I- A ré contratou com a autora a prestação de um serviço que, de harmonia com o contrato celebrado, devia ser pago em regime de "avença".
II- Nem sempre a "avença" é devida em relação aqueles períodos temporais em que o promissário nenhum serviço preste ao promitente por nenhum lhe ter sido solicitado.
III- Para se saber se é devida, há que interpretar o contrato que haja sido celebrado entre as partes, globalmente considerado.
IV- O ajustado entre partes é, em matéria de remuneração, o primeiro critério a atender dado o disposto no artigo 1158 n. 2, aplicável por força do artigo 1156, ambos do C.Civil.
V- Na interpretação do acordo, celebrado entre as partes haverá que atender ao disposto nos artigos 236, n. 1 e 237, ambos do C.Civil.