2FUNDAMENTAÇÃO
2.1- OS FACTOS E O DIREITO
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº 3, e 685º-A, nºs 1, 2 e 2, do C.P.Civil.Os factos a considerar são os descritos no relatório, devendo considerar-se, ainda, o seguinte (ver certidão de fls. 97-163, pedida à 1ª instância):
- -Nos autos de inventário a que se procedeu por óbito de D…, a cabeça-de-casal E…, na relação de bens que apresentou, indicou como verba nº 1 “A quantia de 29.403.115$50 (vinte e nove milhões quatrocentos e três mil e cento e quinze escudos e cinquenta centavos), hoje correspondente a €146.662,12 (cento e quarenta e seis mil e seiscentos e sessenta e dois euros e dois cêntimos), acrescida de juros vencidos, que se encontrava depositado a prazo na conta nº ……..-.., do F…, estabelecimento nº …, titulada unicamente pelo inventariado e levantada no Balcão de …, por B…, sobrinho do inventariado, já após óbito do inventariado, e, no uso de poderes que este lhe tinha outorgado em vida, quantia esta que se encontra em poder do mesmo (docs 1 e 2. Valor € 146.662,12.”.
- -B…, ora recorrido, sobrinho do falecido D… (inventariado), foi ouvido, na qualidade de alegado devedor, conforme o disposto nos artºs 1351° e 1348°, do CPC, vindo a negar que tenha procedido a esse levantamento, acrescentando que nada devia à dita herança;
- -No acórdão do Tribunal da Relação, de 20/04/2009 (ver certidão), confirmando-se o decidido na 1ª instância, decidiu-se manter o relacionamento da aludida verba nº 1 (dívida activa ou crédito da herança).
Nesse acórdão ponderou-se, além do mais, que:
“(…)Claro que: "a decisão de qualquer questão em processo de inventário deve revestir-se com um grau de elevada certeza sobre a existência ou inexistência dos bens reclamados, com conclusão segura e consciente, não discricionária, que não se compadece, a maior parte das vezes, com uma averiguação sumária” (vg. Ac. RP, de 27/1/2003, JTRP00035456).
Ora, o que resulta dos elementos bancários carreados para os autos, sem sombra de dúvida razoável (embora nem todas as questões, eventualmente colocadas, hajam sido respondidas) é que o falecido tinha, à data da sua morte, tais valores depositados em conta bancária de que era titular e que podia ser movimentada por B…, a quem aquele tinha passado procuração, para esse fim (devidamente arquivada na referida instituição bancária).
Acontece que, em data posterior ao falecimento do inventariado, mais precisamente no dia que imediatamente se lhe seguiu - 26/12/1995, foram movimentadas importâncias dessa mesma conta, por parte de (P.P.) procurador.
Logo, por parte da pessoa acima referida.
Assim, tudo aponta para que, tal verba, existente à data do óbito de D…, se encontre em poder ou à disposição de terceiro; o que, como já dissemos, não invalida que deva ser devidamente relacionada, como o foi, por ser parte integrante do acervo da herança e, como tal, deverá ser incluída no inventário (…).”;
- No aludido processo de inventário, foi proferida (fls. 715) a seguinte decisão (sentença homologatória), transitada em julgado: “Nestes autos de inventário, a que se procedeu pelo falecimento de D…, falecido em 25.12.1995 em que desempenhou as funções de cabeça-de-casal, E…, homologo por sentença a partilha a que se reporta o mapa de fls. 629 a 636, adjudicando aos interessados os respectivos quinhões.
Custas pelos interessados, na proporção do que cada um recebeu -artigo 1383º do Código de Processo Civil.”;
- Para preenchimento do quinhão hereditário do interessado C…, ora exequente/apelado, foi-lhe adjudicado, nomeadamente, o valor de € 18.332,76 (dezoito mil trezentos trinta dois euros e setenta seis cêntimos), com referência à verba nº 1 da relação de bens, mais os juros vencidos valor de € 10.245,98 (dez mil duzentos quarenta e cinco euros e noventa e oito cêntimos), num total de € 28.578,74 (vinte oito mil quinhentos setenta e oito euros e setenta e quatro cêntimos), até 02/11/2009 acrescendo juros vincendos desde então.
O inventário é um processo com uma peculiar natureza, a um tempo gracioso e contencioso, que visa, em última análise, uma partilha global do património hereditário, visando a salvaguarda da universalidade e unidade da herança ou do património comum (artº 1326º, do CPC, J. Oliveira Ascensão, Sucessões, 5ª ed., p. 509 e segs., J. A. Lopes Cardoso, Partilhas Judiciais, I, 3ª ed., p. 16 e Ac. STJ de 26-10-76, BMJ, 260º/113).
