I- No incidente de suspensão da executoriedade do acto administrativo a apreciação dos requisitos dessa suspensão tem de operar-se partindo da presunção de legalidade do acto administrativo impugnado.
II- Os prejuizos invocaveis devem respeitar a esfera juridica dos requerentes e não de terceiros, sendo tambem irrelevantes os danos meramente eventuais.
III- Não pode conceder-se a suspensão parcial da executoriedade quando a execução integral do despacho recorrido e susceptivel de afastar os prejuizos alegados, ficando apenas em causa danos cuja avaliação pecuniaria em concreto sera sempre possivel no caso de eventual procedencia do recurso.
IV- Implica grave dano para o interesse publico a suspensão do despacho que manda embargar e demolir uma obra por desrespeitar o plano aprovado e não ser susceptivel de integração em boas normas urbanisticas.