I. Alegações:
- 1.Conforme se pode ler na decisão proferida, a arguida no mesmo é a “I....., S.A.”, e não a impugnante:
- 2.Não praticou a “IB....., S.A.” qualquer dos factos referidos naquela decisão, não tendo sequer sido notificada para apresentar defesa quanto aos mesmos, nos termos do artigo 50º do RGCC.
- 3.No processo em causa foi já proferida decisão de aplicação da coima à “I....., S.A.”, já transitada em julgado.
IIConclusões:
Em face do exposto, conclui-se que foi violado o disposto no artigo 50º, do RGCC, bem como o disposto no artigo 379º, nº 1º, alínea b), do CPP, porquanto a “IB....., S.A.” não é arguida no processo nem a acusação foi efectuada contra ela, pelo que a decisão não a poderia condenar.
Termos em que deve ser considerada nula a decisão de aplicação da coima aplicada.
Remetidos os autos à comarca de...., o Senhor Juiz decidiu do caso mediante despacho (artigo 64º, nºs 1º e 2º, do mencionado Decreto-Lei nº 433/82).
Que, no essencial, se transcreve:
“(...) Da escritura pública cuja cópia consta dos autos resulta que a sociedade “I....., S.A.” foi incorporada na sociedade “IB....., S.A.", de acordo com o disposto no artigo 97º, nº 4, alínea a), e 116º do Código das Sociedades Comerciais.
Ora, na fusão/incorporação a sociedade incorporante absorve a sociedade incorporada. E ao transmitir-se a actividade pelo acto de fusão transmitem-se com ela todos os direitos e obrigações da sociedade fundida.
Neste caso não há perda de personalidade da sociedade absorvida, se ela continua na nova sociedade embora tenha perdido o nome (cfr. Acórdão da Relação do Porto de 2.12.82, CJ, 5, 223).
Na fusão/incorporação não há assim uma extinção propriamente dita, pois a sociedade incorporada só se extingue nominalmente, continuando a existir integrada na sociedade incorporada (cfr. Bol. 295/338 e Soc. Com., Pinto Coelho, 100).
Assim sendo, no caso concreto, a sociedade “I....., S.A.” extinguiu-se nominalmente mas continuou a existir agora integrada na “IB....., S.A.”, mantendo-se por isso a sua responsabilidade contra-ordenacional.
Pelo exposto, conclui-se que “IB....., S.A.”, porque nela está incorporada a “I....., S.A.” é agora a sociedade responsável pela contra-ordenação apreciada nos autos e consequentemente pelo pagamento da coima aplicada pela decisão da “AG.....,EM” (...).
Em face do que ficou dito mantém-se a decisão que aplicou a coima com a rectificação de que a arguida “I....., S.A.” foi incorporada por fusão na sociedade “IB...., S.A.”, com sede no....., ..... (...)”.
Inconformada, a “IB....., S.A.”, interpôs o presente recurso.
Na motivação apresentada formula as seguintes conclusões:
- 1.A “IB....., S.A.” não é arguida no processo de contra-ordenação nº--/-- pelo que a decisão da “AG....., EM” apenas deveria ter sido tomada contra a “I....., S.A.”, arguida no processo, e não também contra a “IB.....,S.A.”, após ter sido tomada inicialmente contra a “I....., S.A.”, pelo que as duas decisões coexistem neste momento no ordenamento jurídico.
- 2.O processo de fusão operado entre a “I....., S.A.” e a “IB....., S.A”, mediante o qual esta sociedade absorveu aquela, conforme certidão do registo comercial que se junta, apenas determina a transmissão das obrigações civis e não também da responsabilidade criminal ou contra-ordenacional, atento o princípio da não transmissibilidade da responsabilidade criminal, pelo que foram violados os artigos, 8º e 18º do RGCC, dado não se poder imputar, a título de culpa, à “IB.....,S.A.”, factos reconhecidamente praticados por outra sociedade.
- 3.Nestes termos, a fusão deve equiparar-se à morte da pessoa singular, extinguindo-se em consequência o processo criminal ou contra-ordenacional, nos termos dos artigos, 32º, do RGCC, e 127º e 128º, nº 1º, do CP.
Termos em que a “IB....., S.A.” deve ser absolvida dos factos de que vem acusada.
Respondeu o Ministério Público em ordem à manutenção da decisão recorrida.
Nesta Instância o Exmº. Procurador-Geral Adjunto emitiu Parecer, nele concluindo que «(...) a responsabilidade contra-ordenacional se fixou na 1ª arguida, e quando esta foi punida com a coima apontada já se extinguira. Sem embargo de, eventualmente, a recorrente ser responsabilizada pela coima aplicada à 2ª (leia-se 1ª), dado que recebeu daquela todo o activo e passivo. Isso, porém, é questão que terá de resolver-se na entidade administrativa».
Foi observado o disposto no artigo 417º, nº 2º, correram os “vistos”, e teve lugar a audiência designada no artigo 423º, ambos do CPP.
Como se colhe dos autos, quando foi operada a notificação da arguida “I.....,S.A.” em 18 de Dezembro de 2000 da decisão condenatória contra ela proferida em 13 do mesmo mês, já fora declarada extinta, por via de processo de fusão com a ora recorrente “IB....., S.A.”, de acordo com a escritura pública celebrada em 8 de Novembro de 2000.
Mais: até ao momento o processo contra-ordenacional foi dirigido unicamente contra a arguida “I....., S.A.”, que, tempestivamente, apresentou a sua defesa, nos termos do artigo 50º, do citado Decreto-Lei nº 433/82.
Sem qualquer justificação (=fundamentação) legal, a entidade administrativa, após a junção aos autos da escritura pública de fusão acima referenciada, determinou a notificação da ora recorrente, exactamente com a mesma forma e conteúdo utilizado para a aludida notificação da arguida “I....., S.A.”, para efectuar o pagamento voluntário da coima “(...) que lhe foi aplicada por ter infringido - sublinhado nosso - as disposições conjugadas dos artigos (...)”, isto é, a mesma coima, a mesma infracção, por que fora condenada aquela arguida.
Temos, assim, que à recorrente “IB....., S.A.” se mostram imputados factos contra-ordenacionais, dos quais não lhe foi dado conhecimento, nomeadamente para efeitos de apresentação da sua defesa (artigo 50º), nem contra ela, e relativamente aos mesmos, foi deduzida qualquer acusação (artigo 62º, nº 1º, ambos do citado Decreto-Lei nº 433/82, na redacção do Decreto-Lei nº 244/95).
Não tendo sido a recorrente “IB....., S.A.” parte no processo, nem contra ela tendo sido deduzida qualquer acusação, ou a ela concretamente atribuídos factos que a pudessem integrar, conclui-se, naturalmente, que a decisão que a condenou é inexistente.
Na definição de Alberto dos Reis (CPC anotado, V, 114), sentença inexistente é o acto que não reúne o mínimo de requisitos essenciais para que possa ter a eficácia jurídica própria de uma sentença.
A sentença inexistente é um mero acto material, um acto inidóneo para produzir efeitos jurídicos, um simples estado de facto com a aparência de sentença, mas absolutamente insusceptível de vir a ter a eficácia jurídica de sentença.
Como, igualmente, se expressa Cavaleiro de Ferreira (Curso de Processo Penal, edº SSUL, 289), se o processo corre contra pessoa diferente daquela que é objecto da decisão final, ou dos actos do processo, quer a decisão, quer os actos processuais são inexistentes. O processo falhou integralmente o seu objecto. Aponta para um réu, quando atinge pessoa diversa. O vício que então se verifica já não atinge a intervenção do réu, de maneira a prejudicar a essência da defesa; consiste na inexistência do réu, como tal, no processo.
Em todos estes casos, as decisões judiciais não podem transitar em julgado. Os actos inexistentes não carecem de ser anulados, sendo, no entanto, útil fazer declarar a sua inexistência.
Aliás, assinale-se mesmo que o caso sub judice configura um dos exemplos de escola de sentença inexistente, segundo as lições de Paulo Cunha ( Processo Comum de Declaração, II, 354 e segs.): sentença proferida contra quem não foi parte no processo.
Inexistente a condenação da recorrente “IB...., S.A.”, tal como flui dos presentes autos, isso não significa, correspondentemente, uma directa e imediata desresponsabilização da mesma, relativamente à factualidade inerente à infracção determinante da coima aplicada e seu montante, face à fusão verificada aquando da incorporação da arguida “I....., S.A.”.
Só que, aqui, estamos no domínio do contra-ordenacional, com as suas regras próprias, constitucional e legalmente definidas (artigos, 32º, nºs, 1º, 2º, 3º, 5º e 10º, da CRP, e 8º, 32º e 41º, do aludido Decreto-lei nº 433/82).
E, como salienta o Ministério Público nesta Instância, isso já é questão que terá de resolver-se na entidade administrativa.
Termos em que, na procedência do recurso, mas pelos fundamentos expostos, se declara inexistente a condenação proferida contra a recorrente “IB....., S.A.”.
Sem tributação.
Porto, 31 de Outubro de 2001
António Joaquim da Costa Mortágua
Luís Dias André da Silva
Manuel Joaquim Braz