“O processo de inventário, ainda que de natureza contenciosa, apresenta uma feição particular, muito diferente das acções declarativas, o que em alguns aspectos o aproxima mesmo dos processos de jurisdição voluntária. Na regulação de interesses a partilhar, o processo de inventário é, essencialmente, uma medida de protecção para evitar prejuízos, interessando que a partilha seja efectuada com igualdade e justiça” (ver acórdão do STJ, de 9 de Julho de 1992, no proc. nº 082441, disponível em www.dgsi.pt/jstj).
O processo de inventário é um caminho em direcção a uma partilha justa e equilibrada de um património cujo titular desapareceu e que se radicou em vários sucessores. Um caminho que se desenvolve até à fase de julgamento (que no dizer do acórdão do STJ, na revista nº04B1169, de 15 de Abril de 2004, publicado também em www.dgsi.pt/jstj, «é constituída pelo conjunto do despacho determinativo da partilha, mapa informativo que haja, mapa de partilha e sentença homologatória da partilha») e no decurso do qual várias decisões, de natureza processual ou substantiva, vão sendo tomadas e se vão consolidando, à medida que transitam os despachos que as assumem. Tudo para que, no momento desse julgamento, as questões suscitadas pelos interessados estejam enfrentadas e decididas, e o caminho aplanado para uma decisão final ... justa e equilibrada.
As decisões que vão sendo tomadas constituem (Lopes Cardoso, Partilhas Judiciais, II, 1970, pág. 251) “verdadeiros julgamentos contenciosos que não podem deixar de impor-se às partes”.
Toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva (artº 45º, nº 1, do CPC).
Como ensina J. Lebre de Freitas (A Acção Executiva, 2ª ed., p. 31), o acertamento é o ponto de partida da acção executiva, pois a realização coactiva da prestação pressupõe a anterior definição dos elementos (subjectivos e objectivos) da relação jurídica de que ela é objecto. O título executivo contém esse acertamento.
Os requisitos de exequibilidade da sentença estão definidos no artº 47º, do CPC.
A sentença homologatória da partilha (artº 1382º, do CPC), uma vez transitada em julgado, constitui título executivo, podendo os interessados servirem-se da mesma para intentarem a correspondente execução contra quem se recusar a entregar os bens, a pagar as tornas ou a cumprir os legados (Lebre de Freitas, A Acção Executiva, 4ª ed, pag 49, e Miguel Teixeira de Sousa, Acção Executiva Singular, pag 74).
O conceito e requisitos do caso julgado constam dos artºs 497º e 498º, do CPC.
Como se sabe, a regra geral em matéria de eficácia subjectiva do caso julgado é que este apenas vincula as partes na acção (arts. 671º e 498º, nº 2, do CPC).
No caso do processo de inventário, apenas os interessados estão vinculados ao caso julgado, sem prejuízo do estatuído nos artºs. 1327º e 1336º do CPC, devendo-se ter presente a revogação do artº 1397º pelo DL nº 227/94, de 08/09.
No referenciado processo de inventário, tendo sido deduzida reclamação, nos termos do artº 1348º, do CPC, seguiu-se a tramitação do incidente próprio, decidindo-se (na 1ª e 2ª instâncias) manter o relacionamento da verba nº 1, a qual constitui uma dívida activa da herança (artº 1345º, nº 1, e 1351º, do CPC). O artº 1351º prevê o regime de negação das dívidas activas. O nº 1 estabelece uma equiparação de regime entre a negação da dívida pelo próprio devedor e a reclamação pelos interessados, aplicando-se em ambos os casos, o disposto no artigo 1348º, do CPC. O nº 2 preceitua que “Sendo mantido o relacionamento do débito, a dívida reputa-se litigiosa; sendo eliminada, entende-se que fica salvo aos interessados o direito de exigir o pagamento pelos meios competentes”.
A aludida verba nº 1, proporcionalmente adjudicada ao interessado C… (exequente) constitui, pois, uma dívida litigiosa.
A execução tem de ser promovida pela pessoa que no título executivo figure como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor (artº 55º, nº 1, do CPC).
No caso, o título dado à execução é uma sentença condenatória, homologatória de partilha (artº 46º, nº 1, al. a), do CPC).
No artº 57º, do CPC, regula-se a exequibilidade da sentença contra terceiros.
Sustenta J. Lebre de Freitas (A acção executiva, 5º edição, p. 127 e seguintes), que a extensão da eficácia subjectiva do caso julgado, do lado passivo, ocorre apenas nos seguintes casos:
- -Transmissão da situação jurídica do réu, por acto entre vivos, sem subsequente intervenção do adquirente no processo (art.º 271º, nº 3, do CPC);
- -Chamamento à intervenção principal de terceiro titular de situação susceptível de gerar litisconsórcio passivo que não intervém na causa (328º, nº 2, do CPC).
Os fundamentos de oposição à execução baseada em sentença estão especificados no artº 814º, do CPC.
Com efeito, nas situações em que a execução se funda em sentença a oposição só pode ter por fundamento algum dos que vêm enumerados no art. 814, nº 1, do CPC, enumeração esta de carácter taxativo, conforme resulta da utilização do advérbio “só” na redacção deste preceito.
