IIIFundamentação
1. Factualidade provada
Vem dada como provada a seguinte factualidade:
- 1.1.A A. dedica-se à atividade seguradora.
- 1.2.No exercício da sua atividade comercial, a A. celebrou com a P….., Ld.ª, um contrato de seguro do ramo “Transportes – Mercadorias Transportadas”, titulado pela apólice n.º …….. e pelo certificado de seguro n.º ……., tendo por objeto seguro 127 quadros elétricos novos, e por coberturas, além de outras, as da perda ou danos sofridos pelos objetos seguros durante o seu transporte, por via terrestre e marítima, de …. para …., e regido pelas respetivas condições gerais, especiais e particulares plasmadas a fls. 23 e ss dos autos e aqui dadas por reproduzidas na íntegra.
- 1.3.A segurada da A. contratou o transitário ....... – Transitário Ld.ª, para organizar e proceder a todos os trâmites necessários ao transporte internacional daquela mercadoria até ao seu destino final, uma parte por via área e a outra via marítima.
- 1.4.A mercadoria a transportar via marítima, constituída por 67 quadros elétricos, faturada ao importador pelo valor de € 142.102,98, foi estivada no contentor ……..
- 1.5.Em 18/01/2013, após estivados no contentor ………, fechado e selado, foi entregue no Porto de Leixões, aos cuidados da R., por ordem do armador do navio ........, até ao seu embarque no mesmo.
- 1.6.A R. parqueou o referido contentor no Parque …. do Terminal Sul do Porto de Leixões, na posição de ……, tendo por critérios o destino da mercadoria, o navio de embarque e o peso do contentor.
- 1.7.A R. colocou o contentor em cima de outros três contentores de 40 pés, à altura aproximada de 8 metros do solo.
- 1.8.As previsões meteorológicas do IPMA para a madrugada do dia 19/01/2013 na região do grande Porto eram de chuva e vento moderado a forte, com rajadas na ordem dos 70 km/h.
- 1.9.Nos dias anteriores, esta previsão do IPMA e de alerta laranja para a madrugada do dia 19 foi divulgada pela proteção civil, serviços informativos e nos meios de comunicação social, alertando a população para os riscos do estado do tempo e a necessidade de tomar as necessárias precauções para os evitar.
- 1.10.Apesar dos alertas difundidos, a R. manteve o contentor …….. parqueado no mesmo local, em cima de outros três contentores de 40 pés, à altura aproximada de 8 metros do solo.
- 1.11.Durante a madrugada de 19/01/2013, chuva e vento forte assolaram o terminal de contentores do Porto de Leixões
- 1.12.Durante a madrugada do dia 19/01, o vento forte arrastou o contentor ……., determinando a sua queda no solo, a exemplo do sucedido com outro escalado para o mesmo navio, e ainda de um terceiro contentor guardado no Parque ..
- 1.13.O contentor da A. pesava 12 toneladas.
- 1.14.Em consequência da queda do contentor …….. no solo, o quadro elétrico com a ref.ª ……… exibia todos os materiais internos e elétricos desencaixados, partidos e/ou danificados, outros 46 quadros apresentavam a estrutura metálica deformada e/ou partida e componentes internos, disjuntores e dissipadores de calor em cobre deformados e quebrados, enquanto os restantes 21 quadros, sem danos aparentes, foram também considerados sem qualquer aproveitamento.
- 1.15.Tendo a S……, fabricante dos quadros, recusado manter a garantia aos produtos elétricos sem danos aparentes, por envolver a segurança de pessoas, recomendando a destruição da totalidade dos componentes.
- 1.16.A pedido da P........, Ld.ª, a S…... apresentou orçamento para a realização de testes a todos os produtos elétricos fornecidos no valor de € 595.650,00.
- 1.17.Em 2013, a R. trabalhava diariamente das 8h às 00h.
