2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. DE FACTO
A sentença recorrida julgou provados os seguintes factos:
1. Contra a sociedade ''B………… Ld.ª", foi instaurada a execução fiscal n.º 2801200501008498 e apensos, para cobrança coerciva de dívidas de IVA, IRS (retenções na fonte), IRC e Coimas relativas aos anos de 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008 - cfr. doc. de fls. 40 a 82 do processo de execução fiscal apenso.
2. No âmbito do processo de execução fiscal referido no número anterior, foi a ora Oponente notificada para se pronunciar, em audição prévia, quanto ao despacho a determinar a preparação do processo para efeitos de reversão da execução fiscal – cfr. doc. de fls. 86 e 87 do processo de execução fiscal apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
3. Em 19/04/2011 foi proferido despacho de reversão contra a ora Oponente, constante de fls. 88 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta, designadamente, o seguinte:
''Dos administradores, diretores ou gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas coletivas e entidades fiscalmente equiparadas, por não terem provado não lhes ser imputável a falta de pagamento da dívida, quando o prazo legal de pagamento/entrega da mesma terminou no período de exercício do cargo [art. 24°/n.º/b LGT].
Nos termos do artigo 8.º do RGIT os gerentes são subsidiariamente responsáveis pelas coimas ou multas aplicadas a factos por infrações praticadas durante o período de exercício do cargo".
- cfr. doc. de fls. 88 do processo de execução fiscal apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido
4. Por carta com aviso de receção, a Oponente foi citada da reversão.
- cfr. doc. de fls. 93 e ss do processo de execução fiscal, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
Mais se provou:
5. A sociedade ''B…………, LDA" foi constituída no ano de 2003, tendo sido designada gerente A…………, ora Oponente – cfr. doc. de fls. 11 e 12 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
6. Em 03/06/2004 foi subscrito documento, nomeadamente pela ora Oponente, denominado “Cessões de Quotas Alteração Parcial de Pacto”, do qual consta, designadamente, o seguinte
“Quarta
A gerência da sociedade, com ou sem remuneração, de acordo com o que for deliberado em Assembleia Geral, compete à sócia A………… que fica, desde já, designada gerente, sendo suficiente a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os atos e contratos”
- cfr. doc. de fls. 93 e ss dos autos , cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
7. A Oponente trabalhou no bar do Casino da Madeira nos anos de 2003, 2004 e 2005 [prova testemunhal].
2.2. DE DIREITO
2.2.1. Questões decidendas:
1ª Nulidade processual por falta de comparência de mandatário judicial a audiência de inquirição de testemunhas 2ª Prescrição da obrigação tributária exequenda
2.2.2. Apreciação jurídica
2.2.2.1. Nulidade processual
O tribunal designou a data de 26 fevereiro 2015, pelas 9h 30m, com a concordância do mandatário judicial da recorrente, para a audiência de inquirição de testemunhas (despacho fls.86)
Na data marcada o tribunal foi informado, por via telefónica, da sua impossibilidade de comparência, por motivo de saúde, e do propósito de justificação da falta (acta de inquirição de testemunhas fls.93)
Em 27 fevereiro 2015 o mandatário judicial apresentou atestado médico onde se declarava a situação de doença por um período provável de 2 dias, requerendo em simultâneo a marcação de nova data para inquirição de testemunhas (doc. fls.100/101)
O prosseguimento da audiência determinado pela juiz tem fundamento legal na norma invocada, segundo a qual a falta de advogado não é motivo de adiamento da diligência, quando precedida de prévio acordo sobre o dia e hora da realização da diligência, no âmbito do princípio da colaboração entre o tribunal e as partes (art.118º nºs 3/4 CPPT; arts.7º e 151º nº1 CPC actual)
A especialidade deste regime obsta à aplicação subsidiária do regime processual civil, no qual a falta do advogado que tenha comunicado a impossibilidade da sua comparência é motivo de adiamento da diligência (arts.151º nº 5 e 603º nº1 último segmento CPC actual) (neste sentido Jorge Lopes de Sousa Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado 6ª edição 2011 Volume II pp.289/290)
Mesmo perante entendimento divergente, no caso concreto a nulidade processual estaria sanada, pelo decurso do prazo de 10 dias para a sua arguição e pelo trânsito em julgado do despacho que indeferiu o requerimento de nova audiência para inquirição das testemunhas e ordenou o prosseguimento da tramitação processual com a apresentação de alegações escritas (art.120º nº1 CPPT, arts 149º e 199 nº1 CPC actual; despacho fls.103 e notificação para alegações fls.105)
2.2.2.2. Prescrição da obrigação tributária
A questão não foi suscitada na petição de oposição, apenas nas alegações de recurso com uma vaga invocação da prescrição das obrigações tributárias exequendas (1ª/3ª conclusões)
A prescrição da dívida exequenda constitui fundamento de oposição à execução, sendo de conhecimento oficioso pelo tribunal (arts.175º e 204º nº1 al.d) e CPPT)
No caso concreto o Supremo Tribunal Administrativo, na qualidade de tribunal de revista com poder de cognição restrito à matéria de direito, está impedido de definir com precisão o regime jurídico aplicável à questão da prescrição, por insuficiência de elementos de facto fixados pelo tribunal recorrido, designadamente os períodos temporais da dívidas e os factos interruptivos e suspensivos dos prazos de prescrição (arts.48º e 49º LGT)
Não se justifica a devolução do processo ao tribunal recorrido para excepcional ampliação da matéria de facto necessária à solução da questão da prescrição, em virtude da inconsistência e falta de amplitude de factos relevantes para a apreciação da questão fixados na sentença recorrida, ainda que colateralmente à única questão suscitada e apreciada da ilegitimidade substantiva da oponente
(arts.682º nºs1e 3 e 683º nº2 CPC actual /art.679º CPC/art.281º CPPT)
Não obstante, a interessada poderá suscitar a questão perante o órgão da execução fiscal, sendo eventual decisão desfavorável passível de recurso para o tribunal tributário (art.276º CPPT)
3.DECISÃO
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso e, em consequência,
- declarar a inexistência da arguida nulidade processual;
- confirmar na ordem jurídica a sentença recorrida
Custas pela recorrente (art.527º nº2 CPC)
Lisboa, 5 de fevereiro de 2020. - José Manuel de Carvalho Neves Leitão (relator) - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes.