I- O perigo que a lesão da integridade física gera para a vida do ofendido, a que se refere o artigo 144, alínea d), do CP/95, é o perigo concreto e não o simplesmente abstracto.
II- Para que se verifique o crime p.p. pelo artigo 145, n. 1, alínea b), do mesmo Código, é essencial a consumação da ofensa à integridade física e a concretização de um perigo específico ao qual se possa imputar o resultado agravante, sendo que este perigo específico deve estar directamente relacionado com o crime fundamental doloso, através de uma relação de adequação entre a acção fundamental dolosa e o evento agravante.