- 1.18.Nos dias 18 e 19/01/2013, a R. laborou continuamente nesse horário, ape-nas tendo interrompido as operações durante um curto período no final da manhã do dia 19.
- 1.19.A intensidade máxima instantânea (o pico) das rajadas de vento na ordem dos 110 a 120 km/h ocorreram no final da manhã do dia 19.
- 1.20.A P......... participou o sinistro à A..
- 1.21.Em 14/05/2013, na sequência das averiguações realizadas pela P........ a pedido da A., o perito lavrou o certificado n.º …., determinando a causa do sinistro e fixando a reparação da mercadoria no valor de € 124.101,17, tudo nos termos e com os fundamentos melhor explicitados a fls. 241/v.º e ss dos autos, e aqui dados por reproduzidos na íntegra.
- 1.22.Em 3.9.2013, a A. indemnizou a sua segurada em € 122.748,78, tendo por referência a avaliação dos danos na ordem de € 145.129,71.
- 1.23.A R. é concessionária exclusiva da atividade de movimentação de contentores no Porto de Leixões
- 1.24.A TCL celebrou com a Fidelidade um seguro do ramo responsabilidade civil de exploração de operadores portuários, titulado pela apólice n.º …….., compreendendo as condições gerais, especiais e particulares insertas a fls. 130 a 148 dos autos e aqui dadas por reproduzidas na íntegra.
- 1.25.Em 16.6.2014, na sequência das averiguações realizadas pela EE. a pedido da Interveniente Fidelidade, o perito lavrou o relatório, fixando o valor dos prejuízos em € 126.545,13, acrescentando 10% previsto na apólice, num total de €139.199,64, tudo nos termos melhor descritos no relatório de danos constante a fls. 270 e ss. dos autos, cujos termos aqui se dão por reproduzidos na íntegra.
- 1.26.A R. não dispõe de espaço no Terminal para armazenar todos os contentores à sua guarda no solo, além do volume de movimentação de cargas diário também não o permitir.
2. Factos dados como não provados
Vem dado como não provado que:
- 2.1.O contentor contendo a mercadoria da P.... foi por esta ou a seu mando, contra o pagamento duma prestação pecuniária, entregue e confiado à R..
- 2.2.Todos os contentores parqueados no Terminal Sul foram armazenados da mesma forma e segundo os mesmos critérios.
- 2.3.A queda do contentor teve origem na ocorrência de uma única rajada de força excecional naquela linha diagonal do Terminal Sul, um fenómeno extremo locali-zado.
- 2.4.A distribuição interior do peso das mercadorias no contentor da Autora influiu na ocorrência da sua queda no solo.
- 3.Do mérito do recurso
- 3.1.Quanto à invocada nulidade do acórdão recorrido por pretenso vício de excesso de pronúncia
A Recorrente arguiu a nulidade do acórdão recorrido, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, sustentando que, ao se ter ali considerado veri-ficada uma situação de “força maior” como causa excludente da culpa imputada à R., se conheceu de questão precludida, por não ter sido oportunamente invocada pela R..
Mas não se afigura que lhe assista razão.
Com efeito, a R., na sua contestação, além de impugnar o alegado facto ilícito e culposo que lhe era imputado pela A., sustentou, sob o artigo 58.º daquele articulado, que:
(…) a queda do contentor poderá ter-se justificado pela ocorrência de um fenómeno extremo localizado na força específica de uma única rajada excecional, imprevisível e inevitável naquela linha diagonal e não na generalidade do Ter-minal …….
Nesse contexto, apesar de não ter sido dado como provado que “aqueda do contentor teve origem na ocorrência de uma única rajada de força excecional naquela li-nha diagonal do Terminal Sul, um fenómeno extremo localizado”, ainda assim nada obstava a que o tribunal atentasse nas demais circunstâncias provadas respeitantes ao invocado ilícito imputado, a título de culpa, à R. e procedesse à respetiva qualificação jurídica, ao abrigo do disposto no artigo 5.º, n.º 3, do CPC, em ordem a ajuizar sobre a sua verificação ou exclusão, nomeadamente em sede da chamada causa excludente de força maior.
