plano de urbanização, Grave lesão do interesse publico, Prejuizo directo, Prejuizo actual, Prejuizo quantificavel, Prejuizo para terceiros
Recorrente: Barreiro , Leonel e Outros
Recorridos: Se da Habitação e Urbanismo - Cm de Oeiras - Pres da Cm de Oeiras
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Suspefic
Objeto: DESP SE DA HABITAÇÃO E URBANISMO DE 1974/05/28.
Nr Convencional: JSTA00014344
Nr Documento: SA119740718009257
Data de Entrada: 01/07/1974
Indicações Eventuais: JURISPRUDENCIA CORRENTE.
Áreas Temáticas: DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSORIO SUSPEFIC.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/02bba15ec24ea3ca802568fc003716c7
Sumário
I - No incidente de suspensão da executoriedade do acto administrativo a apreciação dos requisitos dessa suspensão tem de operar-se partindo da presunção de legalidade do acto administrativo impugnado. II - Os prejuizos invocaveis devem respeitar a esfera juridica dos requerentes e não de terceiros, sendo tambem irrelevantes os danos meramente eventuais. III - Não pode conceder-se a suspensão parcial da executoriedade quando a execução integral do despacho recorrido e susceptivel de afastar os prejuizos alegados, ficando apenas em causa danos cuja avaliação pecuniaria em concreto sera sempre possivel no caso de eventual procedencia do recurso. IV - Implica grave dano para o interesse publico a suspensão do despacho que manda embargar e demolir uma obra por desrespeitar o plano aprovado e não ser susceptivel de integração em boas normas urbanisticas.