I- O despacho que indefere o pedido de conservação da nacionalidade portuguesa deve ser fundamentado.
II- Esta insuficientemente fundamentado o despacho que indefere tal pedido por considerar que a situação do recorrente não se insere no ambito da Resol. Cons.
Min. 347/80, de 26-9, quando esse despacho invocou expressamente apenas duas das varias situações contempladas na mesma resolução.
III- Não se invocando razões que mostrem que a situação daquele recorrente não se insere em nenhuma das outras situações contempladas pela mesma resolução, não se sabe se as autoridades recorridas ponderaram essas outras situações quando proferiram o despacho impugnado.
IV- A justificação parcial do despacho impugnado e insuficiente fundamentação, o que equivale a sua falta de fundamentação (n. 3 do art. 1 do Dec-Lei 256-A/77), e gera o vicio de forma, que torna o acto anulavel.