Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:
1. No processo comum colectivo nº 103/2001, do Tribunal Judicial de Aveiro, responderam sob acusação do Ministério Público, seis arguidos, um dos quais, AA, foi condenado, pela prática de dois crimes de roubo p. e p. pelo art. 210º, nºs 1 e 2, als. a) e b), com referência ao artigo 204º, nº 2, al. f), ambos do Cód. Penal de 1995, na pena de três anos e seis meses de prisão, de um crime de roubo p. e p. pelo art. 210º, nºs 1 e 2, als. a) e b), com referência ao art. 204º, nº 2, al. f), ambos do Cód. Penal de 1995, desqualificado pelo valor face ao disposto no nº 4 do art. 204º, na pena de um ano e dois meses de prisão, de três crimes de sequestro p. e p. pelo art. 158º, nº 1 do Cód. Penal, na pena de sete meses de prisão, e, em cúmulo jurídico, na pena de cinco anos de prisão.
Inconformado com esta decisão, dela o referido arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, que quanto a ele, decidiu alterar a decisão recorrida, fixando a pena unitária em quatro anos e nove meses de prisão.
De novo inconformado, o mesmo arguido interpôs recurso para este Supremo Tribunal, formulando as seguintes conclusões:
- a)- O acórdão recorrido, confirmando a decisão da 1ª instância, deu como provado que o ora recorrente participou nos factos em que foi ofendido BB, considerando que nesses factos participaram para além do recorrente três outros arguidos e o menor CC, num total de cinco indivíduos. Conforme se transcreveu, o recorrente no seu depoimento negou a prática dos factos e o referido ofendido no seu testemunho afirmou que tinham sido praticados por quatro indivíduos. Termos em que existindo evidente erro na apreciação da prova deverá o ora recorrente ser absolvido da prática de 1 crime de roubo e de 1 crime de sequestro referentes ao supra identificado ofendido, até por força do princípio "in dubio pro reo" que aqui expressamente se invoca;
- b)- O acórdão do Tribunal de 1ª instância ao não considerar o relatório social do arguido de fls. 984 a 987 violou o disposto nos nºs 2 e 3 do art. 71º do C.P.;
- c)- Atenta a ausência de antecedentes criminais do arguido, a sua colaboração com a justiça, o facto de a sua conduta criminal ter ocorrido num período breve da sua vida cujas condições sociais estruturantes entretanto cessaram e não esquecendo a sua idade, deveria o recorrente beneficiar do regime especial para jovens previsto no D.L. 401/82 por daí resultarem vantagens na sua reinserção social. Violou assim o acórdão recorrido o disposto no art. 4º do referido diploma legal;
- d)- O acórdão recorrido na fixação das penas deveria ter respeitado o princípio da proporcionalidade das penas, dos diferentes arguidos em relação às suas culpas. Sendo que ao manter a condenação do arguido, pelos mesmos factos, as penas parcelares mais pesadas que as aplicadas ao arguido DD, cuja conduta foi mais grave, violou o disposto nos nºs 1 e 2 do art. 71º C.P.;
- e)- Os crimes de sequestro porque o recorrente foi condenado encontram-se em relação de consunção com o crime de roubo porquanto foram simples meio para a prática deter últimos.
Termos em que a condenação do recorrente pela sua prática viola o disposto no art. 30º C.P..
Respondendo, o Ministério Público pugnou pela improcedência do recurso.
Aposto, neste Supremo Tribunal, o visto da Exma. Procuradora-Geral Adjunta, o relator pronunciou-se pelo não conhecimento do recurso.
Dispensados os vistos, vieram os autos à conferência para ser decidida esta questão.
Cumpre, pois, decidir.
2. Estamos perante um recurso de uma decisão proferida pela Relação de Coimbra, em recurso de uma decisão da 1ª instância, o que constitui a situação prevista na al. b) do art. 432º do C.P.P..