Ao proceder de tal modo, o tribunal a quo não se pronunciou sobre questão alheia aos termos do litígio tal como se apresentavam factualmente equacionados pelas partes, limitando-se a convocar, nessa base, a qualificação jurídica que teve por adequada, dentro do alcance prático-jurídico peticionado pela A. e contraposto pela R., em conformidade com os parâmetros traçados nos artigos 5.º, n.º 3, e 608.º, n.º 2, do CPC.
Termos em que improcede a invocada nulidade fundada em excesso de pronúncia.
3.2. Quanto ao invocado erro de direito sobre o mérito da causa
A presente ação tem por objeto uma pretensão indemnizatória com fundamento em responsabilidade civil da R., a título de culpa, alegadamente, por esta, na qualidade de operadora portuária, não ter agido com o necessário dever de cuidado no parqueamento e acondicionamento de um contentor, no Terminal Sul do Porto de Leixões dando causa a que o mesmo tivesse caído no solo, durante uma forte intempérie ocorrida na madrugada de 18 para 19 de janeiro de 2013, originando os prejuízos que aqui a A. pretende ressarcir.
Segundo o julgado pelas instâncias e acatado pelas partes, tal pretensão encontra-se confinada ao instituto da responsabilidade civil extracontratual, no âmbito da atividade das empresas de estiva, conforme o previsto no n.º 1 do artigo 22.º do Dec.-Lei n.º 298/93, de 28-08, no qual se preceitua que:
A empresa de estiva responde, nos termos gerais, pelos danos causados a terceiros, por acções ou omissões suas ou do seu pessoal, na realização de qualquer operação portuária a seu cargo e pelas perdas e danos provocados às mercadorias quanto estas lhe estejam confiadas para a realização de qualquer operação de movimentação de cargas ou quando se encontrem em espaço de que tenha uso exclusivo nos termos da legislação em vigor.
Da factualidade provada colhe-se que a sociedade P……., Ld.ª, segurada da A., contratou uma sociedade transitária para organizar e proceder aos trâmites necessários ao transporte internacional, por via marítima, de 67 quadros elétricos, estivados no contentor…., com 12 toneladas, o qual foi entregue, fechado e selado, em 18/01/2013, no Porto de Leixões, aos cuidados da R., na qualidade de operadora portuária, ali concessionária exclusiva, por ordem do armador do navio ........, até ao seu embarque no mesmo.
Por sua vez, a R. parqueou o referido contentor no Parque … do Terminal Sul do Porto de Leixões na posição de …….., tendo por critérios o destino da mercadoria, o navio de embarque e o peso do contentor, colocando o mesmo em cima de outros três contentores de 40 pés, a uma altura aproximada de 8 metros do solo.
É também ponto assente que a R. procedeu a tal parqueamento em consonância com o disposto no artigo 10.º, n.º 3, do Regulamento de Exploração do Terminal de Conten-tores do Porto de Leixões (RETCPL), nos termos do qual: o parqueamento de contentores será feito procurando as melhores condições de optimização do espaço e das operações. E está provado que a R. não dispunha de espaço naquele Terminal para armazenar no solo todos os contentores à sua guarda, além de o volume diário de movimentação de cargas também o não permitir (ponto 26).
Sucede que o IPMA fez previsões meteorológicas para a madrugada de 19/01/ 2013, na região do grande Porto, de chuva e vento moderado a forte, com rajadas na ordem dos 70 km/h (ponto 1.8), tendo, nos dias anteriores, essa previsão e o alerta laranja para a madrugada do dia 19 sido divulgados pela proteção civil e nos meios de comunicação social, alertando a população para os riscos do estado do tempo e para a necessidade de tomar as necessárias precauções que os evitassem (ponto 1.9).