Tais fundamentos são os seguintes: a) inexistência ou inexequibilidade do título; b) falsidade do processo ou do traslado ou infidelidade deste, quando uma ou outra influa nos termos da execução; c) falta de qualquer pressuposto processual de que dependa a regularidade da instância executiva, sem prejuízo do seu suprimento; d) falta ou nulidade da citação para a acção declarativa quando o réu não tenha intervindo no processo; e) incerteza, inexigibilidade ou iliquidez da obrigação exequenda, não supridas na fase introdutória da execução; f) caso julgado anterior à sentença que se executa; g) qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento (a prescrição do direito ou da obrigação pode ser provada por qualquer meio); h) tratando-se de sentença homologatória de confissão ou transacção, qualquer causa de nulidade ou anulabilidade desses actos.
Estes fundamentos são de agrupar em três categorias: i) oposição por falta de pressupostos processuais gerais da acção; ii) oposição por falta de pressupostos específicos da acção executiva; iii) oposição por motivos substanciais.
A presunção estabelecida pelo título judicial quanto à existência da obrigação só pode ser destruída, em oposição à execução, por prova documental (artº 814º, al. g), do CPC).
O opoente questiona a exequibilidade do título executivo no que toca ao mesmo ou, noutra perspectiva, a legitimidade passiva.
Como se refere na decisão recorrida, o que se discute nestes autos é saber se o exequente teria de utilizar primeiro a acção declarativa, a fim de ver reconhecido o seu crédito contra o executado, ou se podia intentar, imediata ou directamente, a acção executiva, após o trânsito em julgado da sentença de partilha.
Na 1ª instância ajuizou-se no sentido da imediata exequibilidade da mencionada sentença homologatória.
Seguramente, esse juízo é defensável e respeitável, embora não seja aquele por que optamos.
Com efeito, a decisão do incidente previsto nos artºs 1348º e 1351º, do CPC, reporta-se, no essencial, à constatação, com base em prova documental (bancária) da existência de uma determinada quantia na conta bancária do inventariado, à data da sua morte, e à necessidade de esse crédito ser relacionado no inventário, com vista à partilha, por, em princípio, ser parte integrante do acervo da herança a partilhar.
Mais se constatou que “ Assim, tudo aponta que tal verba se encontre em poder ou à disposição de terceiro …” (o executado/opoente). Este, porém, negou a dívida activa, sendo certo que no mencionado acórdão da Relação se ponderou que “o que resulta dos elementos bancários carreados para os autos, sem sombra de dúvida razoável (embora nem todas as questões, eventualmente colocadas, hajam sido respondidas), é que o falecido tinha, à data da sua morte, tais valores depositados em conta bancária de que era titular e que podia ser movimentada por B…, a quem aquele tinha passado procuração, para esse fim” (sublinhado nosso).
Não é, a nosso ver, totalmente seguro que, à face da sentença homologatória da partilha dada à execução, o executado/opoente, que não se apresenta como interessado no inventário, seja devedor da quantia exequenda.
Na verdade, atento o que se deixou exposto, pensamos que, no caso, constituindo a verba nº 1, partilhada no inventário, um crédito da herança ou uma dívida activa litigiosa, não se verifica o caso julgado relativamente ao executado/opoente, estranho ao inventário. Não se justifica, pois, a extensão da eficácia subjectiva do caso julgado, do lado passivo (artº 57º, do CPC). A sentença homologatória da partilha não constitui caso julgado em relação ao alegado devedor (dívida activa da herança), mas apenas produz efeitos em relação aos interessados. O trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha apenas produz efeitos internos, não vinculando o devedor que negou o débito, a não ser que este expressamente tivesse aceitado a dívida (ver, no que concerne ao credor hipotecário o acórdão do STJ, de 11/12/2001, em CJ/STJ, III, p.. 143).
Por isso, o opente não é parte legítima na acção executiva, verificando-se o fundamento de oposição invocado pelo executado conducente à extinção da execução ou da instância executiva (artºs 55º, 466º, 493º, nº 2, 494º, al. e), 814º, nº 1, al. c), e 817º, nº 4, do CPC).
A questão da eventual dívida do executado à herança terá, quanto a nós, de ser apreciada, com maior profundidade, na competente acção declarativa, onde aquele, com todas as garantias, poderá exercer, amplamente, o contraditório.
Procede, assim, o concluído na alegação do recurso.
Sumariando (artº 713º, nº 7, do CPC):
I-A sentença homologatória da partilha (artº 1382º, do CPC), uma vez transitada em julgado, constitui título executivo;
II- Constituindo a verba partilhada no inventário um crédito da herança ou uma dívida activa litigiosa, não se verifica o caso julgado relativamente ao alegado devedor, ora executado/opoente, que não seja interessado no inventário;
III- Não se justifica a extensão da eficácia subjectiva do caso julgado, do lado passivo (artº 57º, do CPC).