0111033 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Clemente Lima
Processo: 0111033
ACORDAO
Descritores: Contra-ordenação, Recurso, Motivação, Conclusões, Formalidades, Rejeição de recurso
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso contraordenacional
Nr Convencional: JTRP00032246
Nr Documento: RP200111280111033
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/e9aa7d72c326691c80256b4f0036eb7b
Sumário
O sentido do conteúdo da expressão "conclusão" a que alude o n.3 do artigo 59 do Regime Geral das Contra-Ordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.433/82, de 27 de Outubro, posteriormente alterado, deve ser encontrado no disposto nos n.s1 e 2 do artigo 412 do Código de Processo Penal. Convidado o recorrente ao aperfeiçoamento da motivação do recurso por se haver entendido ter este sido interposto sem respeito pelas exigências de forma, e tendo-se o recorrente limitado, em vez de corrigir o erro, à reprodução das conclusões entendidas como defeituosas, epigrafando-as agora de "conclusões", impõe-se a rejeição do recurso.