Apesar da difusão de tais alertas, a R. manteve o contentor ……. parqueado no mesmo local, em cima dos outros três contentores de 40 pés, à altura aproximada de 8 metros do solo (ponto 1.10).
Todavia, durante a madrugada de 19/01/2013, chuva e vento forte assolaram o terminal de contentores do Porto de Leixões (ponto 1.11), tendo o vento forte arrastado o contentor ……., provocando a sua queda no solo, bem como de outro escalado para o mesmo navio e ainda de um terceiro contentor guardado no Parque … (ponto 1.12). A intensidade máxima instantânea (o pico) das rajadas de vento na ordem dos 110 a 120 km/h ocorreram no final da manhã do dia 19 (ponto 1.19).
Questão é saber se, em tais circunstâncias, incumbia à R. ter providenciado por diferente parqueamento ou acondicionamento do contentor ….. em ordem a evitar que este fosse atingido desse modo pela intempérie.
Na 1.ª instância, no que aqui releva, foi considerado o seguinte:
«De facto, o aludido art 10 do RETCPL queda-se por estabelecer como critérios para o parqueamento de contentores, as melhores condições de optimização de espaço e das operações, não prevendo em parte alguma a obrigatoriedade de colocação de contentores cheios e pesados no solo ou noutro lugar seguro em caso de previsão de tempestades. Tal não significa que a Ré não o devesse fazer em certas circunstâncias a avaliar ca-suisticamente, em particular, em caso de risco anunciado e de acordo com regras de bom senso. Na verdade, o critério supra estabelecido apenas acautela a gestão dos espaços do Terminal com vista à máxima rentabilização das operações portuárias, segundo critérios puramente economicistas e funcionais, mas descura por completo os interesses dos donos da mercadoria, a que se mostra alheio. Bem se compreende a argumentação explanada pela Ré de, atento o volume de movimentação de operações e de carga no Porto de Leixões, não dispor o respectivo Terminal de Contentores de espaço físico para, no seu quotidiano, colocar todos os contentores no solo, nem ser exequível amarrar todos contentores, o que possivelmente determinaria paralisações significativas nos trabalhos diários. Porém, já não se pode aceitar que, em caso de intempéries marcadas por chuvas e ventos fortes, previamente previstas pelo IMPA e difundidos pela Protecção Civil alertas laranja para a região do grande Porto, naquela madrugada, durante o período de inactividade laboral, a Ré não tenha revisto os critérios de armazenamento para acautelar os riscos de uma situação extraordinária e mantido o parqueamento antes realizado assente em critérios puramente funcionais/ organizacionais, como seja conservar um contentor com 12 toneladas de peso a 8 metros de altura, em cima de outros três. Nestas circunstâncias, afigura-se, por demais evidente, não ter a Ré assumido com zelo e a diligência exigível o dever de guarda a que esta adstrita, garantindo-lhe a necessária segurança. Nem se afigura legítimo as Demandadas escudarem-se na figura do caso fortuito, porquanto face à previsão de ventos muito fortes que determinaram a divulgação de alerta laranja, o segundo mais grave na escala de três, era razoavelmente previsível aos olhos de um operador portuá-rio médio que aquelas condições climatéricas muito adversas eram susceptíveis de provocarem a movimentação e o arrastamento de contentores parqueados em planos mais elevado e a sua projecção no solo. Donde, no contexto envolvente descrito, a Ré podia ter evitado o evento, ou pelo menos tentado minimizar os seus efeitos, caso tivesse adoptado uma conduta medianamente diligente face à previsão meteorológica adversa e aos sucessivos alertas difundidos. Pelo que se impõe concluir que a conduta da Ré, caracterizada pela omissão de medidas de segurança exigíveis no contexto fáctico enunciado, é ilícita e culposa, eventualmente inconsciente, e deu azo à produção do evento, a queda do contentor, determinante da ocorrência de danos na mercadoria no seu interior.»
