I- Nos termos do artigo 117, nº 1, alínea d) do Código de Processo Penal é de dois anos o prazo para a prescrição do procedimento criminal relativo aos crimes de difamação e de injúrias.
II- Não sendo o inquérito actual a mesma coisa que a instrução preparatória do antigo Código de Processo Penal, ainda que com nome diferente, o artigo 120, nº 1, alínea a) do Código Penal deve continuar a ser interpretado nos seus precisos termos.
III- Não pode atribuir-se ao interrogatório do arguido efectuado no inquérito previsto no Código de Processo Penal de 1987, ou mais precisamente à notificação para esse interrogatório, a virtualidade de interromper a contagem do prazo de prescrição do procedimento criminal.