Neste caso, de acordo com o preceituado no art. 434º do C.P.P., seu prejuízo do disposto no art. 410º, n.s 2 e 3 do mesmo Código, tal recurso, que é interposto para este Supremo Tribunal, tem de visar exclusivamente o reexame de matéria de direito.
De qualquer forma, tratando-se de um recurso de um acórdão da Relação, o mesmo não pode ter por objecto o acórdão da 1ª instância. De outro modo, tratar-se-ia de um recurso "per saltum", ou seja, um recurso interposto directamente para este Supremo Tribunal, o que só é possível nos casos previstos nas als. c) e d) do art. 432º do C.P.P. (recursos de acórdãos finais proferidos pelo tribunal do jure e de acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito) e, por arrastamento, no caso de recurso de decisões interlocutórias - al. e) do mesmo art..
Ora, o recorrente, nas conclusões do seu recurso interposto para este Supremo Tribunal, vem impugnar directamente o acórdão da 1ª instância, uma vez que aquelas são praticamente idênticas às conclusões do recurso interposto para a Relação de Coimbra.
Assim as actuais conclusões a), b), c), d) e e) correspondem quase integralmente às conclusões a), b), c), e) e b), respectivamente, do referido recurso para a Relação.
Portanto, ao apresentar agora conclusões idênticas às do recurso para a Relação, o recorrente nelas não veio impugnar os fundamentos do acórdão daquele Tribunal no que concerne ao recurso que o mesmo apreciou. Logo, tal acórdão ficou incólume (v. o acórdão do S.T.J., de 11-4-2002 (proc. 772/02-5ª Secção)).
Sendo assim, este Supremo Tribunal não pode conhecer do recurso interposto do acórdão da Relação, por o mesmo carecer de objecto.
Por outro lado, ainda que se pudesse considerar que o recorrente veio impugnar o acórdão da Relação, a verdade é que, cumprindo o que disse no requerimento de interposição do recurso -v. fls. 1266- este versaria, então matéria de facto nas conclusões a) e b), na medida em que veio pôr em causa a apreciação que o tribunal recorrido fez da prova produzida e o uso que o mesmo fez do princípio "in dubio pro reo".
Portanto, tais conclusões contrariam o disposto no art. 434º do C.P.P., que impõe que o recurso interposto para este Supremo Tribunal vise exclusivamente o reexame da matéria de direito, sem prejuízo do disposto no art. 410º, nºs 2 e 3 do mesmo Código.
Por conseguinte, dado que nas duas referidas conclusões está em causa o reexame de questões de facto, este Supremo Tribunal, também por este motivo, delas não poderia conhecer.
Nas três restantes conclusões, o recorrente versa matéria de direito, que se prende com a medida concreta da pena - nomeadamente, no que concerne à aplicação do regime penal especial para jovens previsto no Dec.-Lei nº 401/82, de 23 de Setembro - e com o enquadramento jurídico-penal da sua conduta.
Ora, versando matéria de direito, as conclusões têm de indicar, sob pena de rejeição do recurso, os elementos referidos no nº 2 do art. 412º do C.P.P..
Sucede que o recorrente, pelo menos e muito claramente, não indicou o sentido em que, no seu entendimento, o tribunal recorrido interpretou as normas violadas, ou com que as aplicou nem o sentido em que deviam ter sido interpretadas ou com que deviam ter sido aplicadas. E isto viola o disposto na al. b) do nº 2 do citado art. 412º, pelo que, se pudesse ser impugnável o acórdão da Relação, ou melhor, se pudesse ser considerada a impugnação deste acórdão, o recurso teria de ser rejeitado no que tange à matéria de direito.
3. Pelo exposto, acorda-se em não conhecer do recurso.
Condena-se o recorrente nas custas, com 4 UCs de taxa de justiça.
Lisboa, 3 de Outubro de 2002
Abranches Martins (Relator)
Oliveira Martins
Dinis Alves