Por sua vez, a Relação, embora mantendo os factos não provados constantes de 2.2. e 2.3, dissentiu de tal entendimento, com a seguinte fundamentação:
«(…) conforme se apurou, a Ré não dispõe de espaço no Terminal para armazenar todos os contentores à sua guarda no solo, além do volume de movimentação de cargas diário também não o permitir (ponto 26 supra), o que desde logo aponta para a impossibilidade prática de adotar tal procedimento ainda que por razões de segurança.
Por sua vez, atenta a conhecida forma usual de empilhamento dos contentores nos portos de mar e no concreto Porto de Leixões (e também nos navios que os transportam), ao ar livre e expostos, por definição, às condições atmosféricas, não se nos afigura possível concluir com uma certeza mínima, no quadro dos factos apura-dos, que fosse previsível aos olhos de um operador portuário médio, face à divulga-ção de um alerta laranja – “Situação meteorológica de risco moderado a elevado”, segundo o Guia de Utilização dos Avisos Meteorológicos do IPMA – que um contentor com 12 toneladas de peso a 8 metros de altura, em cima de outros três, poderia ser arrastado pelo vento e projetado ao solo, conforme se concluiu.
Tanto mais que não se provou que tenha sido divulgada qualquer particular orientação da ANPC dirigida às entidades ou operadores portuários face às previstas condições meteorológicas, e que os contentores não constituem equipamentos especialmente vulneráveis à ação dos ventos como as gruas e guindastes habitualmente utilizadas nas operações portuárias.
Acresce que também não resulta da matéria assente que concreto procedimento incumbiria à Ré e lhe seria exigível no parqueamento de contentores, e que esta tenha omitido face ao aviso meteorológico de alerta laranja, como a possibilidade que teria de colocar aquele contentor no chão e/ou noutro local mais seguro, sendo que era à A., sub-rogada no direito da sociedade lesada, que competia tal demonstração (arts. 483 e 487 do C.C.).
Finalmente, ainda que nada se tenha apurado sobre a forma de acondicionamento dos demais contentores naquele terminal – designadamente, em altura e/ou pro-ximidade de outros, localização ou peso de cada um deles – o certo é que, de acordo com a matéria assente, naquela madrugada de 19.1.2013, o vento forte que se fez sentir no Porto de Leixões “apenas” arrastou e fez cair três contentores (o da segurada da A. e outros dois – ver ponto 12 supra), e não outros que, com ele-vada probabilidade, se encontrariam ali depositados e também empilhados (nada se apurou quanto ao número total de contentores então parqueados).
Não podemos, pois, afirmar, no contexto da prova produzida, e salvo melhor opinião, que o referido contentor se encontrasse, aquando do evento, indevidamente parqueado e que a Ré pudesse adotar diversa conduta para prevenir ou minimizar os efeitos da intempérie prevista. Deste modo, e contra o sentenciado, não pode concluir-se que a Ré TCL tenha agido ilicitamente e com culpa, infringindo um dever legal de conduta, ou que tenha contribuído, com uma conduta indevida e omissiva, para o derrube do contentor em questão sob a força do vento forte que soprou na madrugada do dia 19.1.2013.
Pelo que forçoso será concluir que o desabamento desse contentor terá ficado unicamente a dever-se às condições meteorológicas especialmente severas que então ocorreram e que constituem, para todos os efeitos, um caso de força maior.
Como se afirma no Ac. do STJ de 18.12.2013 “(…) O caso de força maior como excludente da culpa e até da responsabilidade civil lato sensu, tem ínsita uma ideia de inevitabilidade, ligada a uma acção do homem ou de terceiro e, em muitos casos,a fenómenos da natureza que por serem incontroláveis e nem sequer previsíveis pela vontade do agente, não são passíveis de imputação pelas suas consequências, configurando-se como evento contra o qual nada pôde fazer por maior que tivesse sido a sua diligência. Já o caso fortuito se liga uma ideia de imprevisibilidadedo evento, que se tivesse sido previsto, poderia ter sido evitado (…).”
Deve, por isso, ser a Ré TCL absolvida do pedido, ficando desse modo prejudicada a apreciação da questão suscitada no recurso sobre o funcionamento da cláusula de exclusão previsto no ponto 6.1, al. f), das condições particulares do contrato de seguro firmado entre a referida Ré e a Interveniente Fidelidade.»
Por seu lado, a A./Recorrente persiste em sustentar, em síntese, que a R. agiu de forma negligente e refuta a tese de estarmos perante um caso de força maior.
Vejamos.
Tendo em conta a diretriz constante do art.º 10.º, n.º 3, do RETCPL no sentido de o parqueamento de contentores no Terminal do Porto de Leixões ser feito por forma a conseguir as melhores condições de otimização do espaço e das operações e considerando que a R. não dispõe de espaço nesse Terminal para armazenar todos os contentores à sua guarda no solo, além de o volume diário de movimentação de cargas também o não permitir (ponto 1.26), é de ter por normal e adequado o procedimento de empilhamento de contentores que vem ali sendo praticado.
A crítica feita pela 1.ª instância no sentido de que as diretrizes de otimização do espaço e das operações portuárias constantes do art.º 10.º, n.º 3, do RETCP são puramente economicistas e funcionais, descurando por completo os interesses dos donos da mercadoria, parece desmerecer, de algum modo, o facto de se tratar não de uma situação de armaze-namento propriamente dito dos contentores, mas apenas do seu parqueamento e acondicio-namento, por curtos períodos de tempo, de forma a agilizar as operações de embarque e desembarque, com o menor custo possível para todos os interessados, condizente com o espaço portuário disponível e com o volume diário de movimentação de cargas.
Dentro de tais condicionalismos, os critérios adotados pela R., tendo em conta o destino da mercadoria, o navio de embarque e o peso do contentor, referidos no ponto 1.6 dos factos provados, parecem adequados como procedimento normal e habitual de parqueamento e acondicionamento dos contentores em trânsito, não se traduzindo, sem mais, em violação do dever objetivo de cuidado, segundo os ditames das leges artis, por parte daquela operadora portuária.
Resta saber se a divulgação pelos serviços da proteção civil e da comunicação social das previsões meteorológicas do IPMA, incluindo o alerta laranja para a madrugada de 19/01/2013, na região do grande Porto, de chuva e vento moderado a forte com rajadas na ordem dos 70 km/h, representava um cenário que exigisse uma conduta, por parte da R., no sentido de adotar uma forma de parqueamento ou acondicionamento dos contentores diversa do habitual, ainda que com os graves inconvenientes decorrentes da carência de espaço disponível no Terminal em referência e da inerente perturbação na movimentação do volume diário das cargas ali em trânsito.
Trata-se, portanto, de aferir, em tais circunstâncias, a alegada violação do dever de cuidado da R. no parqueamento e acondicionamento do contentor … da segurada da A. e que àquela fora confiado no dia 18/01/2013.
Com efeito, impendia sobre a R. como operadora portuária, o dever de garantir a incolumidade do referido contentor no contexto daquele parqueamento, na medida em que previsse ou tivesse possibilidade de prever as ocorrências que pudessem afetar tal incolumi-dade.
Nessa perspetiva, à luz do disposto no artigo 486.º do CC, a omissão negligente desse dever de cuidado existirá no caso de ser lícito afirmar que, perante as sobreditas previsões meteorológicas, a R. previu, como possível, o resultado que se veio a verificar, confiando, de forma leviana, descuidada ou por imperícia, que esse resultado não ocorresse, só não tendo, por isso, adotado as providências necessárias a evitá-lo, ou seja, agindo sob a forma de negligência consciente[1].
Outrossim, será de considerar verificada omissão negligente no caso de a R. não ter previsto a possibilidade de ocorrência de um tal resultado, quando podia e devia prevê-la se tivesse agido com a diligência exigível, incorrendo assim em negligência inconsciente[2].
Em ambas essas hipóteses, incumbia à A. o ónus de provar os factos que consubstanciem ou indiciem a alegada violação negligente do dever de cuidado imputada à R. como factos constitutivos que são da responsabilidade civil extracontratual em apreço, nos termos do preceituado no n.º 1 do art.º 342.º do CC.
Ora dos factos provados não se extrai, com a mínima segurança, que a R. tenha sequer previsto a ocorrência do sinistro em causa, não se mostrando, para tanto, suficientes as meras previsões meteorológicas do IPMA, seguidas da sua divulgação geral, para a madru-gada do dia 19/01/2013, na região do grande Porto, de chuva e vento moderado a forte, com rajadas na ordem dos 70 km/h, para mais tendo a intempérie provocado apenas a queda de três contentores num total de alguns milhares. Mesmo, na 1.ª instância, foi admitido tratar-se de omissão “eventualmente inconsciente”.
Importará, pois, saber se, ainda assim, a R. podia ou devia ter previsto essa eventualidade. É esta ponderação que aqui está em causa e que deve ser equacionada em função do circunstancialismo apurado e à luz das regras da experiência comum.
Foi nessa linha que a 1.ª instância considerou não se poder aceitar que, em caso de intempéries marcadas por chuvas e ventos fortes, previamente previstas pelo IMPA e difundidas pela Proteção Civil com alertas laranja para a região do grande Porto, naquela madrugada, durante o período de inatividade laboral, a R. não tenha revisto os critérios de armazenamento para acautelar os riscos de uma situação extraordinária, mantendo o par-queamento antes realizado assente em critérios puramente funcionais/organizacionais, conser-vando um contentor com 12 toneladas de peso a 8 metros de altura, em cima de outros três.
Porém, diversamente, a Relação considerou que as condições atmosféricas, conforme os factos apurados, não eram de molde a tornar previsível, aos olhos de um operador portuário médio, que um contentor com 12 toneladas de peso a 8 metros de altura, em cima de outros três, poderia ser arrastado pelo vento e projetado ao solo, tanto mais que não se provou que tenha sido divulgada qualquer particular orientação da ANPC, dirigida às entidades ou operadores portuários face às previstas condições meteorológicas, e que os contentores não constituíam equipamentos especialmente vulneráveis à ação dos ventos como as gruas e guindastes habitualmente utilizadas nas operações portuárias.
Neste quadro, a divergência das instâncias centra-se precisamente nas ilações presuntivas extraídas da factualidade provada em contraponto com os factos não provados, à luz das regras da experiência, e não propriamente em sede do quadro normativo aplicável, não cabendo a este tribunal de revista sindicar tal apreciação, a menos que ocorra manifesta ilogicidade no uso desses juízos presuntivos (art.º 674.º, n.º 3, CPC).
Neste particular, o que se constata é que, a 1.ª instância se norteou por uma abordagem de pendor algo generalizante, sob a consideração de que a R. manteve “o par-queamento antes realizado assente em critérios puramente funcionais/organizacionais”, mas sem uma ponderação concreta do alcance das previsões meteorológicas divulgadas – “chuva e vento moderado a forte, com rajadas na ordem dos 70 km/h” – com a viabilidade prática de a R. poder alterar a disposição e o acondicionamento dos milhares de contentores em trânsito que se encontravam parqueados no referido Terminal, limitando-se a afirmar que, no contexto envolvente descrito (sem precisar), a R. podia ter evitado o evento, ou pelo menos tentado minimizar os seus efeitos, caso tivesse adotado uma conduta medianamente diligente, sem equacionar por que modo viável o poderia ter feito, face à previsão meteorológica difundida.
Ao invés, a Relação sopesou os aspetos mais concretos da situação envolvente, realçando, por um lado, os condicionamentos decorrentes do espaço existente no Terminal e da forma usual de empilhamento dos contentores e, por outro, a previsão de um estado de tempo de chuva e vento moderado a forte, com rajadas na ordem dos 70 km/h - a inten-sidade máxima instantânea (o pico) das rajadas de vento na ordem dos 110 a 120 km/h, não constante daquelas previsões, só ocorreram no final da manhã do dia 19 -, daí inferindo que tais circunstâncias não faziam prever, a um operador portuário médio, que um contentor com 12 toneladas de peso a 8 metros de altura, em cima de outros três, pudesse ser arrastado e projetado para o solo, considerando ainda que só foram arrastados três contentores e não outros que, com elevada probabilidade, se encontrariam ali depositados e também empilhados.
Neste conspecto, não se afigura que essa análise presuntiva da Relação padeça de ilogicidade, muito menos manifesta, que cumpra censurar em sede de revista, nem que os factos provados, sem intermediação presuntiva, revelem, por si só, a possibilidade de a R. ter previsto a ocorrência do sinistro, usando da diligência devida.
Significa isto que, vedada que está a sindicância deste Tribunal sobre o juízo presuntivo da Relação e afastada a hipótese de os factos provados traduzirem, por si só, a possibilidade de a R. ter previsto o sinistro com a diligência devida, não se encontra base para concluir pelo invocado erro de direito no sentido pretendido pela Recorrente de que a R. omitiu comportamento culposo em violação do dever objetivo de cuidado, ao manter o parqueamento e acondicionamento do contentor em referência perante as previsões meteoro-lógicas então difundidas.
Termos em que não merece censura a conclusão da Relação no sentido de ter por não demonstrado que “a R. TCL tenha agido ilicitamente e com culpa, infringindo um dever legal de conduta, ou que tenha contribuído, com uma conduta indevida e omissiva, para o derrube do contentor em questão sob a força do vento forte que soprou na madrugada do dia 19.1.2013.”
Não obstante isso, a Relação teve ainda por verificada uma situação de força maior, considerando que o desabamento do contentor em referência terá ficado unicamente a dever-se às condições meteorológicas especialmente severas que então ocorreram e que constituem, para todos os efeitos, um caso de força maior, contra o que a Recorrente também se insurge.
Não se tendo dado como provado o facto constante do ponto 2.3, que se traduziria porventura em facto fortuito, ainda assim a Relação considerou que as condições meteorológicas especialmente severas ocorridas constituíam uma inevitabilidade a valorar em sede de força maior, muito embora sem precisar, nesta sede, em que temos é que tais condições não permitiriam à R. evitar o resultado ocorrido, caso o tivesse previsto.
De todo o modo, uma situação de força maior constitui, em regra, causa exclu-dente da própria voluntariedade do facto ilícito comissivo ou omissivo, retirando ao agente qualquer domínio da vontade sobre o mesmo[3].
Porém, no caso presente, a conclusão de que a R. não infringiu um dever legal de conduta nem contribuiu com uma conduta indevida e omissiva para o derribe do contentor em causa foi estribada, em primeira linha, na circunstância de não se verificar a possibilidade de aquela R. ter previsto o sinistro usando da diligência devida.
Assim, não sendo sequer imputável à R., por tais razões, um comportamento omissivo relevante, torna-se despiciendo considerar a existência de uma conduta omissiva justificada por virtude de uma situação de força maior.
Ou seja, a inexistência de comportamento omissivo relevante reside, prioritaria-mente, no facto de o mesmo não ser, desde logo, devido por não ter sido previsto pela R. nem esta ter podido nem devendo prevê-lo, e não por tê-lo omitido em virtude de circunstâncias de força maior, o que torna desnecessárias quaisquer outras considerações a este propósito.
Termos em que se impõe concluir pela negação da revista.